Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207316/MS (2025/0122749-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANDERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 277): APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL – DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA – CABIMENTO – PROVIMENTO. De acordo com o art. 387, IV, do Código Processual Penal, ao fixar a sentença condenatória o magistrado pode estabelecer o quantum mínimo indenizatório por se tratar de decorrência da condenação. Apelo ministerial provido para fixar indenização em favor da vítima. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a fixação de valor mínimo de indenização na sentença condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação clara do valor pretendido e instrução probatória específica. Afirma que não houve pedido na denúncia, tampouco indicação de quantum ou instrução sobre o dano material, razão pela qual requer a exclusão da condenação civil mínima fixada. Contrarrazões apresentadas às fls. 310-314. O recurso foi admitido na origem (fls. 316-318). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 333): RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A”, DA CF/88. FURTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Em análise da decisão de origem recorrida (fls. 227-282), percebe-se que a Corte local deferiu o pedido de reparação de danos, por entender "que decorre da própria condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, seja de natureza material ou moral, indistintamente e, portanto não havendo qualquer obrigação de requerimento expresso (embora in casu conste pedido nas alegações finais)" (fl. 280). Não obstante, observa-se que a denúncia não apresentou pedido de fixação do valor mínimo do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tampouco especificou qual o valor mínimo pretendido. Confira-se (fl. 3): Diante do exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA Anderson Alves Dos Santos como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, REQUERENDO o recebimento da presente e o processamento do caso em conformidade com a legislação processual vigente. Decerto, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese geral consolidada no Tema n. 983, a qual considera que, para liquidação parcial do dano na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige-se "o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). Confira-se a ementa do julgado qualificado: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifo próprio.) Nesse mesmo raciocínio é o parecer do Ministério Público Federal, confira-se (fls. 335-336): A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração. Ressalvada a hipótese de danos morais decorrentes de violência doméstica contra a mulher (Tema Repetitivo nº 983, do STJ), a fixação de valor mínimo para a reparação civil 1 de danos morais e patrimoniais suportados pela vítima em razão de delitos exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante a ser indenizado, e a instrução probatória específica, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido são os recentes precedentes da jurisprudência desse STJ: [...] No caso dos autos, não há na denúncia pedido expresso de reparação dos danos materiais causados à vítima, em razão da prática delitiva (fls. 01/03). Portanto, inexistindo pedido expresso de indenização na denúncia, deve ser afastado o valor fixado a título de indenização. Assim, diante da ausência, na denúncia, de pedido expresso de reparação dos danos causados à vítima, o acórdão recorrido mostra-se contrário ao entendimento consolidado desta Corte Superior ao deferir o pedido indenizatório requerido em apelação. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a indenização fixada em favor da vítima. Publique-se. Intimem-se Relator
OG FERNANDES