Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884589/CE (2025/0085693-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JEILSON SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSE CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA - CE027041
DJALMA RODRIGUES FERREIRA FILHO - CE030933
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial apresentado à vista de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0204852-69.2022.8.06.0293. O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso nos arts. 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do referido codex, a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa (fls. 163-170). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para, reconhecida a nulidade da busca veicular realizada, absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 251-268). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação do art. 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a tentativa de fuga constitui justa causa para a realização de busca veicular e pessoal. Sem contrarrazões (fl. 303). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 305-308), ao que se seguiu a interposição deste agravo (fls. 316-323). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (fls. 346-348). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 258-260; grifamos): Compulsando os autos, verifica-se, por meio da análise das provas orais constantes no feito, bem como considerando-se o entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema, ser evidente a ilicitude da abordagem policial que culminou na obtenção das provas dos autos, haja vista a ausência de fundadas razões prévias justificadoras da medida de busca pessoal em face do réu. Consoante inquérito policial (01/51), verifica-se a partir dos depoimentos prestados pelos policiais atuantes na ocorrência, que a única razão justificadora (fundadas razões prévias) da abordagem ao réu e da realização de busca pessoal foi o fato de terem avistado o veículo em que se encontrava aquele supostamente tentando se evadir ao notar a aproximação da viatura policial, tendo os policiais iniciado um acompanhamento tático e conseguido abordar o veículo nas proximidades, quando se realizou a busca pessoal nos ocupantes do carro e depois em seu interior. Neste sentido, afirmou o policial militar Francisco Fernando Durval de Oliveira (fls. 04/05), que “[...] estava de serviço na madrugada desse dia 20/11/2022 na Equipe da Força Tática da Polícia Militar, e por volta das 3h30min, em rondas pelo bairro Padre Palhano, e na Rua Pe. Edson avistaram um veículo Toyota Corolla que tentou se evadir ao notar a aproximação da viatura; que iniciaram uma acompanhamento tático e conseguiram fazer a abordagem na Av. Erminio de Morais, próximo ao posto de combustíveis Master; que foi realizada busca pessoal nas pessoas e depois no interior do automóvel; que no interior do veículo foi encontrado um revolver calibre 38 com três munições intactas; que o indivíduo de nome Jeilson Silva de Sousa assumiu ser o proprietário da arma; que Jeilson é conhecido da polícia e possui vasta ficha policial; que também foi encontrada duas pedras de Cocaina, em torno de 6,0 gramas no total, que o indivíduo Francisco Manoel, que também possui antecedentes criminais, declarou ser sua; diante dos fatos os indivíduos foram conduzidos até a Delegacia. [...]”. Corroborando esta versão dos fatos apresentados em sede de inquérito têm-se, ainda, os depoimentos prestados pelos policiais militares Elenilson Carneiro de Oliveira (fls. 10/11) e Likony dos Santos Sousa (fls. 12/13). Ademais, a própria denúncia sustenta que a abordagem policial se deu pois “ao avistarem uma equipe de Policiais Militares, empreenderam debandada do local em situação típica de fuga pelo cometimento de ilícito penal”. Em Juízo, na instrução criminal e sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as provas testemunhais colhidas são uníssonas e corroboram com a afirmação dos policiais em sede de inquérito, no sentido de que os policiais abordaram o veículo em que estava o réu somente em razão deste ter evadido-se do local ao avistar a viatura policial, sem que tivessem qualquer outro indício ou elemento probatório indicador do estado de flagrância por parte do réu ou mesmo informações pretéritas neste sentido ou, ainda, tivessem avistado algum ilícito na posse do deste. Neste sentido, importante transcrever os seguintes trechos dos depoimentos testemunhais prestados em juízo, sintetizados pelo magistrado na sentença vergastada, veja-se: “O policial militar Likony dos Santos Sousa relatou em audiência de instrução que: [...] que estavam em patrulhamento e que, quando o condutor do carro avistou a viatura, fizeram a volta em fuga; que fizeram apenas o acompanhamento do veículo. [...] Ainda, o policial Elenilson Carneiro de Oliveira relatou que: adentraram na rua, o veículo percebeu a viatura e se evadiu; que fizeram a busca pessoal e dentro do veículo estava uma arma de fogo do lado do acusado; que tinha uma pequena quantidade de droga; que os conduziram à Delegacia; que o acusado confessou que a arma era dele." No caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, observa-se a inexistência de fundadas razões justificadoras da busca pessoal e veicular. Ante o exposto, verificando-se a ilicitude da busca pessoal e veicular, ante a ausência de fundadas razões prévias, concretas e objetivamente amparadas em indícios e circunstâncias verificáveis, não constituindo fundadas suspeitas o fato de ter o réu evadido-se do local após avistar a viatura policial, impõem-se o reconhecimento da ilicitude das provas oriundas das medidas mencionadas, de modo a desentranhá-las do feito, ignorando-as para fins de julgamento da ação penal. Neste mesmo viés, merece destacar que reconhecida a ilicitude da apreensão da arma de fogo mencionada, ate a ilegalidade da abordagem pessoal, não se tem nos autos qualquer outro elemento de prova hábil à condenação do réu. Isto porque, embora tenha confessado extrajudicialmente e corroborado a confissão em instrução, tal fato não tem o condão de tornar válida a prova obtida de forma ilícita, demandando o crime de porte de arma de fogo a apreensão da referida arma. Desta feita, excluídas as provas obtidas a partir da busca pessoal e veicular ilícitas, vê-se inexistirem outras provas suficientes no feito que comprovem a materialidade e autoria delitiva de modo a corroborar a pretensão condenatória da peça acusatória. Logo, conclui-se que as provas dos autos são incapazes de atribuir ao réu a responsabilidade pela prática delituosa denunciada. Conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de papéis ou objetos que constituam corpo de delito. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça entende que há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). Em complemento, o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024) (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifamos). Na hipótese, observo que as buscas pessoal e veicular foram devidamente justificadas, em razão da tentativa de fuga no momento da abordagem dos agentes. Tal circunstância conferiu justa causa para a ação dos policiais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ATIPICIDADE. POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As buscas pessoal e veicular podem ser realizadas sem mandado judicial em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar a guarnição policial, configurando fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. A jurisprudência do STJ valida buscas pessoais e veiculares após tentativa de fuga, respaldando a atuação policial. 4. A análise da alegação de atipicidade da conduta de posse de armamento demandaria extenso revolvimento de acervo fático probatório, procedimento vedado na via eleita. 5. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2768215/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 28/03/2025 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9g de maconha, 3g de crack e 18,1g de cocaína. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; grifamos) Sob o mesmo norte: AgRg no HC 815694/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no HC 911867/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastada a tese de nulidade das buscas veicular e pessoal por ausência de justa causa, determinar que o Tribunal de origem analise as demais teses defensivas formuladas no recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)