Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 11840/DF (2024/0056449-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA IGNES CUNHA CANANEIA
REQUERENTE: MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito da beneficiária principal. Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fl. 27). Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de MARIA IGNES CUNHA CANANEIA, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN