Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003754-72.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andrea Calzavara Barcellos -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016 e ante o trânsito em julgado do v. acórdão certificado nos autos, manifeste-se a parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ. Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:23
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição
29/04/2025, 15:15
Recebimento
29/04/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:15
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:15
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:13
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUTORA QUE OCUPA O CARGO DE ENFERMEIRA - SERVIDORA QUE JÁ RECEBE O ADICIONAL NO GRAU MÉDIO (20%) E BUSCA MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE, DURANTE O ATENDIMENTO NO LOCAL ESPECÍFICO PARA PACIENTES INFECTADOS PELA HANSENÍASE E PELA COVID-19, A AUTORA ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS ENSEJADORES DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (ARTIGO 479, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PERITO QUE DESCREVEU QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA ENVOLVIAM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS - FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA SERVIDORA QUE ESTÁ CLASSIFICADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NA NR-15 DO ANEXO N° 14 DA PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI MUNICIPAL QUE ATRELA A CONCESSÃO DO ADICIONAL À LEGISLAÇÃO FEDERAL - TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO PUIL N° 413/STJ - DISTINGUISHING - SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE NÀO HÁ MERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE, MAS SIM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES - MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DEVIDA APENAS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA EFETIVAMENTE TRABALHOU NO ATENDIMENTO ESPECÍFICO A PACIENTES ISOLADOS E ACOMETIDOS POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude da deficiência de sua fundamentação, porquanto "houve omissão no V. Acórdão na medida em que não justificou expressamente a distinção do presente caso com o precedente invocado ou a sua superação" (fl. 301). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades. Argumenta: Ora D. Ministros, clarividente é a interpretação divergente dada pela Corte a quo ao entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica nos autos do RESP 1755087 / RS 1, pois neste, esta colenda Corte Superior assentou que o laudo que reconhece o exercício de atividades insalubres/perigosas não tem efeitos retroativos, ao contrário, é o termo a quo para a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade [...] De fato, o entendimento exarado por este C. STJ deve ser prestigiado, uma vez que não é possível conferir efeitos retroativos ao laudo, presumindo que a atividade foi desenvolvida sob as mesmas condições. A análise quando a existência de condições insalubres/perigosas deve ser atestada no momento do laudo, não havendo como extrair condições de momento não analisado especificamente. Portanto, clarividente é a divergência de interpretação dada pela Corte a quo com a dada por este c. Superior Tribunal de Justiça acerca de não possuir o laudo que reconhece o exercício de atividades insalubre/perigosa efeitos retroativos, devendo o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade ter como termo a quo a data de formalização de tal laudo (fls. 303-305). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) A propósito:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853627/SP (2025/0039751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
AGRAVADO: ANDREA CALZAVARA BARCELLOS
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.