Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840696/AL (2025/0018889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALBERTO HENRIQUE CORREIA DE FREITAS
ADVOGADO: TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - AL019039
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - AL019999
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ALBERTO HENRIQUE CORREIA DE FREITAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 658, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO ADQUIRENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE ADQUIRENTE E CONSTRUTORA HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL QUE ABRANGE TODO O OBJETO DA LIDE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO PLENA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA, EM RAZÃO DOS EFEITOS TRANSLATIVO E DEVOLUTIVO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DO BANCO, CONSIDERANDO PREJUDICADAS SUAS RAZÕES RECURSAIS. Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 683-690, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 696-717, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 9º e 10 do CPC, ao argumento da ocorrência de decisão surpresa, pois o desprovimento do recurso com base na realização do acordo não foi trazida pela parte Recorrida, que em momento algum se insurgiu contra a avença firmada e sua permanência no polo passivo da ação; b) 844 do Código Civil, alegando que a transação realizada com um dos devedores solidários não era extensível à parte recorrida. Contrarrazões às fls. 743-756, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 758-762, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 764-772, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 861-872, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 9º e 10 do CPC, ao argumento da ocorrência de decisão surpresa. Sustenta que o desprovimento do recurso com base na realização do acordo não foi trazida pela parte Recorrida, que em momento algum se insurgiu contra a avença firmada e sua permanência no polo passivo da ação. Com efeito, nota-se que o conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento, não obstante a interposição de embargos declaratórios. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1889227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não atacados, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 844 do Código Civil, sustentando que na solidariedade passiva, cada devedor deve responder individualmente pelos danos causados, e que o acordo firmado apenas com a MRV Engenharia não deveria beneficiar o Banco do Brasil, que continuou no polo passivo da ação. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 666-667, e-STJ): Nesse ínterim, vê-se que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Todavia, tal efeito somente deverá ocorrer quando o acordo se referir à quitação da totalidade do débito. Por óbvio, se constar do negócio jurídico que o pacto refere-se, tão somente, à parte da pretensão do credor, o processo deve prosseguir em relação aos demais devedores. [...] In casu, o instrumento de transação firmado entre as partes fez menção expressa à quitação da totalidade do débito, o que impõe a aplicação do art. 844, §3º do CC para estender os efeitos da transação ao Banco do Brasil, condenado solidariamente pela sentença apelada. Dessa forma, tendo o juízo a quo homologado o acordo que contém quitação plena, geral e irrevogável, afasta-se a condenação imposta à instituição financeira na origem. A Tribunal de origem concluiu que, devido à menção expressa no instrumento de transação à quitação da totalidade do débito, aplicou-se o artigo 844, §3º do Código Civil para estender os efeitos da transação ao Banco do Brasil. Assim, a condenação imposta à instituição financeira na origem foi afastada, uma vez que o acordo homologado continha quitação plena, geral e irrevogável. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios jurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Inafastável a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI