Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIACAO Nº 0305348-81.2018.8.24.0023/SC
RÉU: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARBARA (Representado)
ADVOGADO(A): FABRICIA ZEFERINO GHISONI (OAB SC019819)
ADVOGADO(A): MICHELE COPETTI DE ALMEIDA (OAB SC018182)
RÉU: JUCARA TERESINHA CABRAL
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA PACHECO PEDRO (OAB SC024955)
RÉU: LUIZ ROSA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA PACHECO PEDRO (OAB SC024955)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LUIZ GASPAR DE OLIVEIRA BARBARA (Representante)
ADVOGADO(A): FABRICIA ZEFERINO GHISONI (OAB SC019819)
ADVOGADO(A): MICHELE COPETTI DE ALMEIDA (OAB SC018182)
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão exarada em sede de Apelação n. 0305348-81.2018.8.24.0023 (evento 22.1) determinou-se a expedição de alvará para o levantamento de 80% do valor depositado judicialmente na proporção de 50% para cada parte expropriada (R$ 100.506,14), considerando a resolução acerca da duplicidade de matrículas no juízo cível.
Houve a certificação do trânsito em julgado em 09/12/2025 (evento 246).
O Estado de Santa Catarina requereu “expedição de ofício ao CRI competente, com a documentação necessária para que este registre a área reconhecidamente desapropriada em favor do Estado, conforme a sentença proferida no caso” (256.1).
Carlos Eduardo de Oliveira Barbará pugnou pela expedição do alvará dos valores remanescentes, apresentou dados bancários e juntou certidões negativas (257.1 a 257.6).
Juçara Teresinha Cabral e Luiz Rosa, de igual forma, pediram a expedição do alvará dos valores remanescentes, referentes à sua quota parte, apresentaram dados bancários e juntaram certidões negativas (258.1 a 258.8).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Ante o pleiteado pela parte expropriada (257.1 e 258.1), reitere-se o ofício do evento 227.1 à Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis.
2. Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do valor devido (R$ 285.163,20), observando os parâmetros fixados no título:
Nesse diapasão, observadas as peculiaridades do caso e os precedentes vinculantes formados pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 126, 905 e 1072) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2332):
1) fixa-se o índice de correção monetária pelo IPCA-E, a ser computado desde a data da avaliação do imóvel pelo perito judicial (2.8.2021) (evento 174, doc. 1, p. 24).
2) os juros moratórios, por sua vez, incidirão, se for o caso, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sigo pago o restante do montante indenizatório (20% não liberado), na razão de 6% ao ano e tendo como base de cálculo exclusivamente o valor constante do precatório (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 15-B).
[...]
Por fim, verifica-se que o expropriante ofereceu o valor de R$162.000,00 a título de indenização em razão da expropriação do imóvel.
Por isso, a diferença entre o valor ofertado (R$162.000,00) e aquele definido para a indenização (R$285.163,20) deve constituir a base de cálculo para a fixação da verba honorária (Decreto-lei n. 3.365/41, arts. 27, § 1º).
Ressalta-se que, em sede de julgamento de recurso de Apelação (n. 0305348-81.2018.8.24.0023, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por afastar a incidência de juros compensatórios no caso em voga, não devendo compor o cálculo indenizatório:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO. ampliação do acesso rodoviário ao Aeroporto Hercílio Luz (Decreto n. 1.824/2018). PLEITO JULGADO parcialmente PROCEDENTE NA ORIGEM. indenização pela perda da propriedade e imissão na posse em favor do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Laudo pericial detalhadamente formulado e que trouxe parâmetros seguros quanto ao valor econômico do imóvel desapropriado. indenização adequada.
JUROS COMPENSATÓRIOS. afastamento. PERDA DA RENDA não comprovada. TEMA 282 DO STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
"'O Supremo Tribunal Federal deu pela constitucionalidade da exigência prevista na Lei Geral de Desapropriações quanto à "perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário' (art. 15-A, § 1º - ADI 2.332) para serem devidos juros compensatórios. Quer dizer, só será devido o encargo se houver efetiva demonstração de que o imóvel desapropriado era produtivo e conferisse renda ao proprietário.
"Hipótese em que não se demonstrou a real perda de renda, tendo o perito atestado apenas o potencial econômico do solo de forma hipotética - devendo tal encargo, portanto, ser afastado da condenação. [...]" (TJSC, Apelação n. 0301808-50.2015.8.24.0081, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
3. Com a atualização dos valores devidos, intime-se o Estado de Santa Catarina para que promova o depósito do saldo remanescente;
4. Havendo a complementação dos valores, sem necessidade de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na proporção de 50% em favor de cada expropriado;
5. A partir do pagamento integral da indenização, oficie-se ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta comarca para que registre a propriedade em favor do Estado de Santa Catarina na matrícula do imóvel (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 34-A);
6. Tudo feito, arquivem-se os autos.
Florianópolis, data da assinatura digital.