Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768231/MG (2024/0387230-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALISSON VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA - MG119951
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES MARIOSA - MG173614
AGRAVADO: VAGNER PEDRO CAETANO CARLOS
ADVOGADO: DENILSON DE LIMA - MG095166
AGRAVADO: HOLLYKAR VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ANDERSSON LEÃO - MG093930
INTERESSADO: CLÁUDIO RODRIGUES CARLOS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALISSON VEÍCULOS LTDA-ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: Embargos à execução proposta por ALISSON VEÍCULOS LTDA-ME contra VAGNER PEDRO CAETANO CARLOS Acórdão: Negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E SEUS SÓCIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES DESTE TJMG E DO EGRÉGIO STJ.- Inexiste cerceamento de defesa se é dada à parte oportunidade para pleitear a realização de determinada prova e ela se mantém inerte, deixando de realizar o pedido para dilação probatória.- Segundo a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.- Não comprovados nos autos os requisitos legais exigidos, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré em face de seus sócios.- Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, “para a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.” (REsp n. 1.526.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017).” (e-STJ Fls. 464-481) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal; ii. necessidade de reanálise dos pressupostos fáticos (Súmula nº 07 do STJ) e iii. ausência de prequestionamento da matéria relativa à confissão ficta, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que o indeferimento da prova oral acarretou cerceamento de defesa e que a decisão agravada merece reforma para permitir a análise do recurso especial. Argumenta que a confissão ficta deveria ter sido aplicada, pois os executados não impugnaram expressamente as manobras de abuso da personalidade jurídica narradas na petição inicial, e que a matéria foi prequestionada no acórdão recorrido. Afirma que a dissolução irregular da sociedade empresária executada e a liquidação voluntária sem comunicação aos credores justificam a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de reanálise fática. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e determinar sua análise pelo STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI