Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847632/RJ (2025/0034431-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA MARIA MACHADO VILLANOVA
ADVOGADOS: MARISA FERRER DE LIMA - RJ144461
DANIEL DOS SANTOS LOSADA - RJ131178
LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA - RJ199109
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA MACHADO VILLANOVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE NO EVENTO 154/1° GRAU.CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE O JUIZ DEVERIA ACOLHER OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO PELA RECORRENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. ESTA CORTE REGIONAL FIXOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER ADSTRITO AO COMANDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL TRANSITADO EM JULGADO, UMA VEZ QUE A COISA JULGADA MATERIAL CONSISTE NA IMUTABILIDADE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE IMPEDE SUA REDISCUSSÃO. PRECEDENTES: STJ, 4A TURMA, AGLNT NO ARESP 1988397, REI. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4A TURMA, AGLNT NO RESP 1521969, REI. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.2.2017; TRF2, 5A TURMA ESPECIALIZADA, AL 5010438-70.2021.4.02.0000, REI. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5A TURMA ESPECIALIZADA, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, REI. DES. FED. ALCIDES MARTINS, DJE 17.1.2018. 3. NO CASO DOS AUTOS, A EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, ALEGA QUE A DECISÃO AGRAVADA POSSUI VÍCIO, UMA VEZ QUE NÃO ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. 4. CONFORME JÁ DECIDIU ESTA CORTE REGIONAL E O STJ, EMBORA CONTADOR JUDICIAL SEJA PROFISSIONAL TÉCNICO E DOTADO DE IMPARCIALIDADE, O MAGISTRADO NÃO FICA VINCULADO AO LAUDO ELABORADO PELA CONTADORIA, NA FORMA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTES: STJ, 3A TURMA, RESP 1420543/MT, REI. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE 18.12.2017; TRF2, 5A TURMA ESPECIALIZADA AC 5003543-53.2020.4.02.5101, REI. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20.7.2021. 5. NO CASO DOS AUTOS, O MAGISTRADO ACOLHEU OS PRÓPRIOS CÁLCULOS DA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM RAZÃO DE TAL FATO, EIS QUE CABERIA A RECORRENTE DEMONSTRAR O MOTIVO PELO QUAL FAZIA JUS À DIFERENÇA ESTABELECIDA ENTRE OS VALORES, O QUE NÃO FOI FEITO. 6. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO SOMENTE ACOLHEU A TESE DO VALOR APRESENTADO PELA RECORRENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O SEU VALOR, TENDO EM VISTA QUE O ENTE FEDERAL CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. OUTROSSIM, A DECISÃO JUDICIAL SEGUIU OS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO A COISA JULGADA MATERIAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509, § 4º, do CPC, no que concerne à possibilidade de se afastar a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado em virtude da divergência entre os cálculos elaborados pelo contador judicial e aqueles apresentados pelas partes, porquanto em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve prevalecer o consignado pela contadoria, ainda que o valor seja inferior ao delimitado pelos litigantes. Argumenta: O Tribunal de Origem, considerando os fundamentos utilizados no acórdão, ao negar por unanimidade o agravo de instrumento, violou o art. 509, § 4º, do CPC/2015, que rege a fidelidade ao título executivo em sede de cumprimento e liquidação de sentença e contrariou a jurisprudência do STJ; [...] Como se observa, não há que se falar em imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado; pois quem transitou em julgado fora a sentença, onde cada parte interpretou de sua forma ao apresentar os cálculos; [...] O que se discute, qual o cálculo deve prevalecer quando há divergência entre as partes e o cálculo apresentado pelo Contador do Juízo; Ressalte-se que os valores apurados pela Contadoria Judicial estão amparados nos estritos termos do título executivo judicial, o que por si só, desconstitui os fundamentos do acórdão atacado que negou provimento ao agravo de instrumento; Os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita e/ou ofensa a coisa julgada, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes; [...] Como se nota, houve divergência na atualização do débito entre as partes e o contador judicial; [...] O que deve prevalecer, é o valor do cálculo elaborado pelo Contador Judicial, mesmo quando for inferior ao apontado pelas partes; pois é a regra estampada no dispositivo violado (art. 509, §4º do CPC) (fls. 73-76). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Cinge-se a controvérsia em verificar se o juiz deveria acolher os cálculos do contador judicial em valor superior ao fixado pela recorrente em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758- 42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. No caso dos autos, a exequente, ora recorrente, alega que a decisão agravada possui vício, uma vez que não acolheu os cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pela exequente. Conforme já decidiu esta Corte Regional e o STJ, embora contador judicial seja profissional técnico e dotado de imparcialidade, o magistrado não fica vinculado ao laudo elaborado pela contadoria, na forma do art. 479 do CPC. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2021. No caso dos autos, o magistrado acolheu os próprios cálculos da recorrente, não havendo que se falar em vício na fundamentação da decisão em razão de tal fato, eis que caberia a recorrente demonstrar o motivo pelo qual fazia jus à diferença estabelecida entre os valores, o que não foi feito. Além disso, o magistrado somente acolheu a tese do valor apresentado pela recorrente em virtude da ausência de controvérsia sobre o seu valor, tendo em vista que o ente federal concordou expressamente com os valores apresentados pela parte exequente. Outrossim, a decisão judicial seguiu os exatos termos definidos no título judicial, não havendo qualquer violação a coisa julgada material. Em conclusão, o recurso não merece provimento (fl. 55, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Por certo: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN