Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:20
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:30
Publicação
28/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:20
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:30
Publicação
28/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
EMBARGADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 10:41
Protocolo de Petição
26/01/2026, 10:23
Publicação
19/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:49
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2025, 06:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 06:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:30
Publicação
06/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
ELZA MAROJA KALKMANN LEAL - PA022975
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:07
Publicação
26/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 17/07/2019. Concluso ao gabinete em: 08/04/2025. Ação: indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, em face de NORTE ENERGIA S.A. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir na modalidade utilidade e ausência de legitimidade ativa, por não ter sido apresentada a Carteira de Pescador Artesanal válida emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (e-STJ fls. 342-345). Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos da seguinte ementa: Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível. Ausência de profligação da decisão hostilizada. Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 932, III, “in fine” c/c art. 1.010, III CPC/15. Preliminares de inaplicabilidade do CPC/15 e de falta de fundamentação da decisão. Rejeitadas. Regra existente tanto na lei nova quanto na lei revogada. Julgados aplicáveis ao caso. Mérito: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Efeito devolutivo em profundidade que não prescinde do ônus de impugnação específica dos fundamentos de decisão recorrida. Negativa de efeito translativo ao apelo e fato superveniente não caracterizados. Inexistência de violação ao princípio da cooperação. Inobservância de precedente firmado em recurso especial repetitivo. Não caracterizado. “Distinguishing”. Afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios. Impossibilidade. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime (e-STJ fls. 569-582). Embargos de declaração: opostos por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, foram rejeitados (e-STJ fls. 660-670). Recurso especial: alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.013, caput, 6º, 933, 1.022, II e 1.026, §2º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão impugnado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente as questões de ordem pública, e que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Aduz que o Tribunal desconsiderou a existência de fato superveniente e de precedente repetitivo aplicável ao caso. Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionamento, não podendo ser considerados protelatórios. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o processamento do recurso de apelação e afastando as multas aplicadas nos embargos de declaração (e-STJ fls. 684-746). Juízo de admissibilidade: TJPA admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 805-807). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, quando à alegação de negativa de prestação jurisdicional, omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 706-707). Além do mais, a recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou também o artigo 933 do CPC, quando ao suposto fato superveniente e como isso deveria ter alterado o julgamento do recurso (e-STJ fls. 726-728). A fundamentação deficiente importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a comprovação da atividade de pescador artesanal e a individualização dos danos causados em razão da construção da usina e os prejuízos sofridos pelos pescadores, além da ausência de legitimidade ativa por não ter sido apresentada a Carteira de Pescador Artesanal válida, requer o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 712-716). No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico e similitude fática No particular, verifica-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não está detalhado suficientemente como os casos são semelhantes em termos fáticos e jurídicos, e não há uma comparação direta entre os fundamentos específicos de cada acórdão. Observa-se que a recorrente se limita a afirmar que ambos tratam de danos ambientais e impugnação específica. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204865/PA (2022/0260208-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312
RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941
RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201
OMAR ELIAS GEHA - PA019432
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:25
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 16:42
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 16:15
Recebimento
19/08/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0007662-82.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso especial, interposto por CLEIDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 eseguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24). Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade. Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ). Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator. Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará