Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871799/RO (2025/0069283-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA
AGRAVANTE: AGROPASTORIL GABOARDI LTDA
AGRAVANTE: SA FOSFOROS GABOARDI
ADVOGADOS: JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI LOPES - PR061704
AGRAVADO: CAPITAL BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO GUILEN LOPES - SP059913
GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO - SP310843
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTILO ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: (fl. 179, e-STJ): Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Condenação em honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso desprovido. Nas razões do especial (fls. 183/205, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85, § 1º e 136 do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese, que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferido. Contrarrazões às fls. 252/260, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 261/263, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso com amparo na Súmula 83 do STJ. Daí o agravo (fls. 265/264, e-STJ), no qual os agravantes postulam a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Contraminuta às 276/281, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor do ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 172/174, e-STJ): Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. Sobre o tema, o Código de Processo Civil é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admite interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais. (...) Nesse rol não está incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, o descabimento da condenação aos honorários advocatícios é medida que se impõe. (...) Não se desconhece o entendimento adotado de forma recente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Contudo, consoante os precedentes colacionados acima, este não é o posicionamento majoritário da Corte Superior. Esta Câmara, também segue a mesma linha no tocante ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: (...) Assim, ante a ausência de previsão legal específica quanto a fixação de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, como forma de garantia da segurança jurídica, tenho que merece ser mantida a decisão agravada. Constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local destoa do recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Eis a ementa do julgado em questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) No referido julgamento, a Corte Especial assentou que a instauração do incidente busca a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que terceiros passem a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa. Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução. Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendeu-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Desse modo, dada a compreensão contrária adotada pelo Tribunal local, impõe-se o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte recorrente. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, nos temos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI