Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2655136/DF (2024/0195474-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO MACHADO CUNHA
CORRÉU: OLAVO MARCOS MAIA
CORRÉU: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME AMBIENTAL E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 1626) O embargante aponta como paradigmas os julgados proferidos no AgRg no AREsp n. 2.591.709-SC e no AgRg no AREsp n. 2.527.254-SP. Alega que houve aplicação rigorosa do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Afirma que, no caso ora em análise o embargante teria deixado de impugnar a parte da decisão de admissibilidade que não permitiu o acesso a essa jurisdição especial quanto à inépcia da denúncia e incidência da Súmula n. 83 do STJ. Aponta a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, a fim de absolver o embargante do crime de parcelamento de solo, com as respectivas consequências em relação ao crime de “lavagem” e dano ambiental. Requer o acolhimento dos embargos e a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se dos autos que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Tal situação impede o conhecimento dos presentes embargos divergência, que são inadmissíveis na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" "Para que os embargos de divergência tenham cabimento, os acórdãos confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022). Por fim, é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ:: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública -, como se a Corte Especial funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel. 4. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.973.326/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 13/6/2022; grifou-se.) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS