Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836180/PR (2024/0482577-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
FABIO ARIKI CARLOS - SP273109
DENNY MILITELLO - SP293243
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - DF041458
MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS009045
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420
FELIPE MENDONÇA TERRA - DF060797
FERNANDO MANETTA - SP454054
FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO - SP454054
EMBARGADO: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA
EMBARGADO: DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS KENNEDY LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS009045
INTERESSADO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
ADVOGADO: THIAGO PUGINA - SP273919
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos acima delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN