Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0012238-63.2017.4.02.0000/RJ
AGRAVADO: RICARDO NICOLL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JERONYMO DO AMARAL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: ADEELE MIGON
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: ANTONIO BATISTA NEIVA FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: AZHAURY LEAL MENNA BARRETO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: CARLOS DUARTE DA SILVA FORTES
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: CELIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: CELIO PEREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: FERNANDO DURVAL DE LACERDA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: FRANCISCO BACHA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: HERCILIO DE CARVALHO DUARTE
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: FRANCINA GURGEL MENDES CARNEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JOAQUIM BAPTISTA PINHEIRO GRANDE
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JOAQUIM DARIO D OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JORGE DE FARIA DANTAS
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA FONSECA PEYON
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: MAURICIO MARTIN SEIDL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: NEWTON LAGARES SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: NILSON LEITE LOBO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: PAULO SALEMA GARCAO RIBEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: PAULO SOARES MACHADO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: RIVALDO GUSMAO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: MARIA LUCIA LOMBA MIRANDOLA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: CASSIANO RICARDO ENDRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: PAULO CESAR ENDRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: ELIZABETH ENDRES DE OLIVEIRA SCASSA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: MAURO JORGE LOMBA MIRANDOLA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS KLUPPEL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: GILZA MARIA KLUPPEL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: WILMAR DE CARVALHO LUCAS
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: WALMIKY CONDE
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: UBIRATAN CAVALHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: HELOISA ENDRES DE OLIVEIRA WUNDER
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: PAULO JORGE LOMBA MIRANDOLA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JORGE ALFREDO LOMBA MIRANDOLA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: LEA MARIA SILVA DE SOUZA LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: VALERIA SILVA DE SOUZA LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: JOSE SILVA DE SOUZA LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: LEA DA SILVA LEAL
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: CARLOS GURGEL MENDES CARNEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: HELIO RANGEL MENDES CARNEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
AGRAVADO: RICARDO GURGEL MENDES CARNEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE BICHARA (OAB RJ050347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA ENDRES DE OLIVEIRA WUNDER E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no evento 195.1, em face do acórdão do agravo de instrumento de evento 42.37, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CÁLCULO DA VERBA NA FORMA DA LEI Nº 1.316/1951. MILITARES NA RESERVA REMUNERADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, § 2º, CPC/2015 E À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 47, DA LEI Nº 1.316/1951. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "ENTÃO VIGENTE". RETROAÇÃO AO VALOR DA DATA DA SUA INCORPORAÇÃO PARA CADA MILITAR. DESCABIMENTO DE CÁLCULOS EFETUADOS PELO VALOR ATUAL DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de execução (processo nº 0039307- 75.1989.4.02.5101), rejeitou tese sustentada pela União Federal, ora Agravante, no sentido de que No curso da execução, o Comando da Aeronáutica entendeu que houve incorreção no cumprimento da obrigação de fazer [conforme o Ofício nº 134/AJUR-1/8327, de 19.05.2017, porquanto] a expressão "então vigente" diz respeito [...] ao momento da incorporação, ou seja, quando do nascimento do direito [...] [e] Dessa forma, a definição do valor da gratificação retroage à data [da] incorporação, pelo valor então vigente do posto ou graduação do militar, e não pelo valor atual, como ocorreu". 2. Título judicial, transitado em julgado em 21.05.2012, que condenou a União Federal, "respeitada a prescrição quinquenal, a pagar aos Autores as diferenças vencidas e vincendas da gratificação de serviço aéreo prevista no art. 39, letra "a", todos da Lei nº 1.316/51, atentando para o inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, conforme se apurar em liquidação de sentença [...] fixando os juros moratórios em doze por cento ao ano, ou um por cento ao mês, devidos, contudo, a partir da data em que citada a União Federal", aplicando-se, aos cálculos da execução, "o Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo Artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009". 3. Determinada, no título judicial, a aplicação da Lei nº 1.316/1951 ao cálculo da gratificação de serviço aéreo a ser paga aos Autores/Exequentes originários, todos militares da reserva remunerada da Aeronáutica na data do ajuizamento da ação principal (1989), aplica-se o disposto no Artigo 293, alínea "a" c/c Artigo 48, ambos da Lei nº 1.316/1951, segundo os quais o valor mensal da gratificação de serviço aéreo deve ser calculado com base no soldo de Segundo Tenente (para oficiais) ou de Terceiro Sargento (para suboficiais), impondo-se a sua incorporação aos proventos dos militares na inatividade (ou seja, na reserva remunerada), à proporção de 1/60 (um sessenta avos) da gratificação atribuída ao ponto em que o militar tenha passado à reserva remunerada, para cada 50 (cinquenta) horas contabilizadas de vôo. 4. Novo entendimento, sustentado pela ora Agravante, com base em parecer exarado no Ofício nº 134/AJUR-1/8327 - DIRAD, de 19.05.2017, do Ministério da Aeronáutica, no sentido de que o valor do soldo de Segundo Tenente "deverá ser o vigente à época [i.e., no momento da incorporação do direito à gratificação], na dicção do seu art. 47", e não o valor do soldo vigente na data em que o pagamento da gratificação era efetivamente devido (utilizado, até então, nos cálculos da execução), que é corretamente aplicado à presente hipótese concreta, porquanto o Artigo 47, da Lei nº 1.316/1951, em que se fundamenta o novo entendimento da Agravante, determina que a gratificação de serviço aéreo seja paga "pelo valor então vigente", na data em que sejam completadas as horas de vôo que seriam necessárias ao militar para fazer jus à gratificação. 5. Preclusão alegada pelos exequentes/Agravados, quanto ao alegado pela União Federal, que não se verifica in casu, porquanto o erro alegado por esta última não constitui erro de direito (erro de interpretação da norma legal), mas sim de verdadeiro erro aritmético quanto à premissa do cálculo efetuado, a qual, por óbvio, importa em erro aritmético do resultado dos cálculos elaborados com base nessa premissa incorreta. 6. Violação à coisa julgada que tampouco se constata, dado que as diferenças apresentadas pela União Federal como devidas – embora calculadas com base nos valores de soldo na data da elaboração da tabela, em vez de com base nos valores de soldo vigentes para cada competência mencionada nessas tabelas – não dizem respeito às disposições do título judicial transitado em julgado, mas, ao revés, ao valor numérico das diferenças não pagas a título de GAS, referentes ao período de 14.12.1984 (quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação originária, em 14.12.1989, conforme determinado no título judicial transitado em julgado) à data em que implantada, nos contracheques de cada Agravado, a Gratificação de Serviço Aéreo (GAS) calculada com base no título judicial formado nos autos originários. 7. Alegada violação ao Artigo 535, § 2º, CPC/2015, que tampouco se verifica, já que sequer era vigente à época em que, iniciada a execução do julgado, determinou-se à União Federal que apresentasse os elementos de cálculo para cada Exequente/Agravado (em 2012), e sendo que esses últimos somente apresentaram seus cálculos de execução em 26.03.2014, conforme documentos acostados nos autos originários. 8. O valor da gratificação a ser utilizado nos cálculos da execução não é o valor atualmente vigente mas sim, no caso de militares transferidos à reserva remunerada, os valores vigentes para a referida gratificação nas datas respectivas em que cada um deles passou a receber tal gratificação, sob pena de se incorrer em indevido pagamento a maior aos ora Agravados. 9. Agravo de instrumento da União Federal provido, reformada a decisão agravada, na forma da fundamentação, para determinar que os cálculos da execução sejam revistos conforme a sistemática explanada no Ofício nº 134/AJUR-1/8327, de 19.05.2017, acostado aos autos.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 64.55.
Em face do acórdão foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos pelo acórdão de evento 143.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. MANTIDo o resultado do julgamento do agravo de instrumento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de novo julgamento determinado pelo Eg. STJ, em relação aos embargos de declaração opostos pelos Exequentes, aos quais havia sido dado parcial provimento, reconhecendo-se a existência de erro material, nos termos do voto do Relator, mas sem alteração do resultado do acórdão originalmente proferido em sede de agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2.Cinge-se a controvérsia ao esclarecimento do significado da expressão "ponto avançado da tramitação da execução nos autos principais", utilizada quando do julgamento do agravo de instrumento originalmente interposto.
III. Razões de decidir
3. Quanto à APONTADA OMISSÃO acerca do esclarecimento "se a expressão "ponto avançado da tramitação da execução nos autos principais", constante do acórdão recorrido, refere-se a momento processual posterior ao oferecimento da impugnação parcial à execução apresentada pela UNIÃO", compulsando os autos, é possível verificar que em 8 de novembro de 2016 a União apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com resposta dos exequentes em 23 de novembro de 2016, com decisão, em 21 de fevereiro de 2017, determinando a remessa dos autos à contadoria. Os cálculos foram elaborados, em 27 de março de 2017, em conformidade com o decidido. Após o deferimento de expedição dos requisitórios, relativos à parte incontroversa da execução, em decisão datada de 06 de abril de 2017 e detalhada na decisão proferida em 18 de abril de 2017, a UNIÃO, em 13 de junho de 2017, alegou a violação à coisa julgada, por divergir dos cálculos apresentados em sua IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, por ter sido utilizado valor atual da gratificação, no lugar do valor da data da incorporação, requerendo o cancelamento dos requisitórios e postulando pelo deferimento do prazo de 30 (trinta) dias para revisão dos cálculos elaborados nos autos. Em 21 de junho de 2017 o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da União, que interpôs o presente agravo de instrumento.
4. Pelo acima exposto é possível verificar que a alegação de "erro no cumprimento da obrigação de fazer" e de que "a definição do valor da gratificação retroage à data incorporação, pelo valor vigente do posto ou graduação do militar, e não pelo valor atual, como ocorreu", foi aduzida em "ponto avançado da tramitação da execução nos autos principais", ou seja, 7 (sete) meses após a apresentação da impugnação à execução pela UNIÃO, oportunidade na qual apresentou cálculo do que entendia devido aos exequentes.
5. Com tais considerações, reputando sanada a omissão apontada, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos embardos de declaração dos Autores/Agravados/Exequentes para e reconhecer a existência de erro material e da omissão apontada pelo E. STJ, mas sem alteração de resultado.
IV. Dispositivo
6. Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para suprir a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem alterar o resultado do julgado originalmente embargado, que determinou que os cálculos da execução fossem revistos conforme a sistemática explanada no Ofício nº 134/AJUR-1/8327, de 19.05.2017, na forma da fundamentação contida no voto proferido quando do julgamento do agravo de instrumento.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 507 e 535 caput e incisos do CPC/15, sob o argumento de dissídio jurisprudencial; ii) 502 e 508 do CPC/15, sob o argumento de dissídio jurisprudencial; iii) 507 e 535 caput e incisos do CPC/15, sob o argumento de preclusão para alegar nova matéria impugnativa à execução; iv) 502 e 508 do CPC/15, sob o argumento de violação da coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 202.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
As alegações relavtivas à violação dos artigos 502, 507, 508 e 535 caput e incisos do CPC/15, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe preclusão, bem como violação à coisa julgada, implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.
Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem juros.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv) analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente anterior cuidou apenas de juros.
5. Não há coisa julgada ou preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do CPC/2015.
6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;
489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023.
(AREsp n. 2.690.066/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.