1. DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. ESTADO DO CEARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEON SIMÕES DE MELLO
OAB/CE 29493·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS
OAB/CE 44025·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
OAB/CE 33249·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MENESCAL
CPF·Representa: Autor
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
OAB/CE 033249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/10/2025, 14:03
Publicação
24/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176883/CE (2024/0392293-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL - CE016996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176883/CE (2024/0392293-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL - CE016996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176883/CE (2024/0392293-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL - CE016996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
14/08/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176883/CE (2024/0392293-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
AGRAVANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL - CE016996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:31
Publicação
02/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176883/CE (2024/0392293-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
RECORRENTE: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA
RECORRENTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249
PEDRO PAULO COELHO REBOUÇAS - CE044025
LEON SIMÕES DE MELLO - CE029493
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL - CE016996
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). RECORRENTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS ESTADUAIS N° 32.900/2018 E 33.902/2021. INCABÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Declaratória com Obrigação de Não Fazer em face do Estado do Ceará (fls. 354/363). 2. A controvérsia recursal diz respeito à inaplicabilidade do teor dos art. 4°, §§ 5° e 6°, do Decreto n° 32.900/2018 e art. 3°, §8°, do Decreto n° 33.902/2021 para possibilitar a adesão das recorrentes, em recuperação judicial, ao Regime Especial de Tributação (RET) do Estado do Ceará. 3. Em que pese, reiteradamente, as empresas argumentarem a inviabilidade, por estarem em situação de recuperação judicial, do atendimento dos requisitos dos Decretos estaduais questionados, bem como a necessidade de flexibilização das exigências e da apresentação de certidão negativa de débitos tributários em prol da preservação da empresa, entendo que o artigo 52, II, da Lei de Falências prevê a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, mas sem dispor quanto à possibilidade de que a referida regra se estenda à verificação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal pretendido. 4. Ademais, mais que a mera dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal, é almejado, na espécie, o afastamento de todas as pendências detectadas pelo apelado, sob a justificativa da preservação da empresa e continuidade de suas atividades, por ter sido deferida recuperação judicial, o que não pode prosperar na espécie, uma vez não se evidencia limitação em sua atividade econômica, tampouco vulneração à isonomia tributária. 5. Portanto, não assiste razão às apelantes à flexibilização judicial em prol da inclusão no Regime Especial de Tributação, posto que é necessário o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios respectivos ao contribuinte, o que não se confunde, de certo, com a imposição de limitação à atividade comercial de empresa em recuperação. 6. Por outro lado, sustentam as apelantes ser firme o entendimento de que a falta de certidão negativa de débitos fiscais não impede o deferimento da própria recuperação judicial ou a participação de licitação, em prol do princípio da preservação da empresa e para justificar a mitigação das exigências, mas não são tais orientações subsumíveis à hipótese, posto que, no caso, trata-se de pedido de flexibilização de requisitos necessários à adesão em Regime Tributário Especial, consubstanciado em verdadeiro benefício fiscal, sem evidência de qualquer impedimento, na espécie, de continuidade do exercício de suas atividades. 7. Subsidiariamente, acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo, observo que as alegações das recorrentes não trazem fatos novos a modificar a situação imposta, tampouco permanece produzindo efeitos a decisão que denegou a concessão de efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento n° 0631005-17.2021.8.06.0000, posto que, com a prolação da sentença na origem, o Agravo restou prejudicado. Assim, diante do enfrentamento do mérito do presente recurso, com a manutenção da sentença questionada, não há que se falar em concessão de tutela recursal, haja vista a inexistência do direito alegado pelas apelantes na espécie. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, as recorrentes, apontando violação dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005, sustentam, em resumo, que, ainda que disposta essa condição na legislação de regência, não é exigível de empresa em recuperação judicial a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a fruição de benefício fiscal, no caso, consubstanciado no Regime Especial de Tributação (RET) regulamentado pelos Decretos estaduais n. 32.900/2018 e 33.903/2021. Afirmam que, "se o RET tem por finalidade dacilitar o recolhimento do tributo, não existe lógica em impedir de qualquer Contribuinte, eis que a primordial intenção do Estado, com a adoção de tal medida é, além de arrecadar, estimular os Contribuintes locais. Por outro lado, o impedimento de adotar o Regime Especial de Tributação aumenta vertiginosamente o volume de obrigações acessórias das Recorrentes, além de tornar seus preços incompatíveis com aqueles praticados no mercado local, inviabilizando quaisquer chances de sucesso da Recuperação Judicial em curso". Apresentadas as contrarrazões, nas quais a parte recorrida defende: (i) a ausência de impugnação a fundamento autônomo contido no acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) a ausência de prequestionamento; (iv) o encerramento da recuperação judicial das recorrentes; (v) a manutenção do acórdão recorrido. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Conforme relatado, as recorrentes sustentam que, em razão de se encontrarem em recuperação judicial, possuem o direito de aderirem ao Regime Especial de Tributação regulamento pelos Decretos estaduais n. 32.900/2018 e 33.903/2021 independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal. Acerca do tema, eis a motivação consignada no acórdão recorrido: A controvérsia recursal diz respeito à inaplicabilidade do teor dos art. 4°, §§ 5° e 6°, do Decreto n° 32.900/2018 e art. 3°, §8°, do Decreto n° 33.902/2021 para possibilitar a adesão das recorrentes, em recuperação judicial, ao Regime Especial de Tributação (RET) do Estado do Ceará. Com efeito, a Lei n° 12.670/96 autorizou que a Administração estadual pudesse adotar regime especial de tributação, nos seguintes termos: [...] Nesse norte, o Decreto n° 32.900/2018 regulamentou o RET para determinados contribuintes, dispondo sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2005. Seus questionados dispositivos, quais sejam, art. 4°, §§ 5° e 6° preveem que: [...] Por sua vez, através do Decreto Estadual n° 33.902/2021, foi instituído o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), norteado pela “necessidade de se utilizar ferramentas tecnológicas que confiram maior eficiência e celeridade na concessão, renovação e controle de Regime Especial de Tributação (RET) firmado entre o sujeito passivo e a Secretaria de Fazenda (SEFAZ), inclusive por meio da automatização e desburocratização dos procedimentos de análise do cumprimento de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respetivo RET” e considerando “as disposições da Lei nº 17.087, de 29 de outubro de 2019, que institui o programa de conformidade tributária denominado Pai D'égua no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará, as quais prescrevem como uma das diretrizes do programa a maximização do uso da tecnologia da informação, de modo a tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte, bem como elenca como uma de suas contrapartidas a renovação automática e simplificada dos RETs”. Tal Decreto, em seu art. 3°, §8°, disciplina que: [...] Dados tais nortes normativos, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que “a imposição ao fisco estadual de manutenção de empresa em regime especial de tributação depende estritamente da observância de critérios e requisitos estabelecidos na legislação tributária, cuja apuração deve ser feita pela própria administração tributária, constituindo-se mérito administrativo, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário”. Com razão ao magistrado, uma vez que o regime especial de tributação possui natureza de benefício fiscal, de forma que o contribuinte deve satisfazer as condições normativas para ser concedida a benesse e, no caso, restou incontroversa o não atendimento integral dos requisitos necessários (fls. 96, 101 e 179/198). Em que pese, reiteradamente, as empresas argumentarem a inviabilidade, por estarem em situação de recuperação judicial, do atendimento dos requisitos dos Decretos estaduais questionados, bem como a necessidade de flexibilização das exigências e da apresentação de certidão negativa de débitos tributários em prol da preservação da empresa, entendo que o artigo 52, II, da Lei de Falências prevê a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, mas sem dispor quanto à possibilidade de que a referida regra se estenda à verificação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal pretendido. Nesse sentido: [...] Ademais, mais que a mera dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal, é almejado, na espécie, o afastamento de todas as pendências detectadas pelo apelado, sob a justificativa da preservação da empresa e continuidade de suas atividades, por ter sido deferida recuperação judicial, o que não pode prosperar na espécie, uma vez não se evidencia limitação em sua atividade econômica, tampouco vulneração à isonomia tributária. A corroborar tal entendimento, colaciono decisões relevantes de Tribunais Pátrios: [...] Portanto, apesar de beneficiadas por recuperação judicial, não há, na espécie, possibilidade jurídica de mitigação das exigências contidas nos Decretos questionadas, com a imposição ao recorrido da adesão das empresas a Regime Especial de Tributação. Explica-se. O Regime Especial de Tributação n° 651/2020, ao qual se submeteram em razão de decisão judicial anterior, pendente de trânsito em julgado, não obsta a aplicação das possíveis modificações da legislação tributária ao RET firmado, tampouco existe direito adquirido ao contribuinte no caso. Ademais, o Decreto n° 33.902/2021 foi editado a fim de ser aplicado a todos os RETs realizados pelo Estado do Ceará, com o objetivo de utilizar ferramentas tecnológicas que confiram maior eficiência e celeridade na concessão, renovação e controle do Regime Especial de Tributação (RET), não se limitando ao disposto no Decreto n° 32.900/2018 (específico para determinados contribuintes), pois tem caráter geral, regulamentando qualquer Regime Especial firmado entre o sujeito passivo e a Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Nesse norte, não há que se falar em qualquer irregularidade na regulamentação questionada no Decreto n° 33.902/2021, que trouxe, inclusive, a previsão de que a suspensão dos efeitos do RET deveria ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para a regularização em determinadas hipóteses, como se observa da informação de pendências contida às fls. 96 e 101 dos autos, a saber, “contribuinte possui débitos ou parcelamentos vencidos de dívidas tributárias, débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, pendência no CADINE e débitos vencidos no SITRAM”. Portanto, não assiste razão às apelantes à flexibilização judicial em prol da inclusão no Regime Especial de Tributação, posto que é necessário o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios respectivos ao contribuinte, o que não se confunde, de certo, com a imposição de limitação à atividade comercial de empresa em recuperação. Ressalta-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Ceará, em específico caso de suspensão de empresa do Regime Especial de Tributação, com fulcro no Decreto Estadual n° 33.902/2021, entendeu pela regularidade da conduta da autoridade fiscal, baseada na discricionariedade do fisco estadual, haja vista a possibilidade de suspensão em caso de não cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos impostos para participar do RET: [...] Por outro lado, sustentam as apelantes ser firme o entendimento de que a falta de certidão negativa de débitos fiscais não impede o deferimento da própria recuperação judicial ou a participação de licitação, em prol do princípio da preservação da empresa e para justificar a mitigação das exigências, mas não são tais orientações subsumíveis à hipótese, posto que, no caso, trata-se de pedido de flexibilização de requisitos necessários à adesão em Regime Tributário Especial, consubstanciado em verdadeiro benefício fiscal, sem evidência de qualquer impedimento, na espécie, de continuidade do exercício de suas atividades. Interessante trazer à baila situação apreciada pela Corte da Cidadania, onde empresa em recuperação judicial pleiteava a dispensa de apresentação de certidões negativas para ingressar em quadro associativo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pois, com isso, desfrutaria de benefício econômico. Entretanto, restou decidido que a mera alegação de que o ingresso traria benefícios de ordem financeiras não autoriza o juiz dispensar a apresentação de certidões negativas à tal finalidade, uma vez que o art. 52, II, da Lei 11.101/05 se destina a possibilitar que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão das certidões indicadas: [...] Tanto é assim que se observa que, apesar de toda a argumentação ter sido voltada à necessidade de inclusão no regime especial de tributação, sob pena de inviabilização de suas atividades, restou noticiado, nos autos, a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial das apelantes (fls. 493/503), de forma que, com mais razão, não se verifica, na espécie, que o indeferimento de adesão ao regime especial, em razão do não cumprimento integral dos requisitos, atinge os objetivos sociais e/ou paralisa ou severamente compromete as atividades das empresas. Subsidiariamente, acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo, observo que as alegações das recorrentes não trazem fatos novos a modificar a situação imposta, tampouco permanece produzindo efeitos a decisão que denegou a concessão de efeito suspensivo no bojo do Agravo de Instrumento n° 0631005-17.2021.8.06.0000, posto que, com a prolação da sentença na origem, o Agravo restou prejudicado. Assim, diante do enfrentamento do mérito do presente recurso, com a manutenção da sentença questionada, não há que se falar em concessão de tutela recursal, haja vista a inexistência do direito alegado pelas apelantes na espécie. Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita. Do que se observa, o Colegiado local empregou três fundamentos autônomos e suficientas para o desacolhimento da pretensão da recorrente, quais sejam: (i) a dispensa da apresentação de certidões negativas de que trata o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando a condição exigida se refere à fruição de benefício fiscal; (ii) a pretensão autoral não se limita à exigência relacionada com a apresentação da certidão de regularidade fiscal, abrangendo ainda outras condições exigidas pela legislação de regência para a adesão ao Regime Especial de Tributação; (iii) já houve o encerramento da recuperação judicial das recorrentes, de modo que "não se verifica, na espécie, que o indeferimento de adesão ao regime especial, em razão do não cumprimento integral dos requisitos, atinge os objetivos sociais e/ou paralisa ou severamente compromete as atividades das empresas". Ocorre que as razões do recurso especial impugnaram apenas o primeiro dos três dos fundamentos acima identificados, deixando de combater os dois últimos, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA