Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845470/GO (2025/0018312-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDISON MORAIS PESSOA
AGRAVANTE: ADILCE ANA DE BORBA MORAIS
ADVOGADO: FABIANA SAVINI BERNARDES PIRES DE ALMEIDA RESENDE - GO017196
AGRAVADO: GILVAN BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO: GILVAN BATISTA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO040019
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDISON MORAIS PESSOA e ADILCE ANA DE BORBA MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/12/2024. Concluso ao gabinete em: 11/03/2025. Ação: de reintegração de posse, ajuizada a GILVAN BATISTA DA SILVA e VALDIRENE GONÇALVES FERREIRA. Decisão interlocutória: indeferiu o requerimento de realização de inspeção judicial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE PROVA VIA INSPEÇÃO IN LOCO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para a formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito e, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 2. A inspeção judicial está prevista nos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Civil é um meio de prova excepcional, que deve ser utilizado apenas nos casos em que não for possível produzir provas judiciais ordinária. 3. No caso em apreço não vislumbro a necessidade de reformar a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que a aferição da referida alegação pode se dar por meio de prova oral e pericial já deferidas na decisão agravada, sendo desnecessária a inspeção judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 144/154, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 369 e 481 do CPC. Assinala que, ao negar o pedido de produção de prova via inspeção judicial, o acórdão violou diretamente os dispositivos supramencionados (fl. 161, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 369 e 481 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova via inspeção judicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais diante da ausência de fixação de verba honorária pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI