Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198989/MT (2025/0059625-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: DU PONT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO ADDINY ZIROLDO - SP293548
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADOS: DIEGO MARTINEZ NAGATO - SP357595
FLAVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS - SP270686S
RECORRIDO: TAUA BIODIESEL LTDA
ADVOGADO: KALINY SANT ANA - SP459501
DECISÃO Trata-se de petição protocolada sob o nº 00518705/2025, na qual DU PONT DO BRASIL S/A, recorrente, e TAUA BIODIESEL LTDA, recorrida, noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto, com renúncia a qualquer outro recurso. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que a petição, contendo os termos do acordo, foi assinada pelos advogados Fernando Addiny Ziroldo - OAB/SP nº 293.548, patrono de Du Pont do Brasil S/A; e Kaliny Sant ́Ana - OAB/SP nº 459.501, defensora da Taua Biodiesel Ltda, que possuem regulares poderes para conciliar, desistir e transigir, conforme procurações de fls. 2538 e 2583 e-STJ, respectivamente. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 34, XI, do RISTJ e tendo em vista o que dispõe o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/15, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a desistência e perda do objeto com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior decorrente da conciliação havida entre as partes, determina-se o retorno dos autos à origem para a análise afeta aos requisitos para a homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI