Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
SIMONE ASSI
CPF
Autor
LEANDRO ROSSATO
Reu
MARCIA ROSANE WITZKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA FERNANDA SOUZA
OAB/PR 93961·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA ROSANE WITZKE
OAB/SC 9021·CPF·Representa: Autor
FELIPE LONGEN ZALESKI
OAB/SC 37564·Representa: Autor
ANA PAULA BATISTA COSTA
OAB/PR 111666·CPF·Representa: Autor
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013984-23.2021.8.24.0054/SC RELATOR: Giancarlo Rossi
AUTOR: SIMONE ASSI
ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDA SOUZA (OAB PR093961)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA COSTA (OAB PR111666)
ADVOGADO(A): FELIPE LONGEN ZALESKI (OAB SC037564)
RÉU: MARCIA ROSANE WITZKE
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
RÉU: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 27/05/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> RSL02CV
Número: 50139842320218240054/TJSC
29/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2026, 15:20
Trânsito em julgado
25/05/2026, 13:07
Publicação
15/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 11:55
Publicação
16/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
GALVÃO & SILVA ADVOCACIA
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Documento (Certidão)
11/02/2026, 13:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 13:30
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:28
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:10
Publicação
11/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
RECORRIDO: MARCIA ROSANE WITZKE
RECORRIDO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 1.189): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.208-1.212). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação, uma vez que não estava em discussão o reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica. Pleiteia seja declarada a impenhorabilidade do bem de família em razão da nulidade absoluta da fiança. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.190): 1. Conforme afirmado monocraticamente, as razões do agravo em recurso especial refutaram de forma meramente genérica os seguintes fundamentos de inadmissão do recurso especial: ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15) e óbice da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada a pretendida atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:20
Publicação
21/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
RECORRIDO: MARCIA ROSANE WITZKE
RECORRIDO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 09:45
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:24
Publicação
03/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
05/09/2025, 13:15
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
EMBARGADO: MARCIA ROSANE WITZKE
EMBARGADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:50
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:30
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:34
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2589567/SC (2024/0072561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIMONE ASSI
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR042192
NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS - PR054176
DANIELLE VERNIZI ELIAS - PR099980
AGRAVADO: MARCIA ROSANE WITZKE
AGRAVADO: LEANDRO ROSSATO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009021
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SIMONE ASSI em face da decisão acostada às fls. 1115-1118 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15); (ii) óbice da Súmula 7/STJ; e, (iii) deficiência do cotejo analítico. Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 1128-1136 e-STJ), aduzindo, em síntese: (a) ausência de fundamentação da decisão; (b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e, (c) ter sido devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, os seguintes fundamentos de inadmissão do recurso especial: ausência de vícios na decisão recorrida (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15) e óbice da Súmula 7/STJ - refutados de forma meramente genérica. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Em relação a tese de negativa de prestação jurisdicional, a insurgente limitou-se a aduzir genericamente sua ocorrência - de tal forma a deixar dúvidas se estava alegando omissão no acórdão objeto do recurso especial ou na própria decisão de admissibilidade. De todo modo, não refutou a afirmação de que a Corte de origem expôs "suficientemente suas razões no tocante à preclusão e multas processuais, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado" (fl. 1115 e-STJ). Ademais, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deveria a parte demonstrar que o conhecimento da sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que busca o reconhecimento da contrariedade à lei federal e da divergência jurisprudencial, como foi o caso dos autos. Como bem esclarece a Ministra Nancy Andrighi, "na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi feito" (AgInt no AREsp 1344236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019). A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:34
Redistribuição
06/06/2024, 08:00
Recebimento
14/05/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:54
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2024, 11:00
Recebimento
06/03/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE ASSI (AUTOR) ADVOGADO(A): NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176) ADVOGADO(A): RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192)
APELADO: MARCIA ROSANE WITZKE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: LEANDRO ROSSATO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013984-23.2021.8.24.0054/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE ASSI (AUTOR) ADVOGADO(A): NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176) ADVOGADO(A): RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192)
APELADO: MARCIA ROSANE WITZKE (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
APELADO: LEANDRO ROSSATO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de junho de 2023. Desembargador EDUARDO GALLO JR. Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013984-23.2021.8.24.0054/SC (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL