Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771822/SP (2024/0389823-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SERGIO AGAPITO LIRES RIAL
ADVOGADOS: AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP236288
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
MARIA CECILIA CESAR MARTINGO - SP377399
JOÃO PAULO PALISSARI - SP452455
BRUNA TONIN SANTOS - SP347447
GUSTAVO MATTA DE CAMPOS - SP498334
AGRAVADO: CINTIA GISELE GAMA REIS
OUTRO NOME: CINTIA GISELE QUEIROZ GAMA
ADVOGADO: LUKE DE TOMASO PACCES - SP402384
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 344-356) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 360-367. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 280-283). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 205): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO (PROVISÓRIO) DE SENTENÇA - Decisão agravada deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o número 28.502 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA e deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o número 32.166 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA - Executada comprovou a utilização do imóvel de matrícula número 28.502 para fins residenciais - Caracterizada a impenhorabilidade do bem de família (quanto ao imóvel de matrícula número 28.502) - Possível a penhora da integralidade dos direitos aquisitivos que a Executada detém sobre o imóvel de matrícula número 32.166 - RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família referente ao imóvel matriculado sob o número 28.502 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 220-222). Nas razões do recurso especial (fls. 225-241), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, sustentando contradição no acórdão recorrido, pois não comprovada impenhorabilidade do bem, b) arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, uma vez que a recorrida deixou de comprovar que o imóvel seria bem de família, bem como há provas de que haveriam outros bens em seu nome. A insurgência não merece prosperar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido, de forma clara e específica, afirmou que a executada comprovou que o imóvel matriculado sob o número 28.502 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA seria bem de família. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. Ademais, consta nos autos que o Tribunal estadual concluiu pela impenhorabilidade do imóvel, in verbis (fls. 206-207): Em relação ao imóvel matriculado sob o número 28.502 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, a Executada comprovou que o imóvel é bem de família: a cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2023 consigna que a Executada não possui outros imóveis de sua propriedade (fls.146/155), e as contas de consumo de energia elétrica e serviços de telefonia apresentadas demonstram que a Executada utiliza o imóvel para fins residenciais (conforme documentos de fls.54/61, fls.160/162 e fls.170), de modo que caracterizada a impenhorabilidade do bem (nos termos do artigo 1º da Lei número 8.009/90). Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 339-340) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA