Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806837/AL (2024/0456446-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - AL019999
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 290-291). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 104): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA CONTRATADA. ENCARGO ESTABELECIDO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VALIDADE. COBRANÇA AMPARADA NA MP 2.170-36. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. TEMA 33 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 539 E TEMA REPETITIVO 953 DO STJ. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 130-138), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. art. 52, II, 54-A, §§ 1º e 2º, e 54-B, II, do CDC, aduzindo o abuso dos juros remuneratórios pactuados e a ilegalidade da capitalização mensal de juros. No agravo (fls. 295-299), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 305-313. É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 112-115, destaques no original): A questão controvertida se condensa, portanto, na afirmação de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios contratados, no patamar de 11% (onze por cento) ao ano, com capitalização mensal (fls. 75/76), a qual seria abusiva. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei da Usura - Decreto nº 22.626/33 [...] [...] [...] a Corte Superior consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, caracterizada quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN [...] [...] Colhe-se dos autos do processo que a taxa de juros pactuada entre as partes foi de 11% ao ano (fls. 75/76) ao passo em que a solicitação foi feita em 31/01/2018. Entre 01/01/2018 a 31/12/2018, a Taxa Média de Mercado para operações de "capital de giro com prazo superior a 365 dias" atingiu a média de 15,35% ao ano e 1,19% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil. Assim, tendo em vista os parâmetros adotados, vislumbra-se que o percentual aplicado no presente caso é inferior à taxa média de mercado, razão pela qual não há de se falar em abusividade da taxa de juros remuneratório estabelecida em contrato. A conclusão do TJAL observa teses firmadas pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, quais sejam: Tema n. 24 do STJ: "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; Tema n. 25 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; Tema n. 26 do STJ: "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"; e Tema n. 27 do STJ: "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No mais, a parte recorrente postula pela revisão da taxa de juros sem impugnar as razões do acórdão recorrido. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do decisum implica a incidência da da Súmula n. 283 do STF. No que diz respeito à capitalização mensal de juros, a Corte local concluiu que (fls. 115/119): No que se refere à capitalização de juros, que corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 [...] [...] [...] o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em tese firmada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a legalidade da cobrança capitalizada dos juros remuneratórios, se contratualmente prevista. Para tanto, confira-se o enunciado da Súmula nº 539 e do Tema Repetitivo 953: [...] Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede que no contrato firmado há a previsão de periodicidade de capitalização mensal (às fls. 75/76) indicando que o instrumento tratou expressamente acerca da cobrança. [...] [...] Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, prevista expressamente em contrato, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, mantendo-se hígido o decisum recorrido. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Segunda Seção desta Corte no REsp n. 973.827/RS, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Tema n. 246 do STJ). Ademais, alterar a conclusão acerca da expressa previsão contratual da cobrança de juros capitalizados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais bem como o reexame dos demais elementos fático-probatórios, providências vedadas nesta via ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA