Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501484-64.2019.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOHNY SOARES RIBEIRO EVANGELISTA -
Vistos. 1. Proceda, a serventia judicial, às necessárias anotações e comunicações no sistema informatizado (SAJ), sobretudo no histórico de partes e movimentação unitária, considerando as modificações contidas no v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, decisão/acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado dos autos. 2. Por conseguinte, expeça-se mandado de prisão (sentença definitiva) contra o sentenciado Johny Soares Ribeiro Evangelista, nos termos da sentença e acórdão proferido nos autos, atentando-se às recomendações previstas nos Comunicados Conjuntos n. 536/2024 e n. 554/2024. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se, com urgência, Guia de Recolhimento no site BNMP 3.0, encaminhando-se ao respectivo Juízo de Execução Criminal ou DEECRIM, com as cópias necessárias, para início da execução da pena. 2.a. Friso, por oportuno, que a busca deverá ser efetivada durante o dia - entendendo-se como tal o período compreendido entre as 05h e 21h (artigo 22, inciso III, da Lei n. 13.869/19). Nesse ponto, como se sabe, não havia, até então, definição legalacerca do conceito de "dia", previsto no artigo 5º, inciso XI, da CF[1] e no artigo 245, do Código de Processo Penal[2], período no qual a inviolabilidade do domicílio cessaria, para fins de cumprimento de busca e apreensão determinadas judicialmente. Com efeito, até então, vigorara o entendimento doutrinário de que tal período ("dia"), deveria ser entendimento como das 06h até as 18h (nesse sentido: SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 103). Entretanto, com o advento da Lei n. 13.869/2019, a interpretação doutrinária e discricionária cedeu espaço para a definição legal, porquanto o seu artigo 22, inciso III, estabeleceu como antijurídica e desconforme à Constituição Federal, e, pois, conduta criminosa, o cumprimento de mandado de busca e apreensão depois das 21 horas e antes das 05 horas, verbis: Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). (g.n.) Tendo em vista a previsão legal do que se deve entender como "dia", e o período no qual a conduta passa a ser antijurídica, de rigor seja a previsão legal adotada pelos operadores do Direito, em detrimento do entendimento discricionário da doutrina, até mesmo em respeito ao princípio da segurança jurídica, sem olvidar, obviamente, a prevalência do princípio da legalidade (Estado de Direito) sobre entendimentos doutrinários de cada qual dos operadores do Direito, até porque, vale lembrar, o critério das 06 até as 18h não se mostrava como pacífico, bastando lembrar que o Ministro Celso de Mello entendia que o período a ser levado em conta é flexível e deveria ser analisado com base em critério físico-astronômico, ou seja, o nascer e o por do sol (in, Mello Filho, José Celso de. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva: 1984, p. 355), o que demonstra que a adoção ficava ao critério daqueles que cumpriam a ordem emanada do mandado ou mesmo do Juízo prolator. Assim, em respeito ao princípio da legalidade, que encerrou a controvérsia, e estabeleceu critério objetivo, aponto que o mandado expedido (fls. 55/56) nãopoderá ser cumprido antes das 05 e após as 21h. [1].XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [2].Art.245.As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 3. Oficie-se ao IIRGD e TRE, informando sobre a condenação e trânsito em julgado dos autos. 4. Nos termos do art. 479 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a alteração disposta no Provimento CG n. 05/2022, certifique-se a serventia acerca de eventual recolhimento de fiança nos autos, para pagamento ou abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso não haja valor depositado a título de fiança, expeça-se certidão de multa penal e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Caso o réu não seja beneficiário da justiça gratuita ou da assistência judiciária, nos termos do art. 1.094, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-o para que, no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESP. 5.1. Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se nos autos, aguardando-se por 60 dias, expendido-se, após este prazo, a certidão para Fazenda Pública. 6. Verifique-se a existência de objetos e valores apreendidos, observando-se a sentença e acórdão proferido, procedendo-se, conforme as normas da corregedoria. 7. Autorizo, ainda, a destruição das drogas guardadas para eventual contraprova, com base no art. 72 da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: "(...) Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.(...)". 8. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a), referente a sua atuação na fase recursal, nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, se o caso. 9. Oportunamente, não havendo pendência(s), arquivem-se os autos, procedendo-se às necessárias anotações e comunicações, inclusive no sistema informatizado criminal, histórico de partes e movimentação unitária, a fim de viabilizar futura e eventual expedição de certidão de objeto e pé. Mantenham-se os autos em Cartório por 24 horas, inacessíveis, aguardando-se notícia do cumprimento das ordens acima dadas Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)