1. ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
OAB/DF 18136·Representa: Autor
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB/DF 13811·CPF·Representa: Autor
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
EDVALDO NILO DE ALMEIDA
OAB/DF 29502·CPF·Representa: Autor
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE
OAB/DF 46620·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/03/2026, 16:27
Trânsito em julgado
31/03/2026, 15:32
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:15
Recebimento
31/03/2026, 14:43
Baixa Definitiva
27/03/2026, 13:13
Trânsito em julgado
27/03/2026, 13:13
Documento (Certidão)
25/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 07:48
Publicação
23/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MAT E INFÂNCIA contra decisão que homologou a desistência do agravo interno, com determinação de baixa ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.577/4.578). Sustenta a parte embargante a necessidade de integração da decisão anterior para esclarecer que a baixa determinada é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, evitando, assim, eventual equívoco de compreensão das secretarias desta Corte ou do Tribunal de origem de que se cuidaria de baixa em virtude de trânsito em julgado. Impugnação às e-STJ fls. 4.597/4.599. Passo a decidir. Entendo ser pertinente a consideração da embargante. Com efeito, a decisão embargada não fez menção à parte dispositiva da decisão que ensejou o agravo interno objeto da desistência, determinando a baixa dos autos após o transcurso do prazo recursal. Dessa forma, a fim de evitar eventual equívoco de procedimento, esclareço que deve ser dada baixa aos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme determinação anteriormente proferida nos autos. Assim, onde se lê: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos", leia-se: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme decisão às e-STJ fls. 4.455/4.456". Assim, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a determinação da baixa dos autos à Corte de origem é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MAT E INFÂNCIA contra decisão que homologou a desistência do agravo interno, com determinação de baixa ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.577/4.578). Sustenta a parte embargante a necessidade de integração da decisão anterior para esclarecer que a baixa determinada é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, evitando, assim, eventual equívoco de compreensão das secretarias desta Corte ou do Tribunal de origem de que se cuidaria de baixa em virtude de trânsito em julgado. Impugnação às e-STJ fls. 4.597/4.599. Passo a decidir. Entendo ser pertinente a consideração da embargante. Com efeito, a decisão embargada não fez menção à parte dispositiva da decisão que ensejou o agravo interno objeto da desistência, determinando a baixa dos autos após o transcurso do prazo recursal. Dessa forma, a fim de evitar eventual equívoco de procedimento, esclareço que deve ser dada baixa aos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme determinação anteriormente proferida nos autos. Assim, onde se lê: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos", leia-se: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme decisão às e-STJ fls. 4.455/4.456". Assim, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a determinação da baixa dos autos à Corte de origem é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:29
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:32
Publicação
26/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Por meio da petição de e-STJ fl. 4.579, a ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA requer a integração da decisão anterior para esclarecer que a baixa determinada é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ. É o breve relato. Protocolado dentro do prazo legal e preenchidos os demais pressupostos recursais, mostra-se possível o seu recebimento como embargos de declaração. Ante o exposto, RECEBO a petição PET 00967641/2025 como embargos de declaração. Reautue-se. Após, intime-se a embargada para oferecer impugnação aos embargos de declaração na forma do art. 1.023, § 2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
21/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 18:30
Retirada
14/10/2025, 01:17
Publicação
10/10/2025, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no PDist no AgInt no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Por petição protocolizada em 04/10/2025 (e-STJ fl. 4.572), ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MAT E INFÂNCIA manifesta a desistência do agravo interno às e-STJ fls. 4.541/4.548, incluídos na pauta virtual da Primeira Turma com início em 14/10/2025. Passo a decidir. De início, observo que o pedido foi deduzido por meio de advogado com poderes para desistir (e-STJ fl. 55). No mais, conforme estabelece o art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a desistência do agravo interno às e-STJ fls. 4.541/4.548. Determino a retirada do presente feito da pauta da sessão virtual que se iniciará em 14/10/2025. Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
09/10/2025, 00:00
Desistência
08/10/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
04/10/2025, 18:28
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no AgInt no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
19/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:13
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no AgInt no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:21
Publicação
22/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÂO E ASSISTÊNCIA A MAT E INFÂNCIA contra decisão de minha lava, às e-STJ fls. 4.455/4.456, em que reconsiderei a decisão anterior e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento o Tema n. 1.305 do STJ. Nas suas razões, a requerente alega que há distinção com o referido tema a ser julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que ainda se encontra pendente a apreciação do agravo referente ao juízo de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que a discussão do agravo em recurso especial não perpassa a legitimidade da União para figurar no polo passivo das demandas que tratam da atualização da Tabela SUS – objeto do Tema n. 1.305 desta Corte de Justiça –, objetivando tão somente impugnar o juízo de inadmissibilidade realizado, em que negado seguimento ao apelo nobre interposto, não existindo, pois, identidade fática entre as demandas, e não tendo havido, no caso, a efetiva impugnação de todos os fundamentos daquela decisão (de inadmissibilidade), o que impossibilita eventual sobrestamento, sendo certo, ainda, que sobrestar o próprio recurso especial, de improvável admissibilidade, sem analisar o agravo vai de encontro aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Impugnação às e-STJ fls. 4.516/4.527. Passo a decidir. Dispõe o art. 1.037, § 9º, do CPC/2015 que, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". Com efeito, o Tema 1.305 do STJ objetiva definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Também se verifica que as questões que serão julgadas no precedente obrigatório foram discutidas pela Corte de origem, conforme se observa da ementa do acórdão (e-STJ fl. 1.812): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Preliminares rejeitadas. 3. A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4. Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6. Apelação desprovida. Nota-se, ainda, que foram objeto do recurso especial da requerida, com capítulos específicos que abordam sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a impossibilidade de aplicação de tabelas e índices utilizados pela ANS para ressarcimento ao SUS (e-STJ fls. 2.003/2.040). Registre-se que é pacífico o entendimento da Primeira Turma de que, tendo sido preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, é possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.152.969, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; AgInt no AREsp n. 2.888.474, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 18/06/2025; AgInt no AREsp n. 2.725.099, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/03/2025; AREsp n. 2.792.430, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/01/2025; PDist no AREsp n. 2.645.441, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/04/2025. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:00
Improcedência
20/08/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 13:47
Publicação
03/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Às e-STJ fls. 4.502/4.508, ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA apresenta pedido de distinção, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da UNIÃO para que se manifeste sobre o requerimento na forma do art. 1.037, § 11 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, já considerando a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 da referida legislação processual. Relator
GURGEL DE FARIA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:00
Mero expediente
30/06/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:44
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MAT E INFÂNCIA contra decisão da minha lavra (e-STJ fls. 4.455/4.456). Na decisão embargada, considerando a afetação da matéria a julgamento sobre a sistemática dos recursos repetitivos, reconsiderei decisão anterior (em que não conheci do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada à Súmula 83 do STJ), tornando-a sem efeito, e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação com a tese a ser firmada no Tema n. 1.305 do STJ. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porque o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, o que torna impossível seu sobrestamento, conforme jurisprudência desta Casa de Justiça. Impugnação às e-STJ fls. 4.478/4.482. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Com efeito, a decisão foi clara ao expor que, na primeira decisão, o agravo em recurso especial da União não foi conhecido, porém a controvérsia, entre outras questões, aborda sua legitimidade para o recurso, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a eventual possibilidade de equiparação de índices da ANS para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio de prestação de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS (e-STJ fl. 4.455). Destacou, ainda, que, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls. 4.455/4.456). Esclareceu, também, que, somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem, o que levou a reconsideração da decisão embargada, tornando-a sem efeito. De todo modo, cumpre observar que não se desconhece a existência de julgados nesta Corte neste sentido: "se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (AgInt no AREsp n. 1746550/PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). O entendimento da Primeira Turma, entretanto, é que, tendo sido preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, é possível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, como no presente caso. Posto que a nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de sua competência extraordinária (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo. De fato, houve a relativização do rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente dos intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo atual Estatuto Processual (2015). Tanto é assim que, tratando-se de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, os recursos especial e extraordinário correlatos nem sequer recebem o crivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, que somente pode excluí-los desse regime próprio na hipótese de intempestividade (art. 1.036, § 2º). O juízo negativo de admissibilidade pela Corte de origem somente se dá em relação aos recursos excepcionais de matéria não repetitiva (art. 1.030, V), sendo essa, inclusive, a única possibilidade apta a ensejar a interposição do agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário (art. 1.042). Portanto, independentemente de prévio juízo de admissibilidade, os recursos especiais e extraordinários que tratam sobre tema afetado ficam sobrestados no Tribunal de origem até o julgamento da questão jurídica pelas Cortes Superiores, momento em que farão o juízo de conformação previsto no art. 1.040, sendo que a manutenção do posicionamento divergente pelo Colegiado local importa em remessa automática do apelo nobre para o STJ ou para o STF (art. 1.041), restando, ainda, a possibilidade de a Presidência da Corte de origem realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso em relação às outras matérias não afetadas (art. 1.041, § 2º). Nesse passo, deixar de sobrestar o recurso especial ao fundamento de que não foi admitido no Tribunal de origem, quando adequadamente preenchidos os pressupostos extrínsecos, contraria a lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Um olhar mais objetivo do recurso especial, quando a questão versar sobre tema repetitivo, não só possibilita ao STJ o exercício de sua função de Corte de Precedentes, como também homenageia outros princípios do processo civil, tais como a economia processual, a efetividade do processo e a sua razoável duração (além da já citada primazia de decisão de mérito). Registre-se, por oportuno, que tal questão foi novamente apreciada pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 2293084/MA, finalizado em 21/11/2023. No referido julgado, foi mantida a decisão monocrática pela inviabilidade do sobrestamento do feito, pois a matéria nele discutida não guardava nenhuma identidade com o repetitivo, porém reafirmou-se a necessidade de suspensão do feito quando preenchidos os pressupostos extrínsecos, embora não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. (...) II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno. III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. VIII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88). IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015). XI - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF. XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. XIII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma. XIV - Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019. XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAP ASSADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO DIVERSA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/ 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 na hipótese de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF. 4. Há também precedentes desta Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022. 5. Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. 6. Nessa linha de percepção, verifica-se que no caso dos autos não se aplica o Tema 1.199/STF, pois a matéria de fundo versa sobre indisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre ato ímprobo culposo não transitado em julgado. 7. Pedido indeferido. (PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022). 2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente momento, pendente de publicação. 3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do noticiado acórdão da Suprema Corte. 4. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020). 5. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC). (AREsp n. 1.202.555/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 6/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação. 4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019.) Confiram-se, estes julgados semelhantes: AgInt no AREsp n. 2.660.205, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 17/02/2025; AREsp n. 2.792.430, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJEN 29/01/2025; AREsp n. 2.762.171, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN 21/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.777.589, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 19/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.762.253, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 19/02/2025. Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:14
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:14
Publicação
23/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2432288/DF (2023/0284509-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MAT E INFANCIA
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da minha lavra (e-STJ fls. 4.256/4.258) em que não conheci do agravo em recurso especial, cuja controvérsia, entre outras questões, aborda sua legitimidade para o feito, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a eventual possibilidade de equiparação de índices da ANS para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio de prestação de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS. Passo a decidir. A Primeira Seção, na sessão virtual de 11 a 17 de dezembro de 2024, afetou os Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos para definir as seguintes teses controvertidas: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2.000.033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2.003.948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão às e-STJ fls. 4.256/4.258, tornando-a sem efeito; e b) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Recurso prejudicado
19/12/2024, 05:40
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 21:04
Retirada
15/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 06:31
Protocolo de Petição
13/04/2024, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 10:37
Publicação
22/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:21
Inclusão em pauta
21/03/2024, 14:39
Recebimento
20/03/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
13/03/2024, 12:01
Protocolo de Petição
13/03/2024, 11:54
Publicação
23/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2024, 06:06
Protocolo de Petição
21/02/2024, 23:23
Publicação
01/12/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/11/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:55
Redistribuição
23/11/2023, 08:10
Recebimento
13/11/2023, 12:57
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2023, 10:30
Protocolo de Petição
14/08/2023, 07:18
Recebimento
10/08/2023, 06:29
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)