Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2342717/SP (2023/0116306-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCEL FELIPE MOITINHO TORRES - SP430727
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOARES
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: DANIEL FAUSTO
AGRAVADO: GILBERTO LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE LIMA
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE ALMIR CARRARA
AGRAVADO: JOSE IZIDIO DE LIMA
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LAZARO GOIVINHO
AGRAVADO: MARCEL EURIPES SCARPATO CASASSA
AGRAVADO: MARCO AURELIO DA SILVA
AGRAVADO: NILSON DOS SANTOS
AGRAVADO: NILTON CESAR PINTO
AGRAVADO: PAULO BUENO DE ARAUJO
AGRAVADO: PAULO DONIZETE VIEIRA BELLINI
AGRAVADO: REGINALDO OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO DA SILVA
AGRAVADO: SONIA REGINA SIMOES DOS SANTOS BATISTA
AGRAVADO: WILLIAM GERALDO BITENCOURT
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisões que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença – Diferenças salariais – Decisão que julgou extinta a obrigação de fazer e esclareceu que em relação ao fornecimento de informes, deverão os interessados pleitear diretamente no âmbito administrativo da executada Inadmissibilidade – Responsabilidade do ente público ao fornecimento dos informes oficiais, já que possui acesso direto aos prontuários do exequente – Observância ao dever de cooperação – Inteligência dos artigos 6º e 524, parágrafos 3º a 5º, do CPC Precedentes – R. Decisão reformada. No especial obstaculizado, a parte agravante defende ofensa dos arts. 489, §1º, VI, 509, § 2º e 524, §§ 3º, 4º, e 5º, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a aplicação do Tema 880 do STJ, pois não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada. Passo a decidir. Esta Corte Superior, no julgamento dos REsps 1.336.029/PE, 1.388.000/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No aludido julgamento, modulou os efeitos firmando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV _ determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA