Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871220/TO (2025/0070400-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES SANTOS
ADVOGADOS: RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO - TO001803
LEANDRO DA SILVA NEVES - TO010508
BÁRBARA VITÓRIA LEITE RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES FERREIRA - TO011176
DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN - TO010383
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - TO008285A
RAFAEL FREITAS COSTA COELHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RODRIGO FERNANDES SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RODRIGO FERNANDES SANTOS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples (fls. 448/449), não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do complemento do preparo (fl. 447), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ressalta-se, ainda, que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, equivocadamente, às fls. 455/456, intimou novamente a parte para sanar o vício. Registre-se que não cabia ao Tribunal a quo dar nova oportunidade de regularização do vício, tendo em vista a falta de previsão legal, uma vez que a parte já havia sido devidamente intimada para regularizar o óbice. Desse modo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN