Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 30021303 transitou em julgado no dia 22 de Outubro de 2025, conforme certidão de trânsito do STJ/STF, em anexo aos presentes autos. Em consequência, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de MANDADO DE SEGURANÇA, conforme Portaria Nº 373/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, de 31 de janeiro de 2019. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0701719-37.2019.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:33
Publicação
27/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2089131/PI (2023/0272833-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI012458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2089131/PI (2023/0272833-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI012458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2089131/PI (2023/0272833-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI012458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2089131/PI (2023/0272833-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI012458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:00
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2089131/PI (2023/0272833-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI012458
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:07
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2089131/PI (2023/0272833-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: MARIA IRENE DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI012458
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão de e-STJ fls. 196/199, em que não conheci do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter a parte indicado o inciso violado; b) competência do STF para julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal; c) ausência de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte agravante alega que não incide a Súmula 284 do STF, bem como que o STF tem o entendimento de que o cabimento do recurso extraordinário pela alínea "d", III, do art. 102 da CF limita-se à controvérsia acerca da competência legislativa. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao agravante, tendo em vista que a Primeira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.935.622/SP (relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 21/0 9/2023.) entendeu pela "superação do óbice contido na Súmula 284 do STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia". Desse modo, reconsidero em parte a decisão anteriormente proferida e passo à nova do recurso especial apenas no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de e-STJ fls. 196/199 para aplicar a Súmula 284 do STF no tocante à negativa de prestação jurisdicional, por outro fundamento, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))