ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO MEIRELES DE ANGELIS
OAB/SP 154707·CPF·Representa: Autor
RICARDO MALACHIAS CICONELO
OAB/SP 130857·CPF·Representa: Autor
REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS
OAB/SP 293981·CPF·Representa: Autor
ALYNE BASILIO DE ASSIS
OAB/SP 254482·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504904-78.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Leveltron Equipamentos Eletronicos Ltda - Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), FABIANO MEIRELES DE ANGELIS (OAB 154707/SP)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/09/2025, 15:43
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634158/SP (2024/0126675-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS - SP154707
RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERESSADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634158/SP (2024/0126675-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS - SP154707
RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERESSADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634158/SP (2024/0126675-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS - SP154707
RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERESSADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634158/SP (2024/0126675-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS - SP154707
RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERESSADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2634158/SP (2024/0126675-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS - SP154707
RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERESSADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:00
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634158/SP (2024/0126675-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO MEIRELES DE ANGELIS - SP154707
RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALYNE BASILIO DE ASSIS - SP254482
INTERESSADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 208): EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Cabimento Acolhimento que resultaria em ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, matérias de ordem pública Enunciado nº 393 da Súmula do STJ Necessidade de o excipiente provar suas alegações por meio de prova documental pré-constituída Alegação de que é optante pelo SIMPLES que não afasta terminantemente a possibilidade de recolhimento do ICMS fora da sistemática do SIMPLES Hipóteses previstas nos arts. 13, § 1º, XIII, a e 19, § 4º c/c 20, § 1º da LC nº 123/06 Excipiente que não se desincumbiu de seu ônus probatório Exceção rejeitada Embargos de declaração interpostos contra decisão que determinou a complementação das custas prejudicado Embargos de declaração não conhecidos, recurso de apelação da excepta provido, recurso de apelação dos advogados da excipiente prejudicado. Os embargos de declarações opostos foram rejeitados. A ementa do julgado (e-STJ fl. 235): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Violação ao art. 141 do CPC não caracterizada Acórdão embargado que não deu às partes mais do que pediram Art. 10 do CPC Nulidade que depende da demonstração de prejuízo, o que a embargante sequer tentou fazer Oposição para fins de prequestionamento Ausência de violação às normas invocadas Embargos conhecidos e não providos. No apelo raro (e-STJ fls. 242/248), a parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e 141 do CPC/2015. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria decidido fora dos limites propostos pelas partes, abordando questões não suscitadas no recurso. Acrescenta que não teria sido observada a vedação de decidir a questão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação às partes (e-STJ fls. 247/248). Nas razões, ressalta (e-STJ fls. 246/247): Como visto nos fatos, o acórdão recorrido reformou a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, por entender que o caso concreto exigiria a juntada dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2019 a 2021 e das notas fiscais de todos os produtos adquiridos pela recorrente. Nos termos do decidido, essa necessidade decorre da circunstância de que “... a opção pelo SIMPLES Nacional não afasta terminantemente a possibilidade de recolhimento de ICMS fora da sistemática do SIMPLES” (fls. 228). Ocorre que, como visto, essa questão não foi suscitada pelas partes. Com efeito, conforme se observa do próprio conteúdo da apelação apresentada pelo Estado (fls. 176/183), não existe qualquer controvérsia a respeito da questão suscitada pelo acórdão recorrido. Ou seja, como o fundamento do acórdão recorrido não foi suscitada no recurso de apelação apresentado pelo Estado, resta patente que a matéria foi decidida fora dos limites propostos pelas partes. Nesse contexto, incide na espécie o disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil, diploma legal que é claro ao vedar ao Juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes, impondo-lhe o dever de decidir o mérito nos limites por ela propostos. As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e a parte interpôs agravo em recurso especial. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Eis os fundamentos do Tribunal de origem quando examinou a questão (e-STJ fls. 209/212): Trata-se de execução fiscal estadual ajuizada contra LEVELTRON EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. referente ao ICMS declarado e não pago nos meses de janeiro a dezembro de 2019 e junho de 2020 a janeiro de 2021. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando que foi enquadrada retroativamente no SIMPLES e apresentou GIAs substitutivas, que foram recusadas justamente por estar enquadrada no SIMPLES. Preliminarmente, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração, tendo em vista a complementação realizada, recebida agora a petição como renúncia expressa aos honorários advocatícios sucumbenciais que excederem o percentual mínimo; diante disso, possível considerar o recurso preparado. Ainda em sede de preliminar, é cabível a exceção de pré-executividade porque, se a excipiente provar que recolhe o ICMS pela sistemática do SIMPLES Nacional, é o caso de extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa e incompetência absoluta matérias de ordem pública, por conta do previsto no art. 41, caput da LC nº 123/06.1 Ainda assim, nos termos do Enunciado nº 393 da Súmula do STJ, a exceção de pré-executividade, tal qual o mandado de segurança, deve ser instruída com todos os documentos suficientes à prova das alegações do excipiente. No mérito, no presente caso, foi deferida a opção da excipiente pela sistemática do SIMPLES Nacional em 16.11.2018 (fls. 60-62), com comunicação em 19.11.2018 (fl. 59). Apesar disso, a excipiente continuou enviando GIAs de ICMS à excepta. Tanto é assim que na execução fiscal são cobrados valores referentes a período a partir de janeiro de 2019 e vê-se dos autos que mesmo a GIA referente ao ICMS de janeiro de 2019 foi entregue em 27.7.2020 (fl. 4), mais de dois anos após o deferimento da opção pela sistemática do SIMPLES Nacional. Ocorre que a opção pelo SIMPLES Nacional não afasta terminantemente a possibilidade de recolhimento de ICMS fora da sistemática do SIMPLES. Tal situação pode ocorre quando uma empresa paulista optante pelo SIMPLES ultrapasse o sublimite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e fica obrigada a recolher o ICMS fora da sistemática do SIMPLES, com envio de GIA e recolhimento à Administração Estadual. Assim prevê o art. 19, § 4º c/c art. 20, § 1º da LC nº 123/06: “Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais § 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)”. “Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. § 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º”. Semelhantemente, continua havendo a necessidade de recolhimento do ICMS fora da sistemática do SIMPLES em relação ao “ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos” (art. 13, § 1º, XIII, a da LC nº 123/06). No presente caso, é de se notar, a excipiente elenca as seguintes atividades em seu objeto social (fl. 56): [.....] Por isso, o acolhimento da exceção de pré-executividade dependeria da juntada, pela excipiente, dos balanços patrimoniais nos exercícios de 2019 a 2021, a fim de demonstrar que não atingiu o sublimite previsto no art. 19, § 4º da LC nº 123/06 e das notas fiscais de todos os produtos por ela adquiridos a fim de demonstrar que não estava presente a hipótese prevista no art. 13, § 1º, XIII, a da LC nº 123/06. Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, é o caso de rejeitar a exceção de pré-executividade, até por conta da presunção de legitimidade dos atos administrativos, reforçada pelo fato de que foi a própria excipiente quem preencheu e enviou as GIAs. Rejeitada a exceção de pré-executividade, incabível a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme já decidiu o STJ: “1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 3.9.2010”. Ante o exposto, meu voto é pelo não conhecimento dos embargos de declaração e pelo provimento do recurso da excepta para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal, prejudicado o recurso dos advogados da excipiente. Pois bem. O recurso não merece acolhimento, pois a parte recorrente, ao indicar como violados os arts. 10 e 141 do CPC/2015, deixa de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido atinente: (i) à ausência de apresentação de prova pré-constituída a respaldar as alegações formuladas; (ii) à possibilidade de recolhimento do ICMS mesmo dentro da sistemática do SIMPLES, quando superado o limite legal de receita bruta ou nas hipóteses previstas no art. 13, § 1º, XIII, 'a', da LC n. 123/06; (iii) ao fato de a própria recorrente ter sido responsável pelo preenchimento das GIAs. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado, nas razões do apelo, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Além disso, é preciso considerar que o acolhimento das alegações da recorrente (no que diz respeito ao equívoco na apresentação das GIAs) encontraria óbice na Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, a Súmula 5 do STJ ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) impediria a desconstituição do acórdão recorrido no ponto em que analisou a possibilidade de incidência do art. 13, § 1º, XIII, 'a', da LC n. 123/06 à situação dos autos (ao destacar a necessidade de recolhimento do ICMS fora da sistemática do SIMPLES em relação ao “ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária [....] envolvendo (...) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”) (e-STJ fl. 211). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:57
Redistribuição
16/10/2024, 11:15
Recebimento
16/10/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 10:11
Publicação
22/08/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:30
Publicação
17/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
16/07/2024, 15:30
Publicação
03/07/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)