Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207081/TO (2025/0120154-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
RECORRIDO: IRINEU HONORIO DA SILVA
ADVOGADOS: ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA - TO004220
FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA - TO004436
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 555-578, e-STJ): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SERVIÇO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO. DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL RECONHECIDO. APELO DA OPERADORA NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR. PROVIDO. 1. Embora seja assente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados pelas entidades de autogestão, como a CASSI consoante prescreve a Súmula nº. 608/STJ, é sedimentado que a estas é exigida a plena e fiel observância aos deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos sujeitos da relação contratual. Isto porque, in casu, deve ser aplicado o Código Civil (arts. 422 e 423). 2. In casu, da vasta documentação colacionada nos autos (evento 1, LAU6), observa-se do relatório médico que o autor encontra-se com sequelas de AVC isquêmico, sendo prescrito o suporte de Home Care. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que eventual alteração da prescrição médica no curso da ação ou após a sentença não caracteriza alteração do pedido, desde que para tratamento da mesma doença. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o serviço “home care”, é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital. 5. Registra-se que cabe ao médico especialista especificar os cuidados necessários à paciente quanto aos serviços médicos, bem como quanto as necessidades concernentes ao tratamento domiciliar prescrito, notadamente quanto aos cuidados terapêuticos, medicamentos, dietas e equipamentos de necessários. 6. Dano moral reconhecido. Arbitramento que deve observar a intensidade da culpa do agente e as consequências do ato ilícito. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mantida. 7. Apelação da operadora não provida. 8. Apelação do autor provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 643-644, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 656-675, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido é contraditório quanto à alegação de julgamento ultra petita; (ii) 141 e 492 do CPC/2015, pois houve pedido determinado sobre quais tratamentos deveriam ser fornecidos; (iii) 10, VI, §4º e 12 da Lei 9656/98, já que não é obrigatório o fornecimento de internação domiciliar; (iv) 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/02, não há se falar em dano moral. Contrarrazões às fls. 683-692, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente determinou a cobertura dos tratamentos inerentes à internação domiciliar, cujo caráter é dinâmico e revela distintas necessidades para o tratamento da pessoa internada. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca à violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, não merece acolhida o recurso. Sobre a controvérsia, restou assentado pelo Tribunal local que não haveria se falar em decisão extra petita, na medida em que a decisão determinou o fornecimento dos tratamentos necessários à internação domiciliar, cujo caráter é dinâmico e deve ser adaptado às necessidades do paciente. Veja-se (fl. 634, e-STJ): Quanto à alegação de decisão ultra petita, cabe ressaltar que o tratamento domiciliar foi concedido conforme as prescrições médicas, e a decisão foi clara ao determinar que o fornecimento de tratamentos e medicamentos seja feito conforme a evolução do quadro clínico do paciente, o que é uma necessidade inerente a tratamentos contínuos. Dessa forma, não houve extrapolação dos limites do pedido inicial. Com efeito, cuida-se de entendimento consentâneo à jurisprudência desta Corte, a qual apregoa que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula 518 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a existência de outras restrições em nome do autor em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por dano moral, ressalvado apenas o direito de cancelamento, conforme entendimento cristalizado na Súmula 385 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1123955/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin). Diante disso, na análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1088528/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) [grifou-se] Logo, inviável o acolhimento da presente controvérsia, nos termos da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, não merece acolhida a alegada afronta aos artigos 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/02 Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou ser devida a compensação por danos morais, em razão dos danos experimentados pelo autor em decorrência da indevida negativa de cobertura de internação domiciliar. Veja-se (fl. 571, e-STJ): Noutro vértice, dada a flagrante ilegalidade da conduta da Cassi, devido o ressarcimento em razão dos danos morais experimentados pelo autor. Anote-se, pois relevante, que para fixação do quantum indenizatório, faz-se necessária a análise dos seguintes elementos, à luz dos artigos 944 a 954 do Código Civil c. c. 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor: 1) intensidade da culpa do agente; e 2) consequências do ato ilícito. Ademais, deve-se ponderar o caráter pedagógico da indenização com a vedação de enriquecimento ilícito da vítima, conforme posição do C. STJ1 a respeito. In casu, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização extrapatrimonial, arbitrada pelo MM. Juízo de piso, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observada a ausência de recurso da parte autora corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ). Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI