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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, Diante da controvérsia inicial sobre os valores, a intervenção da Contadoria Judicial foi crucial para a correta apuração do débito. O cálculo apresentado na mov. 192, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, foi elaborado em estrita observância às decisões transitadas em julgado e aos critérios detalhados na decisão saneadora da execução (mov. 186). A concordância de ambas as partes com o referido cálculo (movs. 197/198 e 199) tornou o valor remanescente de R$ 13.198,07 líquido e certo, superando qualquer controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur. Com o depósito do valor incontroverso de R$ 41.820,11 (mov. 165) e o posterior pagamento do saldo remanescente de R$ 13.198,07 (mov. 207), a executada cumpriu a totalidade da obrigação pecuniária imposta. Dessa forma, a satisfação integral da dívida acarreta a extinção do processo de execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, diante da satisfação do crédito exequendo e em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente (movs. 206 e 213), impõe-se o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo. Ressalte-se que o pleito para que a transferência seja realizada diretamente em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa encontra respaldo nos poderes conferidos no instrumento de mandato, inexistindo óbice legal à medida, sobretudo quando expressamente autorizada pela parte representada. Dessa forma, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, devendo a transferência ser realizada em favor da sociedade de advogados indicada, nos termos do mandato acostado aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação pela executada, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados judicialmente (depósito inicial de R$ 41.820,11 e depósito complementar de R$ 13.198,07, com os acréscimos legais), em favor da parte exequente, via SISCONDJ, para a conta bancária indicada na petição de mov. 213, de titularidade de CLAYTON CESAR SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.714.206/0001-07), Banco do Brasil S.A., agência 0639-4, conta corrente 21.375-6. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, Diante da controvérsia inicial sobre os valores, a intervenção da Contadoria Judicial foi crucial para a correta apuração do débito. O cálculo apresentado na mov. 192, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, foi elaborado em estrita observância às decisões transitadas em julgado e aos critérios detalhados na decisão saneadora da execução (mov. 186). A concordância de ambas as partes com o referido cálculo (movs. 197/198 e 199) tornou o valor remanescente de R$ 13.198,07 líquido e certo, superando qualquer controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur. Com o depósito do valor incontroverso de R$ 41.820,11 (mov. 165) e o posterior pagamento do saldo remanescente de R$ 13.198,07 (mov. 207), a executada cumpriu a totalidade da obrigação pecuniária imposta. Dessa forma, a satisfação integral da dívida acarreta a extinção do processo de execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, diante da satisfação do crédito exequendo e em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente (movs. 206 e 213), impõe-se o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo. Ressalte-se que o pleito para que a transferência seja realizada diretamente em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa encontra respaldo nos poderes conferidos no instrumento de mandato, inexistindo óbice legal à medida, sobretudo quando expressamente autorizada pela parte representada. Dessa forma, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, devendo a transferência ser realizada em favor da sociedade de advogados indicada, nos termos do mandato acostado aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação pela executada, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados judicialmente (depósito inicial de R$ 41.820,11 e depósito complementar de R$ 13.198,07, com os acréscimos legais), em favor da parte exequente, via SISCONDJ, para a conta bancária indicada na petição de mov. 213, de titularidade de CLAYTON CESAR SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.714.206/0001-07), Banco do Brasil S.A., agência 0639-4, conta corrente 21.375-6. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa decorrente da rescisão de um contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, qual seja, o Lote de Terras nº 01 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Solar Nobre, em Jussara/GO. O processo de conhecimento foi instaurado em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora/executada, consubstanciado no atraso das obras de infraestrutura do loteamento, superando os 24 (vinte e quatro) meses previstos contratualmente (Cláusula 21ª, mov. 1). Após regular tramitação e a instauração do contraditório, o feito alcançou a fase de julgamento meritório. O título judicial que sustenta a presente execução foi consolidado mediante diversas decisões que transitaram em julgado, compreendendo a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (mov. 57), a Decisão Monocrática em sede de Apelação (mov. 80), o Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (mov. 113) e a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2831643/GO, mov. 155). O conteúdo final do título executivo judicial estabeleceu a condenação da executada aos seguintes encargos principais, ressalvadas as especificações dos consectários legais e da base de cálculo: Primeiramente, a Declaração de Rescisão do Contrato por culpa exclusiva da Executada, implicando o dever de Restituição, imediata e integral, da totalidade das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a esta restituição, o título judicial fixou a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data de cada pagamento efetuado pela Exequente, e Juros de Mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da Citação da Executada (14/09/2021). Em segundo lugar, a condenação ao pagamento da Cláusula Penal compensatória e moratória, invertida em favor da Exequente (Tema 971/STJ), no percentual de 10% (dez por cento). A base de cálculo desta penalidade foi fixada sobre o valor nominal das quantias pagas pela Exequente, devendo este montante ser atualizado pelo INPC desde fevereiro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Em terceiro lugar, a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (20/05/2024), e juros de mora de 1% ao mês, também contados da citação. Por fim, no tocante aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, o título executivo consolidou a condenação da Executada ao pagamento integral da verba, fixada em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, resultado da soma dos 15% arbitrados na sentença de primeiro grau com a majoração de 20% sobre essa base, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Agravo em Recurso Especial (mov. 155, fl. 699). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença na mov. 158, apresentando um cálculo total de R$ 51.153,07 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), requerendo a intimação da Executada para pagamento. A executada, MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, manifestou-se na mov. 165, efetuando o depósito judicial do valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) e, concomitantemente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 166), alegando excesso de execução no valor remanescente. Os principais pontos de divergência articulados na impugnação (mov. 166) foram: a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como critério de atualização, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Lei Superveniente, de cunho federal), e a incorreção na base de cálculo da cláusula penal, que, segundo a impugnante, não deveria incidir sobre valores atualizados, nem deveria ser acrescida de juros e correção própria. Na decisão interlocutória de saneamento da execução (mov. 186), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reafirmando que os critérios de correção e juros fixados no Título Executivo Judicial (INPC e 1% a.m.) prevalecem sobre a legislação superveniente, em respeito à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Contudo, reconheceu a procedência das alegações da executada sobre a metodologia de cálculo da cláusula penal, que deveria incidir sobre os valores nominais das parcelas pagas, e determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de um novo cálculo, observando-se o título integral e abatendo-se o depósito prévio de R$ 41.820,11. A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação do Juízo e às balizas do título executivo e da decisão interlocutória (mov. 186), apresentou o cálculo retificado na mov. 192. O novo demonstrativo apurou um saldo devedor remanescente e atualizado em 28/09/2025 no montante de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), após a dedução do valor depositado pela executada. Intimadas sobre o cálculo da Contadoria (movs. 195 e 196), a exequente manifestou sua expressa concordância nas movs. 197/198. Similarmente, a executada também concordou com os valores finais apurados, informando na mov. 199 que o saldo remanescente seria de R$ 13.198,07 e requerendo prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da diferença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, as complexidades intrínsecas à atualização de um título judicial que envolve diversas rubricas (parcelas principais, corretagem, cláusula penal e danos morais) e a alteração da legislação monetária superveniente (Lei nº 14.905/2024, que impôs a SELIC) demandaram a intervenção da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia aritmética estabelecida entre as partes. Com efeito, a decisão interlocutória anterior (mov. 186) já havia resolvido as principais objeções jurídicas levantadas pela executada, notadamente a impossibilidade de aplicação retroativa ou modificadora da Taxa SELIC em detrimento dos índices e termos já solidificados pela autoridade da coisa julgada, a qual fixou expressamente o INPC e juros de 1% ao mês. A prevalência do título judicial decorre da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, balizada pelas diretrizes específicas fornecidas por este Juízo na mov. 186, procedeu à análise e à reestruturação dos cálculos, observando rigorosamente as seguintes premissas do título executivo judicial: i) Restituições (Parcelas e Corretagem): Cálculo utilizando o INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (14/09/2021). ii) Cláusula Penal: Multa de 10% sobre o somatório dos valores nominais pagos, corrigida desde fevereiro de 2020 e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iii) Danos Morais: R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (20/05/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iv) Honorários Sucumbenciais: 18% sobre o valor da condenação apurado. v) Abatimento: Dedução do montante previamente depositado de R$ 41.820,11 (mov. 165), com a devida e proporcional atualização até a data do depósito. O parecer técnico-contábil exarado pela Contadoria Judicial (mov. 192), elaborado com a devida acuidade e tecnicidade, goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento fundamental para a resolução desta fase processual. A metodologia empregada pela auxiliar do Juízo atendeu a todos os pormenores dispostos no título executivo judicial, resultando na apuração de um saldo remanescente. Tendo em vista a manifestação expressa de concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 192), tanto pela exequente (movs. 197/198) quanto pela executada (mov. 199), a controvérsia acerca da quantia devida resta superada. Portanto, a concordância bilateral confere força de consenso aos cálculos e permite a homologação do valor remanescente para fins de liquidação definitiva e prosseguimento da execução. O valor final da obrigação apurado pela Contadoria Judicial, após o abatimento do depósito e observados todos os critérios da condenação transitada em julgado, perfaz o saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até 28 de setembro de 2025. Considerando o pedido da executada para concessão de prazo para o pagamento deste saldo remanescente, e em homenagem aos princípios da cooperação e menor onerosidade do processo executivo (art. 6º e art. 805, CPC), o pleito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da concordância dos litigantes com o quantum remanescente apurado pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo de 192, para fixar o valor devido pela executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME à exequente POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA na fase de cumprimento de sentença no montante total de R$ 54.418,18, resultando em um saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até a data-base de 28 de setembro de 2025, já deduzido o valor depositado na mov. 165 (R$ 41.820,11). Destarte, profiro as seguintes determinações: i) INTIME-SE a executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total remanescente devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ii) Efetuado o depósito do valor remanescente, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação e apresentar minutas de alvará para levantamento dos valores depositados, ressalvada a retenção de eventual Imposto de Renda e/ou Contribuição Social nos termos da legislação aplicável. iii) Com a manifestação de integral quitação, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de inércia da executada, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, para que sejam adotadas as medidas coercitivas e constritivas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa decorrente da rescisão de um contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, qual seja, o Lote de Terras nº 01 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Solar Nobre, em Jussara/GO. O processo de conhecimento foi instaurado em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora/executada, consubstanciado no atraso das obras de infraestrutura do loteamento, superando os 24 (vinte e quatro) meses previstos contratualmente (Cláusula 21ª, mov. 1). Após regular tramitação e a instauração do contraditório, o feito alcançou a fase de julgamento meritório. O título judicial que sustenta a presente execução foi consolidado mediante diversas decisões que transitaram em julgado, compreendendo a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (mov. 57), a Decisão Monocrática em sede de Apelação (mov. 80), o Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (mov. 113) e a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2831643/GO, mov. 155). O conteúdo final do título executivo judicial estabeleceu a condenação da executada aos seguintes encargos principais, ressalvadas as especificações dos consectários legais e da base de cálculo: Primeiramente, a Declaração de Rescisão do Contrato por culpa exclusiva da Executada, implicando o dever de Restituição, imediata e integral, da totalidade das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a esta restituição, o título judicial fixou a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data de cada pagamento efetuado pela Exequente, e Juros de Mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da Citação da Executada (14/09/2021). Em segundo lugar, a condenação ao pagamento da Cláusula Penal compensatória e moratória, invertida em favor da Exequente (Tema 971/STJ), no percentual de 10% (dez por cento). A base de cálculo desta penalidade foi fixada sobre o valor nominal das quantias pagas pela Exequente, devendo este montante ser atualizado pelo INPC desde fevereiro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Em terceiro lugar, a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (20/05/2024), e juros de mora de 1% ao mês, também contados da citação. Por fim, no tocante aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, o título executivo consolidou a condenação da Executada ao pagamento integral da verba, fixada em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, resultado da soma dos 15% arbitrados na sentença de primeiro grau com a majoração de 20% sobre essa base, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Agravo em Recurso Especial (mov. 155, fl. 699). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença na mov. 158, apresentando um cálculo total de R$ 51.153,07 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), requerendo a intimação da Executada para pagamento. A executada, MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, manifestou-se na mov. 165, efetuando o depósito judicial do valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) e, concomitantemente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 166), alegando excesso de execução no valor remanescente. Os principais pontos de divergência articulados na impugnação (mov. 166) foram: a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como critério de atualização, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Lei Superveniente, de cunho federal), e a incorreção na base de cálculo da cláusula penal, que, segundo a impugnante, não deveria incidir sobre valores atualizados, nem deveria ser acrescida de juros e correção própria. Na decisão interlocutória de saneamento da execução (mov. 186), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reafirmando que os critérios de correção e juros fixados no Título Executivo Judicial (INPC e 1% a.m.) prevalecem sobre a legislação superveniente, em respeito à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Contudo, reconheceu a procedência das alegações da executada sobre a metodologia de cálculo da cláusula penal, que deveria incidir sobre os valores nominais das parcelas pagas, e determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de um novo cálculo, observando-se o título integral e abatendo-se o depósito prévio de R$ 41.820,11. A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação do Juízo e às balizas do título executivo e da decisão interlocutória (mov. 186), apresentou o cálculo retificado na mov. 192. O novo demonstrativo apurou um saldo devedor remanescente e atualizado em 28/09/2025 no montante de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), após a dedução do valor depositado pela executada. Intimadas sobre o cálculo da Contadoria (movs. 195 e 196), a exequente manifestou sua expressa concordância nas movs. 197/198. Similarmente, a executada também concordou com os valores finais apurados, informando na mov. 199 que o saldo remanescente seria de R$ 13.198,07 e requerendo prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da diferença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, as complexidades intrínsecas à atualização de um título judicial que envolve diversas rubricas (parcelas principais, corretagem, cláusula penal e danos morais) e a alteração da legislação monetária superveniente (Lei nº 14.905/2024, que impôs a SELIC) demandaram a intervenção da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia aritmética estabelecida entre as partes. Com efeito, a decisão interlocutória anterior (mov. 186) já havia resolvido as principais objeções jurídicas levantadas pela executada, notadamente a impossibilidade de aplicação retroativa ou modificadora da Taxa SELIC em detrimento dos índices e termos já solidificados pela autoridade da coisa julgada, a qual fixou expressamente o INPC e juros de 1% ao mês. A prevalência do título judicial decorre da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, balizada pelas diretrizes específicas fornecidas por este Juízo na mov. 186, procedeu à análise e à reestruturação dos cálculos, observando rigorosamente as seguintes premissas do título executivo judicial: i) Restituições (Parcelas e Corretagem): Cálculo utilizando o INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (14/09/2021). ii) Cláusula Penal: Multa de 10% sobre o somatório dos valores nominais pagos, corrigida desde fevereiro de 2020 e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iii) Danos Morais: R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (20/05/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iv) Honorários Sucumbenciais: 18% sobre o valor da condenação apurado. v) Abatimento: Dedução do montante previamente depositado de R$ 41.820,11 (mov. 165), com a devida e proporcional atualização até a data do depósito. O parecer técnico-contábil exarado pela Contadoria Judicial (mov. 192), elaborado com a devida acuidade e tecnicidade, goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento fundamental para a resolução desta fase processual. A metodologia empregada pela auxiliar do Juízo atendeu a todos os pormenores dispostos no título executivo judicial, resultando na apuração de um saldo remanescente. Tendo em vista a manifestação expressa de concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 192), tanto pela exequente (movs. 197/198) quanto pela executada (mov. 199), a controvérsia acerca da quantia devida resta superada. Portanto, a concordância bilateral confere força de consenso aos cálculos e permite a homologação do valor remanescente para fins de liquidação definitiva e prosseguimento da execução. O valor final da obrigação apurado pela Contadoria Judicial, após o abatimento do depósito e observados todos os critérios da condenação transitada em julgado, perfaz o saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até 28 de setembro de 2025. Considerando o pedido da executada para concessão de prazo para o pagamento deste saldo remanescente, e em homenagem aos princípios da cooperação e menor onerosidade do processo executivo (art. 6º e art. 805, CPC), o pleito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da concordância dos litigantes com o quantum remanescente apurado pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo de 192, para fixar o valor devido pela executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME à exequente POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA na fase de cumprimento de sentença no montante total de R$ 54.418,18, resultando em um saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até a data-base de 28 de setembro de 2025, já deduzido o valor depositado na mov. 165 (R$ 41.820,11). Destarte, profiro as seguintes determinações: i) INTIME-SE a executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total remanescente devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ii) Efetuado o depósito do valor remanescente, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação e apresentar minutas de alvará para levantamento dos valores depositados, ressalvada a retenção de eventual Imposto de Renda e/ou Contribuição Social nos termos da legislação aplicável. iii) Com a manifestação de integral quitação, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de inércia da executada, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, para que sejam adotadas as medidas coercitivas e constritivas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARAJussara - 1ª Vara Cível (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, VILA SAO FRANCISCO, JUSSARA/Goiás, 76270000(62) [email protected]_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________Processo: 5323614-15.2021.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me_______________________________________________________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, Intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME (mov. 166), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (mov. 158) e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 178).A exequente, em sua manifestação no mov. 183, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Por sua vez, a executada Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora ME, na mov. 184, impugnou os cálculos da Contadoria, alegando excesso de execução e apontando as seguintes divergências:(i) A Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento no valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) já realizado pela executada na mov. 165.(ii) Inadequação do índice de correção monetária e juros de mora, sustentando que, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada a Taxa SELIC para a atualização das parcelas principais e do dano moral, em detrimento do INPC e juros de 1% ao mês, conforme utilizados pela Contadoria e definidos no título executivo judicial.(iii) Erro na base de cálculo e na incidência de encargos sobre a cláusula penal, argumentando que a multa contratual deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado, e que sobre a própria multa não deveriam incidir juros e correção monetária.Em sua resposta à impugnação (mov. 170), a exequente reiterou que os índices utilizados em seu cálculo estavam em consonância com o título judicial, que consignou a correção monetária pelo INPC e juros de mora da citação, o que, em seu entender, afasta a legislação superveniente pelo fenômeno da coisa julgada. Requereu, alternativamente, a remessa à Contadoria para dirimir a controvérsia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALInicialmente, é fundamental delimitar o alcance do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, considerando as sucessivas decisões proferidas no curso do processo, as quais já transitaram em julgado, conforme certificado na mov. 155.A sentença inicial (mov. 57) declarou rescindido o contrato, condenou a requerida a restituir, imediata e integralmente, a taxa de corretagem e das parcelas pagas pela parte autora, devidamente corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou, ainda, ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio, atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca.A decisão monocrática (mov. 80) reformou parcialmente a sentença para:Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como determinar que a multa contratual (cláusula penal) de 10% (dez por cento) incidisse sobre o valor das quantias pagas, e não sobre o valor total do negócio.O acórdão proferido no julgamento do agravo interno (mov. 113) manteve as determinações da decisão monocrática e, adicionalmente, redistribuiu o ônus da sucumbência, condenando a requerida ao pagamento integral dos encargos fixados na sentença. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (mov. 155) majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, resultando em 18% sobre o valor da condenação (15% + 20% de 15% = 18%).Assim, o título executivo judicial transitado em julgado estabelece a condenação da executada aos seguintes itens:(i) Restituição integral das parcelas pagas e taxa de corretagem: Corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - 14/09/2021).(ii) Multa contratual (cláusula penal): 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas, atualizada desde fevereiro de 2020, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.(iii) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (20/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.(iv) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.II. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPasso à análise das alegações da executada, em confronto com o título executivo e os cálculos da Contadoria Judicial.Do pagamento do valor incontroverso já realizado (R$ 41.820,11)A executada alega que a Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) efetuado na mov. 165.De fato, ao analisar o resumo do cálculo da Contadoria (mov. 178), verifica-se que o valor total apurado (R$ 54.677,16) não subtrai o montante já depositado pela executada. Este valor, por ser incontroverso, deveria ter sido abatido do total da dívida. Contudo, tal omissão não invalida o cálculo em si, mas aponta para a necessidade de atualização do saldo devedor, considerando o pagamento parcial.Da aplicação da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024)A executada pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para os cálculos das parcelas principais e do dano moral, com base na Lei nº 14.905/2024.O título executivo judicial, contudo, é explícito quanto aos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. As decisões judiciais transitadas em julgado fazem coisa julgada material, vinculando as partes e o próprio juízo aos termos da condenação.A alteração do Código Civil por lei superveniente (Lei nº 14.905/2024) não tem o condão de modificar os critérios já estabelecidos em título judicial definitivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a coisa julgada prevalece sobre lei posterior ou alteração de entendimento, salvo em situações excepcionalíssimas de inconstitucionalidade do título, o que não é o caso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 - O índice de correção monetária fixado em sentença com trânsito em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - No tocante à correção monetária e juros de mora no caso em tela, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal n.º 9.494/97, segundo a redação da Lei federal n.º 11.960/09, porquanto a sentença já transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5276471-69.2023.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)Portanto, os cálculos devem seguir rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo, quais sejam, INPC e juros de 1% ao mês.Da incidência da cláusula penalA executada questiona a forma de cálculo da cláusula penal, alegando que: (i) a multa de 10% (dez por cento) deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado; (ii) sobre a multa, não deveriam incidir correção monetária e juros de mora.O título executivo judicial, reformado pela decisão monocrática (mov. 80) e mantido pelo acórdão (mov. 113), estabelece que a multa contratual é de 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas. Essa redação, embora não seja expressa quanto à "nominalidade" das quantias pagas, ao se referir "sobre o valor das quantias pagas", sem ressalvas, remete ao valor histórico desembolsado pela exequente. A aplicação da multa sobre o valor nominal visa a penalização pelo inadimplemento, enquanto a correção monetária das parcelas pagas serve para recompor o valor real da moeda.Quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a própria multa, o título executivo (sentença inicial, mov. 57) previu que a cláusula penal seria "atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação". A decisão monocrática alterou apenas a base de cálculo da multa (para "valor das quantias pagas"), mas não os consectários específicos aplicáveis sobre o valor resultante da multa. Logo, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa calculada, a partir das datas fixadas no título.A Contadoria Judicial (mov. 178) calculou a multa de 10% sobre o "Principal Corrigido" (R$ 42.716,53), que já inclui correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas. Este procedimento está incorreto. A multa de 10% deve incidir sobre a soma nominal das quantias pagas, antes da aplicação de correção monetária e juros sobre essas parcelas. Após calculada a multa, então sim, aplica-se a ela a atualização desde fevereiro de 2020 e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.III. DA REMESSA À CONTADORIA PARA NOVO CÁLCULODiante das considerações acima, e confirmada a existência de vícios nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 178) e na impugnação da executada (mov. 166), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente o título executivo transitado em julgado.O novo cálculo deverá considerar:(i) Base de cálculo: Data-base de 10/06/2025 (data dos cálculos anteriores da Contadoria), mas realizando nova atualização até a data do novo cálculo.(ii) Restituição das parcelas pagas e taxa de corretagem: Deverão ser somados os valores nominais (sem correção) de todas as parcelas e da entrada (considerada como corretagem), conforme demonstrativo de pagamentos do processo.(ii.1) Correção monetária: INPC, a partir da data de cada pagamento.(ii.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(ii.3) Multa contratual (cláusula penal):(iii) Cálculo: 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores nominais das quantias pagas (parcelas e corretagem), conforme o item anterior (antes da correção e juros).(iii.1) Atualização da multa: Corrigida pelo INPC desde fevereiro de 2020.(iii.2) Juros de mora sobre a multa: 1% ao mês, contados da citação (14/09/2021).(iv) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(iv. 1) Correção monetária: INPC, a partir da data do arbitramento (20/05/2024).(iv.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(v) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do título executivo.(vi) Abatimento do valor já pago: Deverá ser abatido o valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos), já depositado pela executada na mov. 165, com a devida atualização e juros até a data do depósito, para ser descontado do total devido.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 166) para determinar:A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo, conforme as diretrizes estabelecidas no item III desta decisão.Mantida a vedação de penhora sobre o valor controverso, haja vista o depósito já realizado da parte incontroversa e a remessa à Contadoria para apuração do valor remanescente.Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARAJussara - 1ª Vara Cível (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, VILA SAO FRANCISCO, JUSSARA/Goiás, 76270000(62) [email protected]_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________Processo: 5323614-15.2021.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me_______________________________________________________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, Intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME (mov. 166), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (mov. 158) e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 178).A exequente, em sua manifestação no mov. 183, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Por sua vez, a executada Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora ME, na mov. 184, impugnou os cálculos da Contadoria, alegando excesso de execução e apontando as seguintes divergências:(i) A Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento no valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) já realizado pela executada na mov. 165.(ii) Inadequação do índice de correção monetária e juros de mora, sustentando que, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada a Taxa SELIC para a atualização das parcelas principais e do dano moral, em detrimento do INPC e juros de 1% ao mês, conforme utilizados pela Contadoria e definidos no título executivo judicial.(iii) Erro na base de cálculo e na incidência de encargos sobre a cláusula penal, argumentando que a multa contratual deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado, e que sobre a própria multa não deveriam incidir juros e correção monetária.Em sua resposta à impugnação (mov. 170), a exequente reiterou que os índices utilizados em seu cálculo estavam em consonância com o título judicial, que consignou a correção monetária pelo INPC e juros de mora da citação, o que, em seu entender, afasta a legislação superveniente pelo fenômeno da coisa julgada. Requereu, alternativamente, a remessa à Contadoria para dirimir a controvérsia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALInicialmente, é fundamental delimitar o alcance do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, considerando as sucessivas decisões proferidas no curso do processo, as quais já transitaram em julgado, conforme certificado na mov. 155.A sentença inicial (mov. 57) declarou rescindido o contrato, condenou a requerida a restituir, imediata e integralmente, a taxa de corretagem e das parcelas pagas pela parte autora, devidamente corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou, ainda, ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio, atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca.A decisão monocrática (mov. 80) reformou parcialmente a sentença para:Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como determinar que a multa contratual (cláusula penal) de 10% (dez por cento) incidisse sobre o valor das quantias pagas, e não sobre o valor total do negócio.O acórdão proferido no julgamento do agravo interno (mov. 113) manteve as determinações da decisão monocrática e, adicionalmente, redistribuiu o ônus da sucumbência, condenando a requerida ao pagamento integral dos encargos fixados na sentença. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (mov. 155) majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, resultando em 18% sobre o valor da condenação (15% + 20% de 15% = 18%).Assim, o título executivo judicial transitado em julgado estabelece a condenação da executada aos seguintes itens:(i) Restituição integral das parcelas pagas e taxa de corretagem: Corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - 14/09/2021).(ii) Multa contratual (cláusula penal): 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas, atualizada desde fevereiro de 2020, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.(iii) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (20/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.(iv) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.II. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPasso à análise das alegações da executada, em confronto com o título executivo e os cálculos da Contadoria Judicial.Do pagamento do valor incontroverso já realizado (R$ 41.820,11)A executada alega que a Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) efetuado na mov. 165.De fato, ao analisar o resumo do cálculo da Contadoria (mov. 178), verifica-se que o valor total apurado (R$ 54.677,16) não subtrai o montante já depositado pela executada. Este valor, por ser incontroverso, deveria ter sido abatido do total da dívida. Contudo, tal omissão não invalida o cálculo em si, mas aponta para a necessidade de atualização do saldo devedor, considerando o pagamento parcial.Da aplicação da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024)A executada pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para os cálculos das parcelas principais e do dano moral, com base na Lei nº 14.905/2024.O título executivo judicial, contudo, é explícito quanto aos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. As decisões judiciais transitadas em julgado fazem coisa julgada material, vinculando as partes e o próprio juízo aos termos da condenação.A alteração do Código Civil por lei superveniente (Lei nº 14.905/2024) não tem o condão de modificar os critérios já estabelecidos em título judicial definitivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a coisa julgada prevalece sobre lei posterior ou alteração de entendimento, salvo em situações excepcionalíssimas de inconstitucionalidade do título, o que não é o caso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 - O índice de correção monetária fixado em sentença com trânsito em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - No tocante à correção monetária e juros de mora no caso em tela, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal n.º 9.494/97, segundo a redação da Lei federal n.º 11.960/09, porquanto a sentença já transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5276471-69.2023.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)Portanto, os cálculos devem seguir rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo, quais sejam, INPC e juros de 1% ao mês.Da incidência da cláusula penalA executada questiona a forma de cálculo da cláusula penal, alegando que: (i) a multa de 10% (dez por cento) deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado; (ii) sobre a multa, não deveriam incidir correção monetária e juros de mora.O título executivo judicial, reformado pela decisão monocrática (mov. 80) e mantido pelo acórdão (mov. 113), estabelece que a multa contratual é de 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas. Essa redação, embora não seja expressa quanto à "nominalidade" das quantias pagas, ao se referir "sobre o valor das quantias pagas", sem ressalvas, remete ao valor histórico desembolsado pela exequente. A aplicação da multa sobre o valor nominal visa a penalização pelo inadimplemento, enquanto a correção monetária das parcelas pagas serve para recompor o valor real da moeda.Quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a própria multa, o título executivo (sentença inicial, mov. 57) previu que a cláusula penal seria "atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação". A decisão monocrática alterou apenas a base de cálculo da multa (para "valor das quantias pagas"), mas não os consectários específicos aplicáveis sobre o valor resultante da multa. Logo, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa calculada, a partir das datas fixadas no título.A Contadoria Judicial (mov. 178) calculou a multa de 10% sobre o "Principal Corrigido" (R$ 42.716,53), que já inclui correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas. Este procedimento está incorreto. A multa de 10% deve incidir sobre a soma nominal das quantias pagas, antes da aplicação de correção monetária e juros sobre essas parcelas. Após calculada a multa, então sim, aplica-se a ela a atualização desde fevereiro de 2020 e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.III. DA REMESSA À CONTADORIA PARA NOVO CÁLCULODiante das considerações acima, e confirmada a existência de vícios nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 178) e na impugnação da executada (mov. 166), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente o título executivo transitado em julgado.O novo cálculo deverá considerar:(i) Base de cálculo: Data-base de 10/06/2025 (data dos cálculos anteriores da Contadoria), mas realizando nova atualização até a data do novo cálculo.(ii) Restituição das parcelas pagas e taxa de corretagem: Deverão ser somados os valores nominais (sem correção) de todas as parcelas e da entrada (considerada como corretagem), conforme demonstrativo de pagamentos do processo.(ii.1) Correção monetária: INPC, a partir da data de cada pagamento.(ii.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(ii.3) Multa contratual (cláusula penal):(iii) Cálculo: 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores nominais das quantias pagas (parcelas e corretagem), conforme o item anterior (antes da correção e juros).(iii.1) Atualização da multa: Corrigida pelo INPC desde fevereiro de 2020.(iii.2) Juros de mora sobre a multa: 1% ao mês, contados da citação (14/09/2021).(iv) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(iv. 1) Correção monetária: INPC, a partir da data do arbitramento (20/05/2024).(iv.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(v) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do título executivo.(vi) Abatimento do valor já pago: Deverá ser abatido o valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos), já depositado pela executada na mov. 165, com a devida atualização e juros até a data do depósito, para ser descontado do total devido.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 166) para determinar:A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo, conforme as diretrizes estabelecidas no item III desta decisão.Mantida a vedação de penhora sobre o valor controverso, haja vista o depósito já realizado da parte incontroversa e a remessa à Contadoria para apuração do valor remanescente.Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação
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24/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, Diante da controvérsia inicial sobre os valores, a intervenção da Contadoria Judicial foi crucial para a correta apuração do débito. O cálculo apresentado na mov. 192, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, foi elaborado em estrita observância às decisões transitadas em julgado e aos critérios detalhados na decisão saneadora da execução (mov. 186). A concordância de ambas as partes com o referido cálculo (movs. 197/198 e 199) tornou o valor remanescente de R$ 13.198,07 líquido e certo, superando qualquer controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur. Com o depósito do valor incontroverso de R$ 41.820,11 (mov. 165) e o posterior pagamento do saldo remanescente de R$ 13.198,07 (mov. 207), a executada cumpriu a totalidade da obrigação pecuniária imposta. Dessa forma, a satisfação integral da dívida acarreta a extinção do processo de execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, diante da satisfação do crédito exequendo e em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente (movs. 206 e 213), impõe-se o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo. Ressalte-se que o pleito para que a transferência seja realizada diretamente em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa encontra respaldo nos poderes conferidos no instrumento de mandato, inexistindo óbice legal à medida, sobretudo quando expressamente autorizada pela parte representada. Dessa forma, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, devendo a transferência ser realizada em favor da sociedade de advogados indicada, nos termos do mandato acostado aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação pela executada, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados judicialmente (depósito inicial de R$ 41.820,11 e depósito complementar de R$ 13.198,07, com os acréscimos legais), em favor da parte exequente, via SISCONDJ, para a conta bancária indicada na petição de mov. 213, de titularidade de CLAYTON CESAR SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.714.206/0001-07), Banco do Brasil S.A., agência 0639-4, conta corrente 21.375-6. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, Diante da controvérsia inicial sobre os valores, a intervenção da Contadoria Judicial foi crucial para a correta apuração do débito. O cálculo apresentado na mov. 192, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, foi elaborado em estrita observância às decisões transitadas em julgado e aos critérios detalhados na decisão saneadora da execução (mov. 186). A concordância de ambas as partes com o referido cálculo (movs. 197/198 e 199) tornou o valor remanescente de R$ 13.198,07 líquido e certo, superando qualquer controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur. Com o depósito do valor incontroverso de R$ 41.820,11 (mov. 165) e o posterior pagamento do saldo remanescente de R$ 13.198,07 (mov. 207), a executada cumpriu a totalidade da obrigação pecuniária imposta. Dessa forma, a satisfação integral da dívida acarreta a extinção do processo de execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, diante da satisfação do crédito exequendo e em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente (movs. 206 e 213), impõe-se o deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo. Ressalte-se que o pleito para que a transferência seja realizada diretamente em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa encontra respaldo nos poderes conferidos no instrumento de mandato, inexistindo óbice legal à medida, sobretudo quando expressamente autorizada pela parte representada. Dessa forma, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, devendo a transferência ser realizada em favor da sociedade de advogados indicada, nos termos do mandato acostado aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação pela executada, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados judicialmente (depósito inicial de R$ 41.820,11 e depósito complementar de R$ 13.198,07, com os acréscimos legais), em favor da parte exequente, via SISCONDJ, para a conta bancária indicada na petição de mov. 213, de titularidade de CLAYTON CESAR SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.714.206/0001-07), Banco do Brasil S.A., agência 0639-4, conta corrente 21.375-6. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
23/03/2026, 00:00
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Intimação
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27/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa decorrente da rescisão de um contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, qual seja, o Lote de Terras nº 01 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Solar Nobre, em Jussara/GO. O processo de conhecimento foi instaurado em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora/executada, consubstanciado no atraso das obras de infraestrutura do loteamento, superando os 24 (vinte e quatro) meses previstos contratualmente (Cláusula 21ª, mov. 1). Após regular tramitação e a instauração do contraditório, o feito alcançou a fase de julgamento meritório. O título judicial que sustenta a presente execução foi consolidado mediante diversas decisões que transitaram em julgado, compreendendo a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (mov. 57), a Decisão Monocrática em sede de Apelação (mov. 80), o Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (mov. 113) e a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2831643/GO, mov. 155). O conteúdo final do título executivo judicial estabeleceu a condenação da executada aos seguintes encargos principais, ressalvadas as especificações dos consectários legais e da base de cálculo: Primeiramente, a Declaração de Rescisão do Contrato por culpa exclusiva da Executada, implicando o dever de Restituição, imediata e integral, da totalidade das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a esta restituição, o título judicial fixou a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data de cada pagamento efetuado pela Exequente, e Juros de Mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da Citação da Executada (14/09/2021). Em segundo lugar, a condenação ao pagamento da Cláusula Penal compensatória e moratória, invertida em favor da Exequente (Tema 971/STJ), no percentual de 10% (dez por cento). A base de cálculo desta penalidade foi fixada sobre o valor nominal das quantias pagas pela Exequente, devendo este montante ser atualizado pelo INPC desde fevereiro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Em terceiro lugar, a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (20/05/2024), e juros de mora de 1% ao mês, também contados da citação. Por fim, no tocante aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, o título executivo consolidou a condenação da Executada ao pagamento integral da verba, fixada em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, resultado da soma dos 15% arbitrados na sentença de primeiro grau com a majoração de 20% sobre essa base, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Agravo em Recurso Especial (mov. 155, fl. 699). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença na mov. 158, apresentando um cálculo total de R$ 51.153,07 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), requerendo a intimação da Executada para pagamento. A executada, MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, manifestou-se na mov. 165, efetuando o depósito judicial do valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) e, concomitantemente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 166), alegando excesso de execução no valor remanescente. Os principais pontos de divergência articulados na impugnação (mov. 166) foram: a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como critério de atualização, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Lei Superveniente, de cunho federal), e a incorreção na base de cálculo da cláusula penal, que, segundo a impugnante, não deveria incidir sobre valores atualizados, nem deveria ser acrescida de juros e correção própria. Na decisão interlocutória de saneamento da execução (mov. 186), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reafirmando que os critérios de correção e juros fixados no Título Executivo Judicial (INPC e 1% a.m.) prevalecem sobre a legislação superveniente, em respeito à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Contudo, reconheceu a procedência das alegações da executada sobre a metodologia de cálculo da cláusula penal, que deveria incidir sobre os valores nominais das parcelas pagas, e determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de um novo cálculo, observando-se o título integral e abatendo-se o depósito prévio de R$ 41.820,11. A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação do Juízo e às balizas do título executivo e da decisão interlocutória (mov. 186), apresentou o cálculo retificado na mov. 192. O novo demonstrativo apurou um saldo devedor remanescente e atualizado em 28/09/2025 no montante de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), após a dedução do valor depositado pela executada. Intimadas sobre o cálculo da Contadoria (movs. 195 e 196), a exequente manifestou sua expressa concordância nas movs. 197/198. Similarmente, a executada também concordou com os valores finais apurados, informando na mov. 199 que o saldo remanescente seria de R$ 13.198,07 e requerendo prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da diferença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, as complexidades intrínsecas à atualização de um título judicial que envolve diversas rubricas (parcelas principais, corretagem, cláusula penal e danos morais) e a alteração da legislação monetária superveniente (Lei nº 14.905/2024, que impôs a SELIC) demandaram a intervenção da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia aritmética estabelecida entre as partes. Com efeito, a decisão interlocutória anterior (mov. 186) já havia resolvido as principais objeções jurídicas levantadas pela executada, notadamente a impossibilidade de aplicação retroativa ou modificadora da Taxa SELIC em detrimento dos índices e termos já solidificados pela autoridade da coisa julgada, a qual fixou expressamente o INPC e juros de 1% ao mês. A prevalência do título judicial decorre da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, balizada pelas diretrizes específicas fornecidas por este Juízo na mov. 186, procedeu à análise e à reestruturação dos cálculos, observando rigorosamente as seguintes premissas do título executivo judicial: i) Restituições (Parcelas e Corretagem): Cálculo utilizando o INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (14/09/2021). ii) Cláusula Penal: Multa de 10% sobre o somatório dos valores nominais pagos, corrigida desde fevereiro de 2020 e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iii) Danos Morais: R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (20/05/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iv) Honorários Sucumbenciais: 18% sobre o valor da condenação apurado. v) Abatimento: Dedução do montante previamente depositado de R$ 41.820,11 (mov. 165), com a devida e proporcional atualização até a data do depósito. O parecer técnico-contábil exarado pela Contadoria Judicial (mov. 192), elaborado com a devida acuidade e tecnicidade, goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento fundamental para a resolução desta fase processual. A metodologia empregada pela auxiliar do Juízo atendeu a todos os pormenores dispostos no título executivo judicial, resultando na apuração de um saldo remanescente. Tendo em vista a manifestação expressa de concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 192), tanto pela exequente (movs. 197/198) quanto pela executada (mov. 199), a controvérsia acerca da quantia devida resta superada. Portanto, a concordância bilateral confere força de consenso aos cálculos e permite a homologação do valor remanescente para fins de liquidação definitiva e prosseguimento da execução. O valor final da obrigação apurado pela Contadoria Judicial, após o abatimento do depósito e observados todos os critérios da condenação transitada em julgado, perfaz o saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até 28 de setembro de 2025. Considerando o pedido da executada para concessão de prazo para o pagamento deste saldo remanescente, e em homenagem aos princípios da cooperação e menor onerosidade do processo executivo (art. 6º e art. 805, CPC), o pleito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da concordância dos litigantes com o quantum remanescente apurado pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo de 192, para fixar o valor devido pela executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME à exequente POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA na fase de cumprimento de sentença no montante total de R$ 54.418,18, resultando em um saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até a data-base de 28 de setembro de 2025, já deduzido o valor depositado na mov. 165 (R$ 41.820,11). Destarte, profiro as seguintes determinações: i) INTIME-SE a executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total remanescente devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ii) Efetuado o depósito do valor remanescente, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação e apresentar minutas de alvará para levantamento dos valores depositados, ressalvada a retenção de eventual Imposto de Renda e/ou Contribuição Social nos termos da legislação aplicável. iii) Com a manifestação de integral quitação, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de inércia da executada, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, para que sejam adotadas as medidas coercitivas e constritivas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5323614-15.2021.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Polyana Vasconcelos De Oliveira Polo Passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor de MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, com o objetivo de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa decorrente da rescisão de um contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, qual seja, o Lote de Terras nº 01 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Solar Nobre, em Jussara/GO. O processo de conhecimento foi instaurado em razão do inadimplemento contratual da promitente vendedora/executada, consubstanciado no atraso das obras de infraestrutura do loteamento, superando os 24 (vinte e quatro) meses previstos contratualmente (Cláusula 21ª, mov. 1). Após regular tramitação e a instauração do contraditório, o feito alcançou a fase de julgamento meritório. O título judicial que sustenta a presente execução foi consolidado mediante diversas decisões que transitaram em julgado, compreendendo a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (mov. 57), a Decisão Monocrática em sede de Apelação (mov. 80), o Acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (mov. 113) e a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2831643/GO, mov. 155). O conteúdo final do título executivo judicial estabeleceu a condenação da executada aos seguintes encargos principais, ressalvadas as especificações dos consectários legais e da base de cálculo: Primeiramente, a Declaração de Rescisão do Contrato por culpa exclusiva da Executada, implicando o dever de Restituição, imediata e integral, da totalidade das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a esta restituição, o título judicial fixou a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data de cada pagamento efetuado pela Exequente, e Juros de Mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da Citação da Executada (14/09/2021). Em segundo lugar, a condenação ao pagamento da Cláusula Penal compensatória e moratória, invertida em favor da Exequente (Tema 971/STJ), no percentual de 10% (dez por cento). A base de cálculo desta penalidade foi fixada sobre o valor nominal das quantias pagas pela Exequente, devendo este montante ser atualizado pelo INPC desde fevereiro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Em terceiro lugar, a condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (20/05/2024), e juros de mora de 1% ao mês, também contados da citação. Por fim, no tocante aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, o título executivo consolidou a condenação da Executada ao pagamento integral da verba, fixada em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, resultado da soma dos 15% arbitrados na sentença de primeiro grau com a majoração de 20% sobre essa base, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Agravo em Recurso Especial (mov. 155, fl. 699). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença na mov. 158, apresentando um cálculo total de R$ 51.153,07 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), requerendo a intimação da Executada para pagamento. A executada, MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, manifestou-se na mov. 165, efetuando o depósito judicial do valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) e, concomitantemente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 166), alegando excesso de execução no valor remanescente. Os principais pontos de divergência articulados na impugnação (mov. 166) foram: a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como critério de atualização, conforme a Lei nº 14.905/2024 (Lei Superveniente, de cunho federal), e a incorreção na base de cálculo da cláusula penal, que, segundo a impugnante, não deveria incidir sobre valores atualizados, nem deveria ser acrescida de juros e correção própria. Na decisão interlocutória de saneamento da execução (mov. 186), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reafirmando que os critérios de correção e juros fixados no Título Executivo Judicial (INPC e 1% a.m.) prevalecem sobre a legislação superveniente, em respeito à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Contudo, reconheceu a procedência das alegações da executada sobre a metodologia de cálculo da cláusula penal, que deveria incidir sobre os valores nominais das parcelas pagas, e determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de um novo cálculo, observando-se o título integral e abatendo-se o depósito prévio de R$ 41.820,11. A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação do Juízo e às balizas do título executivo e da decisão interlocutória (mov. 186), apresentou o cálculo retificado na mov. 192. O novo demonstrativo apurou um saldo devedor remanescente e atualizado em 28/09/2025 no montante de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), após a dedução do valor depositado pela executada. Intimadas sobre o cálculo da Contadoria (movs. 195 e 196), a exequente manifestou sua expressa concordância nas movs. 197/198. Similarmente, a executada também concordou com os valores finais apurados, informando na mov. 199 que o saldo remanescente seria de R$ 13.198,07 e requerendo prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da diferença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, as complexidades intrínsecas à atualização de um título judicial que envolve diversas rubricas (parcelas principais, corretagem, cláusula penal e danos morais) e a alteração da legislação monetária superveniente (Lei nº 14.905/2024, que impôs a SELIC) demandaram a intervenção da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia aritmética estabelecida entre as partes. Com efeito, a decisão interlocutória anterior (mov. 186) já havia resolvido as principais objeções jurídicas levantadas pela executada, notadamente a impossibilidade de aplicação retroativa ou modificadora da Taxa SELIC em detrimento dos índices e termos já solidificados pela autoridade da coisa julgada, a qual fixou expressamente o INPC e juros de 1% ao mês. A prevalência do título judicial decorre da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, balizada pelas diretrizes específicas fornecidas por este Juízo na mov. 186, procedeu à análise e à reestruturação dos cálculos, observando rigorosamente as seguintes premissas do título executivo judicial: i) Restituições (Parcelas e Corretagem): Cálculo utilizando o INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (14/09/2021). ii) Cláusula Penal: Multa de 10% sobre o somatório dos valores nominais pagos, corrigida desde fevereiro de 2020 e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iii) Danos Morais: R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (20/05/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. iv) Honorários Sucumbenciais: 18% sobre o valor da condenação apurado. v) Abatimento: Dedução do montante previamente depositado de R$ 41.820,11 (mov. 165), com a devida e proporcional atualização até a data do depósito. O parecer técnico-contábil exarado pela Contadoria Judicial (mov. 192), elaborado com a devida acuidade e tecnicidade, goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento fundamental para a resolução desta fase processual. A metodologia empregada pela auxiliar do Juízo atendeu a todos os pormenores dispostos no título executivo judicial, resultando na apuração de um saldo remanescente. Tendo em vista a manifestação expressa de concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 192), tanto pela exequente (movs. 197/198) quanto pela executada (mov. 199), a controvérsia acerca da quantia devida resta superada. Portanto, a concordância bilateral confere força de consenso aos cálculos e permite a homologação do valor remanescente para fins de liquidação definitiva e prosseguimento da execução. O valor final da obrigação apurado pela Contadoria Judicial, após o abatimento do depósito e observados todos os critérios da condenação transitada em julgado, perfaz o saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até 28 de setembro de 2025. Considerando o pedido da executada para concessão de prazo para o pagamento deste saldo remanescente, e em homenagem aos princípios da cooperação e menor onerosidade do processo executivo (art. 6º e art. 805, CPC), o pleito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da concordância dos litigantes com o quantum remanescente apurado pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo de 192, para fixar o valor devido pela executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME à exequente POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA na fase de cumprimento de sentença no montante total de R$ 54.418,18, resultando em um saldo remanescente de R$ 13.198,07 (treze mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), atualizado até a data-base de 28 de setembro de 2025, já deduzido o valor depositado na mov. 165 (R$ 41.820,11). Destarte, profiro as seguintes determinações: i) INTIME-SE a executada MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total remanescente devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ii) Efetuado o depósito do valor remanescente, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação e apresentar minutas de alvará para levantamento dos valores depositados, ressalvada a retenção de eventual Imposto de Renda e/ou Contribuição Social nos termos da legislação aplicável. iii) Com a manifestação de integral quitação, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de inércia da executada, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, para que sejam adotadas as medidas coercitivas e constritivas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARAJussara - 1ª Vara Cível (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, VILA SAO FRANCISCO, JUSSARA/Goiás, 76270000(62) [email protected]_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________Processo: 5323614-15.2021.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me_______________________________________________________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, Intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME (mov. 166), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (mov. 158) e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 178).A exequente, em sua manifestação no mov. 183, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Por sua vez, a executada Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora ME, na mov. 184, impugnou os cálculos da Contadoria, alegando excesso de execução e apontando as seguintes divergências:(i) A Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento no valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) já realizado pela executada na mov. 165.(ii) Inadequação do índice de correção monetária e juros de mora, sustentando que, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada a Taxa SELIC para a atualização das parcelas principais e do dano moral, em detrimento do INPC e juros de 1% ao mês, conforme utilizados pela Contadoria e definidos no título executivo judicial.(iii) Erro na base de cálculo e na incidência de encargos sobre a cláusula penal, argumentando que a multa contratual deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado, e que sobre a própria multa não deveriam incidir juros e correção monetária.Em sua resposta à impugnação (mov. 170), a exequente reiterou que os índices utilizados em seu cálculo estavam em consonância com o título judicial, que consignou a correção monetária pelo INPC e juros de mora da citação, o que, em seu entender, afasta a legislação superveniente pelo fenômeno da coisa julgada. Requereu, alternativamente, a remessa à Contadoria para dirimir a controvérsia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALInicialmente, é fundamental delimitar o alcance do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, considerando as sucessivas decisões proferidas no curso do processo, as quais já transitaram em julgado, conforme certificado na mov. 155.A sentença inicial (mov. 57) declarou rescindido o contrato, condenou a requerida a restituir, imediata e integralmente, a taxa de corretagem e das parcelas pagas pela parte autora, devidamente corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou, ainda, ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio, atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca.A decisão monocrática (mov. 80) reformou parcialmente a sentença para:Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como determinar que a multa contratual (cláusula penal) de 10% (dez por cento) incidisse sobre o valor das quantias pagas, e não sobre o valor total do negócio.O acórdão proferido no julgamento do agravo interno (mov. 113) manteve as determinações da decisão monocrática e, adicionalmente, redistribuiu o ônus da sucumbência, condenando a requerida ao pagamento integral dos encargos fixados na sentença. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (mov. 155) majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, resultando em 18% sobre o valor da condenação (15% + 20% de 15% = 18%).Assim, o título executivo judicial transitado em julgado estabelece a condenação da executada aos seguintes itens:(i) Restituição integral das parcelas pagas e taxa de corretagem: Corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - 14/09/2021).(ii) Multa contratual (cláusula penal): 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas, atualizada desde fevereiro de 2020, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.(iii) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (20/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.(iv) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.II. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPasso à análise das alegações da executada, em confronto com o título executivo e os cálculos da Contadoria Judicial.Do pagamento do valor incontroverso já realizado (R$ 41.820,11)A executada alega que a Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) efetuado na mov. 165.De fato, ao analisar o resumo do cálculo da Contadoria (mov. 178), verifica-se que o valor total apurado (R$ 54.677,16) não subtrai o montante já depositado pela executada. Este valor, por ser incontroverso, deveria ter sido abatido do total da dívida. Contudo, tal omissão não invalida o cálculo em si, mas aponta para a necessidade de atualização do saldo devedor, considerando o pagamento parcial.Da aplicação da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024)A executada pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para os cálculos das parcelas principais e do dano moral, com base na Lei nº 14.905/2024.O título executivo judicial, contudo, é explícito quanto aos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. As decisões judiciais transitadas em julgado fazem coisa julgada material, vinculando as partes e o próprio juízo aos termos da condenação.A alteração do Código Civil por lei superveniente (Lei nº 14.905/2024) não tem o condão de modificar os critérios já estabelecidos em título judicial definitivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a coisa julgada prevalece sobre lei posterior ou alteração de entendimento, salvo em situações excepcionalíssimas de inconstitucionalidade do título, o que não é o caso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 - O índice de correção monetária fixado em sentença com trânsito em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - No tocante à correção monetária e juros de mora no caso em tela, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal n.º 9.494/97, segundo a redação da Lei federal n.º 11.960/09, porquanto a sentença já transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5276471-69.2023.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)Portanto, os cálculos devem seguir rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo, quais sejam, INPC e juros de 1% ao mês.Da incidência da cláusula penalA executada questiona a forma de cálculo da cláusula penal, alegando que: (i) a multa de 10% (dez por cento) deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado; (ii) sobre a multa, não deveriam incidir correção monetária e juros de mora.O título executivo judicial, reformado pela decisão monocrática (mov. 80) e mantido pelo acórdão (mov. 113), estabelece que a multa contratual é de 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas. Essa redação, embora não seja expressa quanto à "nominalidade" das quantias pagas, ao se referir "sobre o valor das quantias pagas", sem ressalvas, remete ao valor histórico desembolsado pela exequente. A aplicação da multa sobre o valor nominal visa a penalização pelo inadimplemento, enquanto a correção monetária das parcelas pagas serve para recompor o valor real da moeda.Quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a própria multa, o título executivo (sentença inicial, mov. 57) previu que a cláusula penal seria "atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação". A decisão monocrática alterou apenas a base de cálculo da multa (para "valor das quantias pagas"), mas não os consectários específicos aplicáveis sobre o valor resultante da multa. Logo, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa calculada, a partir das datas fixadas no título.A Contadoria Judicial (mov. 178) calculou a multa de 10% sobre o "Principal Corrigido" (R$ 42.716,53), que já inclui correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas. Este procedimento está incorreto. A multa de 10% deve incidir sobre a soma nominal das quantias pagas, antes da aplicação de correção monetária e juros sobre essas parcelas. Após calculada a multa, então sim, aplica-se a ela a atualização desde fevereiro de 2020 e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.III. DA REMESSA À CONTADORIA PARA NOVO CÁLCULODiante das considerações acima, e confirmada a existência de vícios nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 178) e na impugnação da executada (mov. 166), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente o título executivo transitado em julgado.O novo cálculo deverá considerar:(i) Base de cálculo: Data-base de 10/06/2025 (data dos cálculos anteriores da Contadoria), mas realizando nova atualização até a data do novo cálculo.(ii) Restituição das parcelas pagas e taxa de corretagem: Deverão ser somados os valores nominais (sem correção) de todas as parcelas e da entrada (considerada como corretagem), conforme demonstrativo de pagamentos do processo.(ii.1) Correção monetária: INPC, a partir da data de cada pagamento.(ii.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(ii.3) Multa contratual (cláusula penal):(iii) Cálculo: 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores nominais das quantias pagas (parcelas e corretagem), conforme o item anterior (antes da correção e juros).(iii.1) Atualização da multa: Corrigida pelo INPC desde fevereiro de 2020.(iii.2) Juros de mora sobre a multa: 1% ao mês, contados da citação (14/09/2021).(iv) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(iv. 1) Correção monetária: INPC, a partir da data do arbitramento (20/05/2024).(iv.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(v) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do título executivo.(vi) Abatimento do valor já pago: Deverá ser abatido o valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos), já depositado pela executada na mov. 165, com a devida atualização e juros até a data do depósito, para ser descontado do total devido.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 166) para determinar:A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo, conforme as diretrizes estabelecidas no item III desta decisão.Mantida a vedação de penhora sobre o valor controverso, haja vista o depósito já realizado da parte incontroversa e a remessa à Contadoria para apuração do valor remanescente.Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARAJussara - 1ª Vara Cível (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, VILA SAO FRANCISCO, JUSSARA/Goiás, 76270000(62) [email protected]_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________Processo: 5323614-15.2021.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora Me_______________________________________________________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, Intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME (mov. 166), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (mov. 158) e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 178).A exequente, em sua manifestação no mov. 183, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Por sua vez, a executada Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora ME, na mov. 184, impugnou os cálculos da Contadoria, alegando excesso de execução e apontando as seguintes divergências:(i) A Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento no valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) já realizado pela executada na mov. 165.(ii) Inadequação do índice de correção monetária e juros de mora, sustentando que, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada a Taxa SELIC para a atualização das parcelas principais e do dano moral, em detrimento do INPC e juros de 1% ao mês, conforme utilizados pela Contadoria e definidos no título executivo judicial.(iii) Erro na base de cálculo e na incidência de encargos sobre a cláusula penal, argumentando que a multa contratual deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado, e que sobre a própria multa não deveriam incidir juros e correção monetária.Em sua resposta à impugnação (mov. 170), a exequente reiterou que os índices utilizados em seu cálculo estavam em consonância com o título judicial, que consignou a correção monetária pelo INPC e juros de mora da citação, o que, em seu entender, afasta a legislação superveniente pelo fenômeno da coisa julgada. Requereu, alternativamente, a remessa à Contadoria para dirimir a controvérsia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.I. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALInicialmente, é fundamental delimitar o alcance do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, considerando as sucessivas decisões proferidas no curso do processo, as quais já transitaram em julgado, conforme certificado na mov. 155.A sentença inicial (mov. 57) declarou rescindido o contrato, condenou a requerida a restituir, imediata e integralmente, a taxa de corretagem e das parcelas pagas pela parte autora, devidamente corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou, ainda, ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do negócio, atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca.A decisão monocrática (mov. 80) reformou parcialmente a sentença para:Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como determinar que a multa contratual (cláusula penal) de 10% (dez por cento) incidisse sobre o valor das quantias pagas, e não sobre o valor total do negócio.O acórdão proferido no julgamento do agravo interno (mov. 113) manteve as determinações da decisão monocrática e, adicionalmente, redistribuiu o ônus da sucumbência, condenando a requerida ao pagamento integral dos encargos fixados na sentença. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (mov. 155) majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, resultando em 18% sobre o valor da condenação (15% + 20% de 15% = 18%).Assim, o título executivo judicial transitado em julgado estabelece a condenação da executada aos seguintes itens:(i) Restituição integral das parcelas pagas e taxa de corretagem: Corrigidas pelo INPC (a contar de cada pagamento) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - 14/09/2021).(ii) Multa contratual (cláusula penal): 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas, atualizada desde fevereiro de 2020, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.(iii) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (20/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.(iv) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.II. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPasso à análise das alegações da executada, em confronto com o título executivo e os cálculos da Contadoria Judicial.Do pagamento do valor incontroverso já realizado (R$ 41.820,11)A executada alega que a Contadoria Judicial (mov. 178) não considerou o pagamento de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos) efetuado na mov. 165.De fato, ao analisar o resumo do cálculo da Contadoria (mov. 178), verifica-se que o valor total apurado (R$ 54.677,16) não subtrai o montante já depositado pela executada. Este valor, por ser incontroverso, deveria ter sido abatido do total da dívida. Contudo, tal omissão não invalida o cálculo em si, mas aponta para a necessidade de atualização do saldo devedor, considerando o pagamento parcial.Da aplicação da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024)A executada pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para os cálculos das parcelas principais e do dano moral, com base na Lei nº 14.905/2024.O título executivo judicial, contudo, é explícito quanto aos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. As decisões judiciais transitadas em julgado fazem coisa julgada material, vinculando as partes e o próprio juízo aos termos da condenação.A alteração do Código Civil por lei superveniente (Lei nº 14.905/2024) não tem o condão de modificar os critérios já estabelecidos em título judicial definitivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a coisa julgada prevalece sobre lei posterior ou alteração de entendimento, salvo em situações excepcionalíssimas de inconstitucionalidade do título, o que não é o caso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 - O índice de correção monetária fixado em sentença com trânsito em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - No tocante à correção monetária e juros de mora no caso em tela, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal n.º 9.494/97, segundo a redação da Lei federal n.º 11.960/09, porquanto a sentença já transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5276471-69.2023.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)Portanto, os cálculos devem seguir rigorosamente os índices e termos definidos no título executivo, quais sejam, INPC e juros de 1% ao mês.Da incidência da cláusula penalA executada questiona a forma de cálculo da cláusula penal, alegando que: (i) a multa de 10% (dez por cento) deveria incidir sobre o valor nominal das parcelas pagas, e não sobre o valor atualizado; (ii) sobre a multa, não deveriam incidir correção monetária e juros de mora.O título executivo judicial, reformado pela decisão monocrática (mov. 80) e mantido pelo acórdão (mov. 113), estabelece que a multa contratual é de 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas. Essa redação, embora não seja expressa quanto à "nominalidade" das quantias pagas, ao se referir "sobre o valor das quantias pagas", sem ressalvas, remete ao valor histórico desembolsado pela exequente. A aplicação da multa sobre o valor nominal visa a penalização pelo inadimplemento, enquanto a correção monetária das parcelas pagas serve para recompor o valor real da moeda.Quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a própria multa, o título executivo (sentença inicial, mov. 57) previu que a cláusula penal seria "atualizada desde fevereiro de 2020, acrescidas de juros de mora de 1%, contados da citação". A decisão monocrática alterou apenas a base de cálculo da multa (para "valor das quantias pagas"), mas não os consectários específicos aplicáveis sobre o valor resultante da multa. Logo, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa calculada, a partir das datas fixadas no título.A Contadoria Judicial (mov. 178) calculou a multa de 10% sobre o "Principal Corrigido" (R$ 42.716,53), que já inclui correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas. Este procedimento está incorreto. A multa de 10% deve incidir sobre a soma nominal das quantias pagas, antes da aplicação de correção monetária e juros sobre essas parcelas. Após calculada a multa, então sim, aplica-se a ela a atualização desde fevereiro de 2020 e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.III. DA REMESSA À CONTADORIA PARA NOVO CÁLCULODiante das considerações acima, e confirmada a existência de vícios nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 178) e na impugnação da executada (mov. 166), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente o título executivo transitado em julgado.O novo cálculo deverá considerar:(i) Base de cálculo: Data-base de 10/06/2025 (data dos cálculos anteriores da Contadoria), mas realizando nova atualização até a data do novo cálculo.(ii) Restituição das parcelas pagas e taxa de corretagem: Deverão ser somados os valores nominais (sem correção) de todas as parcelas e da entrada (considerada como corretagem), conforme demonstrativo de pagamentos do processo.(ii.1) Correção monetária: INPC, a partir da data de cada pagamento.(ii.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(ii.3) Multa contratual (cláusula penal):(iii) Cálculo: 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores nominais das quantias pagas (parcelas e corretagem), conforme o item anterior (antes da correção e juros).(iii.1) Atualização da multa: Corrigida pelo INPC desde fevereiro de 2020.(iii.2) Juros de mora sobre a multa: 1% ao mês, contados da citação (14/09/2021).(iv) Indenização por danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(iv. 1) Correção monetária: INPC, a partir da data do arbitramento (20/05/2024).(iv.2) Juros de mora: 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2021).(v) Honorários advocatícios sucumbenciais: 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do título executivo.(vi) Abatimento do valor já pago: Deverá ser abatido o valor de R$ 41.820,11 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e onze centavos), já depositado pela executada na mov. 165, com a devida atualização e juros até a data do depósito, para ser descontado do total devido.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 166) para determinar:A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo, conforme as diretrizes estabelecidas no item III desta decisão.Mantida a vedação de penhora sobre o valor controverso, haja vista o depósito já realizado da parte incontroversa e a remessa à Contadoria para apuração do valor remanescente.Após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097Polo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora MeEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOAnalisando os autos, verifico que há divergência entre as partes quanto ao valor do débito, razão pela qual afigura-se pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tentativa de resolução da controvérsia. A este respeito, cumpre destacar que o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o(a) magistrado(a) a remeter os autos ao Contador do juízo para conferir o acerto ou desacerto dos cálculos elaborados pelas partes, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento da sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Assim sendo, pairando dúvidas sobre a memória de cálculo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Diante do exposto DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo aritmético nos exatos termos postos na sentença, a fim de se apurar o real valor da dívida exequenda. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097Polo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora MeEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOAnalisando os autos, verifico que há divergência entre as partes quanto ao valor do débito, razão pela qual afigura-se pertinente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tentativa de resolução da controvérsia. A este respeito, cumpre destacar que o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o(a) magistrado(a) a remeter os autos ao Contador do juízo para conferir o acerto ou desacerto dos cálculos elaborados pelas partes, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento da sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Assim sendo, pairando dúvidas sobre a memória de cálculo, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Diante do exposto DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo aritmético nos exatos termos postos na sentença, a fim de se apurar o real valor da dívida exequenda. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA PROCESSO: 5323614-15.2021.8.09.0097 C E R T I D Ã O Certifico a intimação da parte autora para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no evento retro. O prazo é de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Jussara, 28 de maio de 2025. Joice Ferreira da Silva Costa Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5323614-15.2021.8.09.0097Polo ativo: Polyana Vasconcelos De OliveiraPolo passivo: Maanaim Engenharia Construtora E Incorporadora MeEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA contra MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME (mov. 158).Inicialmente, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC.Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos.Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525).Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários.Em caso de inércia do executado, desde já DETERMINO a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito.Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias.Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.Caso reste infrutífera a medida constritiva, desde já ficam deferidas as seguintes medidas, as quais serão implementadas, uma única vez cada, mediante o pagamento da taxa correspondente, salvo beneficiário da assistência, e pedido da parte exequente, sem necessidade de nova conclusão e a serem cumpridas pela Escrivania:1 - RENAJUDDEFIRO a restrição de transferência sobre VEÍCULOS em nome do executado, através do meio eletrônico (RENAJUD), uma vez que é o meio menos gravoso ao executado, desde que não haja restrição pré-existente no(s) referido(s) veículo(s). Restando frutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de localização dos bens para a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns), apresentando ainda guia de locomoção para a expedição do ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.2 - INFOJUDO sistema INFOJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, permitindo que o magistrado tenha acesso aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais, razão pela qual, desde já, DEFIRO a aludida busca.Consoante julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser aplicado ao RENAJUD e INFOJUD o mesmo entendimento dado ao SISBAJUD, qual seja, devem ser deferidos independentemente de exaurimento de vias extrajudiciais, por se tratarem de medidas de celeridade e economia processual, a fim de que sejam localizados bens do executado passíveis de constrição. Desta forma, fica deferida sua utilização. Havendo a juntada de declarações de imposto de renda da pessoa pesquisada, proceda-se a alteração de visibilidade do documento, conforme orientado no Ofício Circular nº 244/2023.3 – SERASAJUDDEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3°, CPC, via SERASAJUD, expedindo-se para tanto as certidões e ofícios devidos.Caso comprovado o pagamento, garantida a execução, ou extinta por qualquer meio, proceda-se ao imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, CPC).Ao deslinde, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me conclusos os autos.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:53
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831643/GO (2025/0007570-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO029361
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO - GO029598
AGRAVADO: POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, anta a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 638-641). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 549-550): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA REQUERIDA E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME I. Duplo agravo interno interposto por Polyana Vasconcelos de Oliveira e Maanaim Engenharia Construtora e Incorporadora Me contra decisão monocrática que conheceu da apelação interposta pela autora e lhe deu parcial provimento e conheceu da apelação interposta pela requerida e também lhe deu parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática deve ser mantida em relação ao agravo interposto pela requerida, que alega cerceamento de defesa e nulidade parcial da sentença; (ii) saber se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao agravo interposto pela autora para redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática corretamente afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a prova oral requerida era desnecessária diante da prova documental apresentada nos autos, conforme artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de nulidade parcial da sentença, por ser ultra petita, não procede, pois a condenação ao pagamento da cláusula penal está expressamente prevista na petição inicial. 5. As alegações relativas ao fortuito externo e à culpa de terceiros, como a morosidade e as exigências feitas pelos órgãos públicos SANEAGO e SEMAD, foram devidamente analisadas na decisão monocrática e corretamente rejeitadas. A responsabilidade da agravante pelo atraso na conclusão das obras decorre de riscos inerentes ao empreendimento, os quais deveriam ter sido considerados pela construtora ao fixar o prazo de entrega, incluindo o período de carência de 90 dias. A tese de que a pandemia justificaria o descumprimento contratual foi afastada, pois o atraso ocorreu antes do início da pandemia, evidenciando o descumprimento contratual anterior. Além disso, a devolução integral e imediata dos valores pagos pela autora, sem retenção de percentual, é devida, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, porquanto que a posse do imóvel não foi entregue à autora no prazo estabelecido. 6. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos iniciais da autora, deve ser reformada a decisão monocrática para redistribuir o ônus da sucumbência, condenando a requerida ao pagamento dos encargos fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida é considerada desnecessária à resolução do mérito; 2. É válida a condenação ao pagamento de cláusula penal quando expressamente prevista na petição inicial; 3. O atraso na entrega da obra, decorrente de riscos inerentes ao empreendimento, não afasta a responsabilidade da construtora; 4. Redistribuição do ônus sucumbencial é cabível quando há parcial procedência dos pedidos iniciais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. No recurso especial (fls. 564-587), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 944 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015 do CC/2002, tendo em vista que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 626-635). No agravo (fls. 645-654), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 664-672). É o relatório. Decido. A fim de sustentar a inexistência dos danos morais, ante o mero atraso na entrega do bem, a recorrente apontou violação dos arts. 944 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015. Ocorre que os dispositivos legais mencionados não possuem o alcance normativo pretendido para sustentar tal alegação, porque nada dispõem a respeito da existência do próprio dano ou do dever de repará-lo. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF como óbice ao recurso. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 944 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831643/GO (2025/0007570-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO029361
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO - GO029598
AGRAVADO: POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:48
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831643/GO (2025/0007570-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO029361
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO - GO029598
AGRAVADO: POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:40
Distribuição
05/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831643/GO (2025/0007570-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FERNANDES DE PAULA - GO029361
NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO - GO029598
AGRAVADO: POLYANA VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.