Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860089/RS (2025/0054653-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ADERBAL COELHO
ADVOGADOS: MURILO JOSÉ BORGONOVO - SC015836
IVAN CARLOS ROBERTO REIS - PR045045
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 52/54). A parte recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou as teses sobre limites subjetivos e objetivos da coisa julgada e os arts. 506, 535, incisos II e IV, e 778 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração, limitando-se a afirmar inexistência de omissão (fls. 60/61). Alega violação dos arts. 506, 535, incisos II e IV, e 778 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a inclusão, em sede de cumprimento de sentença, de diferenças relativas ao benefício de pensão por morte da sucessora extrapola os limites subjetivos e objetivos do título executivo e configura excesso de execução; e violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração (fls. 60/63). Sustenta ofensa ao art. 506 do CPC, sob a tese de que a coisa julgada limita-se às partes do processo (segurado falecido como credor do título), não alcançando a sucessora para fins de revisão do benefício de pensão por morte e pagamento de diferenças (fls. 60/63). Aponta violação do art. 535, incisos II e IV, do CPC, alegando a ilegitimidade de parte da sucessora para executar diferenças de pensão por morte e de excesso de execução por incluir valores não previstos no título judicial (fls. 60/63). Argumenta que o art. 778 do CPC veda execução sem título executivo em favor da sucessora, pois o título condenou apenas à revisão do benefício do segurado falecido e ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, sem estender à pensão por morte (fls. 61/63). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 72/74 e 80/84). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido principal de inclusão, na execução, dos reflexos da revisão da aposentadoria do instituidor sobre o benefício de pensão por morte e pagamento das respectivas diferenças. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 33/34): A respeito do tema, a 3ª Seção desta Corte assim decidiu - in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). No referido voto, percucientemente, foi referido: "A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor. Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata- se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo. A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos." (grifei). Tal entendimento está consolidado na Corte, pois sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente. (TRF4, AG 5049367-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022) Assim, resta evidente que assiste razão a parte agravante, a qual pretende que a revisão da aposentadoria determinada em sentença reflita em seu benefício de pensão por morte e, da mesma forma, seja feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, alegando, em síntese, omissão acerca dos limites subjetivos e objetivos do título executivo, ao afirmar que a pensionista sucessora não possuía título executivo determinando a revisão do seu benefício previdenciário, tampouco o pagamento das diferenças daí decorrentes. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fl. 53). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, esta Corte tem entendimento de que, tendo ocorrido o óbito do segurado no curso do processo, é possível a conversão da aposentadoria em pensão por morte, o que viabiliza a execução das parcelas vencidas após o óbito do de cujus nos mesmos autos, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. [...] IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.) No mesmo sentido, em casos análogos: REsp 2.122.926/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/2/2024; REsp 2.182.731/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2025; REsp 2.029.297/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; e REsp 2.149.333/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/2/2025. Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES