Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 11:31
Protocolo de Petição
11/05/2026, 11:12
Publicação
04/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:48
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
19/03/2026, 18:04
Publicação
17/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:11
Publicação
20/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.573): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.614-2.615). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a fundamentação do acórdão recorrido teria sido genérica, pois "limitou-se a afirmar que “a parte agravante deixou de atacar de- vidamente o fundamento aludido” (Súmula 280 do STF), sem realizar o cotejo analítico entre a decisão monocrática e as razões do agravo interno e demonstrar, de forma concreta, a suposta deficiência recursal" (fl. 2.632). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.577-2.578): De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte: a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido. No decisum ora recorrido, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em decisão com o seguinte capítulo e fundamento: não cabimento por suposta ofensa a lei local (Súmula 280 do STF). Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o fundamento aludido. Destaque-se, por apego ao debate, que amplamente aplicável o óbice sumular aludido em sede especial: AgInt no REsp n. 2.002.552/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:32
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
03/02/2026, 17:31
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 11:39
Petição (Recurso extraordinário)
05/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 15:45
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:52
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:03
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 13:14
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:23
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 2.525/2.526, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do despacho denegatório. Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos. Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.360): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO OU, SUCESSIVAMENTE, READEQUAÇÃO DA PUNIÇÃO APLICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPOSTOS VÍCIOS PROCESSUAIS DO PAD. APONTADA A NULIDADE DO PROCESSO POR EXTRAPOLAÇÃO DOS POSTULADOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL E AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PELA PRÁTICA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. CURSO DO PROCEDIMENTO QUE MANTEVE RAZOÁVEL DURAÇÃO ATÉ SUA EFETIVA CONCLUSÃO, COM PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS QUE, INCLUSIVE, PARTIRAM DA ATENÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AOS PLEITOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADOS PELA DEFESA DO ACUSADO. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE GERARIA NULIDADE TÃO SOMENTE SE COMPROVADO O PREJUÍZO AO ACUSADO. CONTEXTO NÃO VERIFICADO NA PRESENTE HIPÓTESE. PORTARIA INAUGURAL QUE NÃO SE REVELOU GENÉRICA. ADEQUADA QUALIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PROCESSADO, DA AUTORIDADE INSTAURADORA E DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE, ALÉM DE DESCRIÇÃO ROBUSTA DOS FATOS A SEREM APURADOS E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE INFRINGIDOS (INFRAÇÕES POSSIVELMENTE COMETIDAS). ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO IDENTIFICADO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO SERVIDOR NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO. ADEMAIS, SUBMISSÃO AO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO REQUISITO PARA O DESLINDE DO PAD. MEDIDA ALEGADA GENERICAMENTE NO RECURSO COMO IMPRESCINDÍVEL, MAS QUE CARECE DE JUSTIFICATIVA OU IMPOSIÇÃO LEGAL. ASPECTOS DE LEGALIDADE E REGULARIDADE QUE, AO FIM E AO CABO, NÃO FORAM ATINGIDOS PELAS TESES VEICULADAS NO APELO. PREJUÍZOS NÃO VERIFICADOS. FEITO ADMINISTRATIVO QUE SEGUIU ATENTAMENTE O RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. MÉRITO DO FEITO DISCIPLINAR. POSTULAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA MEDIANTE A RESTRIÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS APURADOS NA ESFERA DISCIPLINAR QUE SE AMOLDAM PERFEITAMENTE AOS TIPOS DESCRITOS NA PORTARIA INAUGURAL DO PAD, OS QUAIS SERVIRAM DE BASE PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO QUALIFICADA E INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO PELO PRAZO DE SEIS ANOS (PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 211 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – LEI ESTADUAL N. 6.843/1986). RAZOABILIDADE E COERÊNCIA DA SANÇÃO PERANTE A GRAVIDADE DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR NA ESFERA DISCIPLINAR. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, ASSIM COMO OS RUMOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 36, 38 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, 208, VIII e XV, 209, VI, 210, XIV e XVII, 211, III, 244, caput, da Lei Estadual n. 6.843/1986, 19 a Lei Complementar Estadual n. 55/1992 e 2º, V, do Decreto Estadual n. 4.236/1994, sustentando, em síntese, a nulidade do processo administrativo disciplinar O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 36, 38 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, 208, VIII e XV, 209, VI, 210, XIV e XVII, 211, III, 244, caput, da Lei Estadual n. 6.843/1986, 19 a Lei Complementar Estadual n. 55/1992 e 2º, V, do Decreto Estadual n. 4.236/1994 é cediço que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência de lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.525/2.526 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outro fundamento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:36
Redistribuição
10/03/2025, 18:30
Recebimento
10/03/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 17:45
Distribuição
10/03/2025, 17:29
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 10:18
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799497/SC (2024/0437058-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 15:45
Recebimento
18/11/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305322-49.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina),os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0305322-49.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL