Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798878/SP (2024/0436569-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS VIDAL
ADVOGADO: FABRÍCIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 116-126) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 127). É o relatório. Decido. A parte agravante atacou, de fato, todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de comprovação da apontada divergência jurisprudencial (fls. 76-78). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ELIDEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PRESENÇA DE PATRIMÔNIO A INDICAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DO DE SUA FAMÍLIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com observação. No recurso especial (fls. 37-51), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99 do CPC e 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 1.060/1950. Sustentou, em síntese, que (fl. 41): [...] comprovou nos autos a inexistência de condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, não só com a declaração de hipossuficiência, mas também com a declaração do imposto de renda, holerites e extratos bancários. A insurgência não merece prosperar. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, pode indeferi-lo. A propósito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 26/2/2019.) A Corte local, levando em consideração as provas dos autos, assentou que os elementos apresentados afastam a alegada hipossuficiência da parte recorrente, in verbis (fls. 30-31): In casu, a documentação acostada não evidencia impossibilidade do requerente, ora agravante, de arcar com o pagamento das custas do processo de modo a comprometer o seu sustento próprio e de sua família. Isto porque os extratos bancários de fls. 127/144 dos autos de origem denotam movimentações bancárias que não são compatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, mormente por existir a disponibilidade financeira/saldo de R$56.377,55 em abril/2024 em favor do requerente. Demais disso, a última cópia da declaração de IRPF (exercício de 2022) ano calendário 2021 - apresentada pelo requerente/agravante demonstra que o autor é proprietário de imóveis que consubstanciam patrimônio declarado de R$504.000,00 (fls. 28 da origem), fato este que elide a presunção de hipossuficiência financeira afirmada (fls. 19/28 da origem). Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, na hipótese, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Por fim, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 112-113) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA