Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783314/TO (2024/0408361-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCONDES CAVALCANTE BRITO
ADVOGADOS: LUCAS DOS SANTOS CANASSA - PR085639
MARIA ZAGO ZANON CANASSA - PR097019
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF067239
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por MARCONDES CAVALCANTE BRITO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 303//304, e-STJ): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações, tais como abusividade dos encargos, ou impossibilidade de pagamento ante a fatos externos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Não se reconhece cerceamento de defesa, quando a prova documental produzida nos autos, constituída pelo título executivo extrajudicial e o demonstrativa do débito autoriza o julgamento antecipado da lide, especialmente considerando que a cédula de crédito rural pignoratícia é título extrajudicial com força executiva. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA RURAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA ABUSIVIDADE. TARIFA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. 3. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 4. Não obstante o teor da súmula, a jurisprudência entende necessário o preenchimento de alguns requisitos para que o devedor faça jus ao alongamento da dívida, dentre os quais se inclui a realização de pedido administrativo à instituição financeira. 5. No caso concreto, o autor/apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para alongamento do débito rural, pois deixou de comprovar o protocolo de qualquer requerimento administrativo. 6. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros e, considerando que o apelante tinha ciência de todos os encargos que estavam sendo cobrados ao assinar o contrato, não há que se falar em ilegalidade. 7. Os encargos moratórios contratualmente pactuados foram no percentual de 2% ao ano, na forma da Lei n. 10.177/2001. 8. A tarifa de remuneração de assistência técnica está expressamente pactuada no contrato, com respaldo no art. 10, do Decreto-Lei n. 167/70. 9. Recurso não provido. Nas razões do especial (fls. 312/340, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ofensa aos artigos 398, 502 e 505 do Código de Processo Civil/15; 206 do Código Civil; artigo 70 do Decreto 57.663//66; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; 14 da Lei 4.829/65; 5º e 13 do Decreto-Lei 167/67. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; ii) o termo inicial da prescrição é o vencimento da primeira parcela e não a data de vencimento do título; iii) cumpriu os requisitos para a prorrogação do débito rural; iv)) capitalização ilegal de juros em período mensal; v) ser indevida a cobrança da tarifa de assistência técnica. Contrarrazões às fls. 411/416, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 422/425, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 433/450, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 455/459, e-STJ. É o relatório. O recurso não merece prosperar. 1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova pericial, o Tribunal local assim concluiu (fls. 290/291, e-STJ): Preliminar: cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas periciais e documental. Inicialmente, necessário consignar que em se tratando de embargos à execução, compete ao devedor, exclusivamente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, a teor do art. 373, II, do CPC. Isso porque, como é cediço, "cabe ao embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo. Não é o embargado que tem de provar a subsistência do crédito; ao embargante é que cabe provar sua insubsistência, o que reafirma que os embargos são substancialmente uma defesa" (DIDIER JR., F.; CUNHA, L. C. da; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 4ª Ed. Vol. 5. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012. p. 347). Ou seja, a questão de mérito dos embargos à execução é basicamente de direito, com exame de prova documental a qual deve ser apresentada pelo embargante. Na medida em que o embargante não instrui os autos com as provas que pretendia produzir, o seu indeferimento pelo juízo não constitui cerceamento de defesa. Observa-se que o apelante/embargante requereu a produção de prova pericial contábil para comprovar a prática de anatocismo na operação e cobrança de juros exorbitantes e prova pericial para definir a capacidade de pagamento do apelante e prova documental (expedição de ofício ao Sindicato Rural para convalidar a incapacidade econômica). Ocorre que tais provas são de produção do embargante, as quais deveriam acompanhar a inicial dos embargos à execução. (...) Nessa senda, verifica-se que no caso em questão, o julgamento da lide, tal como realizado, respeitou o direito à ampla defesa e ao contraditório do apelante. Especificamente quanto à prova pericial, o magistrado pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial do técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável, nos termos do artigo 464, § 1º, do CPC, a seguir transcrito: (...) In casu, conquanto defenda o recorrente a necessidade de realização de perícia contábil nos contratos apresentados, a análise acerca de (i)legalidade ou de supostas abusividades dos encargos contratuais pode ser extraída da simples leitura da avença firmada entre as partes, dispensando-se, assim, a produção da prova pericial. Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando a parte sequer indica quais pontos controvertidos dependeria a dilação probatória. O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e pela existência de comprovação de descumprimento de cláusula contratual, apto a ensejar a extinção do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de cédula de crédito rural, é o dia do vencimento da última parcela. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia, decidiu nos seguintes termos (fls. 292/293, e-STJ): Logo, em relação à prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural, aplica-se o disposto no art. 70, do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), prevendo prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento da dívida. De acordo com a Cédula Rural Pignoratícia acostada aos autos (evento 1 - CONTR4), a emissão foi em 13.8.2014, tendo como vencimento 10.8.2024. (...) Assim, considerando que não ocorreu o pagamento conforme convencionado pelas partes, em maio/2021 o Banco credor ingressou com a execução. Dessa forma, não há que se falar em prescrição do título, o qual vence no mês de agosto/2024. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Acerca do direito do recorrente à prorrogação do débito rural, decidiu o Tribunal de origem, in verbis (fls. 293/294, e-STJ): b) Direito à prorrogação do débito rural de acordo com a capacidade de pagamento do apelante; Com relação ao alongamento da dívida, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que é direito do devedor, e não faculdade do credor, o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 4.829/65 é a legislação que rege o crédito rural no Brasil e estabelece que os agricultores têm o direito de pedir a prorrogação da dívida, desde que preencham certos requisitos. Um desses requisitos é que a prorrogação da dívida seja solicitada quando o devedor se encontrar em situação de "força maior" ou "caso fortuito". Força maior ou caso fortuito refere-se a situações imprevisíveis e inevitáveis que impedem o agricultor de cumprir com suas obrigações financeiras, como secas, inundações, pragas, doenças nas plantações, entre outros. Em tais circunstâncias, o agricultor pode solicitar a prorrogação da dívida, buscando alívio temporário de seus compromissos financeiros. Entretanto, a prorrogação da dívida deve ser realizada junto à instituição financeira credora, oportunidade em que deve apresentar todos os documentos que comprovem a situação de forma maior ou caso fortuito que o impede de cumprir com o pagamento da dívida. Conforme consignado na sentença, o apelante não comprovou que tenha realizado o pedido junto ao Banco credor. Vejamos: Na hipótese, além de não ter demonstrado a postulação administrativa do pedido e eventual negativa da instituição bancária, a parte embargante alega a necessidade de alongamento da dívida consubstanciado em matérias jornalísticas de âmbito genérico, que, contudo, não evidenciam a sua realidade, haja vista que era de seu desiderato carrear aos autos documentos comprobatórios próprios de sua frustração agropecuária, o que na hipótese não fez. Nesse sentido, reafirmo a prescindibilidade da prova pericial agronômica ventilada pelos embargantes, haja vista que a comprovação de tais fatos reclama apenas o campo de atuação probatória dos devedores, uma vez que poderiam utilizar documentos básicos para tal fim, como relatórios de movimentação de rebanhos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC/TO), demonstrado eventual improdutividade durante o período indicado na inicial, bem como declarações de recusa dos próprios frigoríficos confirmando a inviabilidade comercial dos bovinos, dentre outros. (...) Dessa forma, considerando que a prorrogação não é automática, e não tendo provas nos autos que o apelante realizou o pedido perante o banco credor, não há como ser acolhido tal argumento. Portanto, não obstante a prorrogação do prazo de dívida originada de crédito rural seja direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser exercida nos termos da legislação aplicável, em especial as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em prorrogação ou alongamento de dívida quando o devedor não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. Como se vê, a Corte local, concluiu que a prorrogação ou alongamento da dívida rural apenas é possível quando o devedor demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, atraindo o óbice da Sumula 83 do STJ. Ainda que assim não o fosse, é certo que para derruir as conclusões contidas no acórdão acerca do não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) 4. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem delimitou a moldura fática necessária para a aplicação do direito à espécie 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.469/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 295/296, e-STJ): a) Ausência de contratação de cobrança de juros sobre juros - inexistência de pacto expresso e ostensivo que autorize a cobrança de capitalização composta de juros - limitação semestral - aplicação direta do recente precedente vinculante do STJ; no que diz respeito à capitalização de juros, ressalte-se que a cédula de crédito bancário é regulada pela Lei Federal nº 10.931/2004, a qual autoriza, em seu art. 28, § 1º, a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que expressamente convencionada pelas partes no instrumento contratual. O art. 5º, do Decreto-lei nº. 167/1967, permite a capitalização anual, semestral ou na data da liquidação, podendo ser contada mesmo antes do vencimento do título. Outrossim, a Súmula 93 do STJ enuncia: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." (...) Logo, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Assim, inexiste excesso na execução, em razão de cobrança de capitalização de juros. Desse modo, uma vez verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Por fim, com relação à taxa de assistência técnica, o Superior Tribunal de Justiça proclama que "desde que previstas e autorizadas expressamente na cédula de crédito rural, as despesas acessórias relativas a seguro, assistência técnica, registros e outras integram a dívida e não descaracterizam a natureza de título executivo extrajudicial conferida pelo art. 10 do Decreto-lei 167/67" (REsp 31.736/RS, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ de 08.11.1993). Destarte, a cobrança deste encargo, na espécie, não se mostra ilegal. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI