Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Manifeste-se a ré sobre os orçamentos apresentados pelo condomínio autor para a execução do serviço. Advirto que eventual impugnação deve vir acompanhada de pareceres e/ou documentos elucidativos necessários à exata compreensão da controvérsia, isto é, à verificação do excesso no valor postulado, o que se prova, no mínimo, com a juntada de outros orçamentos idôneos. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Manifeste-se o condomínio autor sobre as razões expostas à seq. 76 e requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) RECEBIDOS OS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) RECEBIDOS OS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:13
Publicação
16/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
EMBARGADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
EMBARGADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) RECEBIDOS OS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) RECEBIDOS OS AUTOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:13
Publicação
16/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
EMBARGADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
EMBARGADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:16
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:00
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
EMBARGADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:44
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:10
Publicação
15/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: GUILHERME GABECH DE MELO - RS070462
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LUCAS FLORENCE CATTANI - RS086869
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADOS: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
PAULA CAROLINA FERNANDES - PR097944
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:39
Redistribuição
09/06/2025, 11:15
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:15
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:16
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873324/PR (2025/0072148-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
AGRAVADO: CONDOMINIO LAGO DI GARDA
ADVOGADO: JADSON PISCININI MOLINA - PR063996
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 10:30
Recebimento
05/03/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011979-27.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0011979-27.2022.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Embargado(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA
Vistos. 1. Considerando os novos documentos acostados em sede de contrarrazões (mov. 10.1 – ED), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011979-27.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0011979-27.2022.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Embargado(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Vistos para despacho. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011979-27.2022.8.16.0014 Recurso: 0011979-27.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Vistos 1. Ciente dos memoriais juntados ao mov. 31.1 2. No mais, aguarde-se na Secretaria o julgamento do presente recurso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011979-27.2022.8.16.0014 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida (mov. 64.1) em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais sob nº 0011979-27.2022.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a demandada a obrigação de fazer consistente na instalação de sistema completo de interfone do condomínio autor, no prazo de 60 dias, afastando a pretensão de danos morais (mov. 48.1). Sustenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, em razão de não ser oportunizada às partes a produção de provas requerida pelas partes, notadamente a prova técnica. No mérito, aduz que há sistema de interfone devidamente instalado no condomínio, na forma estabelecida no projeto arquitetônico aprovado junto ao Município e de acordo com as normas técnicas pertinentes, ressaltando que as portarias nº 660/2018, do Ministério das Cidades e nº 959/2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, somente tratam do sistema de interfone, sem apontar precisamente qual o formato deverá ser adotado. Por fim, aduz que o cumprimento da obrigação é impossível, posto que não foram indicadas quais as tarefas necessárias para implementação do sistema de interfonia, havendo fixação indevida de multa por eventual descumprimento ou conversão em perdas e danos, tendo em vista a necessidade de várias etapas, como elaboração de parecer técnico, orçamento, compra de materiais e etc, para a execução da obrigação, além de aprovação do condomínio e de seus moradores. Nesse sentido, destaca ainda a ambiguidade entra a cominação de multa e conversão em perdas e danos, posto que, se a obrigação é impossível de ser cumprida e convertida em perdas e danos, incabível a aplicação de multa. Requer, assim, seja declarada a nulidade da sentença ou a improcedência dos pedidos. 2. De início, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta 17ª Câmara Cível porque suspostamente
trata-se de recurso referente a “Ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 3.1/TJ), entretanto, através da leitura dos autos, verifica-se que não se trata de matéria estritamente relacionada a empreitada, tampouco a outra matéria específica desta Câmara, enquadrando-se na verdade como matéria alheia a área de especialização. Isso porque, no presente caso, a pretensão não é fundada em contrato de empreitada e seus termos e obrigações, não havendo discussão sobre a relação jurídica entre as partes e eventual descumprimento contratual, mas sim no suposto dever da requerida em cumprir com portarias ministeriais acerca das especificações mínimas das unidades habitacionais, e oferecer instalação completa de interfones por meio de ligações fixas e diretas. Inclusive, denota-se que, em casos análogos, a distribuição foi realizada na forma de alheios: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE INTERFONE NÃO REALIZADA. MANUAL DO PROPRIETÁRIO QUE VINCULA O FORNECEDOR À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010247-34.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 19.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. APELANTE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR ESTABELECER OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRUTORA QUE FORNECEU OS APARELHOS, MAS NÃO OS INSTALOU. MANUAL DO PROPRIETÁRIO QUE VINCULA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE INTERFONE. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À FINALIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010091-46.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.04.2021). Logo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim, possivelmente, em matéria atinente à “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, cabendo a redistribuição para quaisquer das Câmaras Cíveis. 3. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019[1], declina-se da competência para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição entre todos os órgãos fracionários com competência cível, pelo critério residual para o julgamento de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, em atenção ao art. 111, II, do RITJPR. [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Conheço dos embargos de declaração opostos à seq. 51, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. No que tange aos embargos apresentados pelo autor (seq. 53), igualmente tempestivos, não há que se falar em delimitação de uma marca específica, até mesmo por ausência de pedido neste sentido na inicial, de modo que não há omissão. No entanto, cabe o acolhimento dos embargos apenas para o fim de esclarecer que o objeto da obrigação se encontra perfeitamente individualizado (sistema de interfone), incidindo a norma do art. 244 do CC, de modo que a escolha compete ao devedor, que não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0011979-27.2022.8.16.0014 I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO DI GARDA ingressou com ação de obrigação de fazer em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em breve resumo, que: a) o empreendimento foi entregue com central telefônica sem ligação direta com as unidades, sendo necessário que para o seu uso o morador precise investir em um aparelho celular com linha ativa ou em um telefone fixo com linha ativa para se comunicar com a portaria; b) há insegurança no caso de incêndio, na medida em que a comunicação com as unidades está condicionada a regularidade dos serviços de telefonia; c) muitas vezes o porteiro não consegue contato com os moradores para avisar sobre a chegada de encomendas, visitas ou até mesmo para solicitar algo simples, prejudicando em muito a vida dos condôminos que as vezes precisam se deslocar pessoalmente até a portaria; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) o sistema de interfone é obrigatório, até mesmo porque o condomínio não possui sistema de alarme de incêndio. Pediu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na instalação do sistema completo de interfone no condomínio, além de indenização por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 30.1), argumentando, em resenha, que: a) não há provas dos vícios alegados e o condomínio não apresentou orçamento para lastrear o valor atribuído à causa; b) não houve requerimento administrativo e o condomínio não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome das unidades habitacionais; c) operou-se a decadência, visto que ultrapassado o prazo de noventa dias da entrega do empreendimento; d) o empreendimento foi executado em conformidade com o memorial descritivo e projetos aprovados junto aos órgãos fiscalizadores, havendo expressa informação de que o sistema de interfone poderia funcionar por meio da rede telefônica; e) o projeto de incêndio foi aprovado com o interfone sem fio, mas quando da vistoria do Corpo de Bombeiros foi solicitada a adequação do sistema de alarme, que fosse independente do interfone sem fio, o que foi providenciado; f) não há danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em réplica (seq. 34.1), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas, requereram a produção de prova oral e pericial, tendo o Condomínio anexado certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros (seq. 39 e 40). O autor se manifestou sobre o documento (seq. 46.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito. Preliminares A petição inicial se afeiçoa escorreita e não representa ofensa aos arts. 319, 320 e 324, todos do CPC. Registre-se que da narração fática (não instalação do sistema de interfone), decorre logicamente o pedido (obrigação de fazer). A correspondência das afirmações da inicial com a realidade e a eventual responsabilidade da ré e seus limites são questões que revolvem o mérito da causa. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Não se olvide que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (RESP nº 193.100/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 4/2/02; no mesmo sentido RESP 753.248/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19.12.2005), o que não é o caso, visto que a defesa pode ser plenamente exercida. Outrossim, o interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação, sendo que, na hipótese, o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto. Cumpre assinalar que as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa inicial, de modo que se o autor alega que a não instalação do equipamento viola normas jurídicas e causa danos, a ação de obrigação de fazer, ao menos prima facie, afigura-se pertinente. E não se olvide que o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o condomínio de esgotar a via administrativa. De mais a mais, se a ré externou resistência à pretensão por meio de contestação, não é crível que na seara administrativa teria dado tratamento diverso. Por fim, em se tratando de ação de obrigação de fazer, o valor da causa deve ser lançado por estimativa do que corresponderia ao proveito econômico da ação (art. 291, CPC), no caso, ao custo da execução da obrigação postulada, prevalecendo o PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ valor indicado na inicial se a ré não trouxe elementos capazes de contrapor a estimativa realizada pelo autor. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINARMENTE – VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTIMATIVA DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO VALOR QUE SERIA DEVIDO – MANUTENÇÃO (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0012276- 81.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021) Mérito
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o condomínio autor acusa a não instalação de sistema de interfone de comunicação direta com a portaria, complementando que essa falta traz riscos em caso de incêndio. De início, de se observar que o empreendimento recebeu certificado de conformidade com a legislação de prevenção contra incêndio e a desastres em vigor emitido pelo Corpo de Bombeiros, de modo que não procede qualquer reclamação da parte neste particular. Ainda que o certificado mencionado tenha sido emitido apenas em julho de 2022, quando da entrega do empreendimento em junho de 2021, o Corpo de Bombeiros não constatou irregularidade grave que ensejasse a interdição do empreendimento, concedendo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ prazo até 27/05/2022 para implementação de melhorias (TCAC nº 016/2021), o que foi devidamente cumprido pela MRV, conforme certificado de vistoria de seq. 40.2, sem qualquer prejuízo ao condomínio ou a seus moradores. Quanto ao sistema de interfone, de fato, como aponta a defesa, constou do memorial descritivo do empreendimento (seq. 30.7) que o sistema de intercomunicação entre guarita e unidades privativas poderia funcionar através da rede de telefonia móvel disponível no local. E o condomínio não nega tenha a MRV cumprido a obrigação de executar as tubulações do sistema tradicional, embora optado pelo sistema de intercomunicação através da rede de telefonia móvel, isto é, sem instalação dos interfones tradicionais. Apesar disso, a Portaria nº 660/2018 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração de projetos e estabelece as especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais dos empreendimentos que contam com recursos do FAR e do FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, elenca como requisito obrigatório um ponto de interfone completo e instalado nas unidades. No mesmo sentido, a Portaria nº 959/2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que dispõe sobre os requisitos para a implementação de empreendimento habitacionais no âmbito da linha de atendimento Aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas, integrante do Programa Casa Verde e PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Amarela, define a instalação de um ponto de interfone completo e instalado como item obrigatório. Dessa forma, a construtora, ao não observar itens obrigatórios elencados por portarias ministeriais que trataram da implementação de empreendimentos de habitação popular, impõe aos consumidores que integram uma parcela carente da população desvantagem exagerada, pois se deparam com falta de estrutura de comunicação básica, a qual não pode ser substituída por operação condicionada a contratação de serviços de telefonia móvel, sujeita a oscilações de rede e custo extra. A falta de ponto de comunicação de interfone traz risco à segurança e ofende a própria essência do empreendimento, pois os moradores se veem, por vezes, impossibilitados de manter contato direto com a portaria, prejudicando serviços de entrega, correspondência e mesmo o recebimento de alertas importantes – à exceção de incêndio, suprido pelo sistema de alarme. Assim, reputa-se nula a disposição que estabelece a possibilidade de comunicação por meio da rede de telefonia móvel, à luz do art. 51, inc. IV, do CPC, ao mesmo tempo que se reconhece a obrigação da construtora de instalar o sistema de interfone completo no empreendimento, de modo a sanar o defeito do produto (art. 12, CDC) e amolda-lo às disposições das portarias do Ministério do Desenvolvimento. Para conclusão dos serviços fica concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, considerando que as tubulações já estão instaladas, de modo que os serviços parecem consistir, basicamente, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ na passagem de cabos e na instalação do equipamento eletrônico de interfone. O prazo poderá ser eventualmente ampliado caso apresentada justificativa técnica pelo engenheiro responsável indicando os motivos excepcionais pelos quais a obrigação não poderá ser concluída, tudo acompanhado de ART e de estimativa razoável de tempo. Consigna-se, desde logo, que no caso de inexecução da obrigação de fazer, a conversão em pecúnia se dará mediante liquidação de sentença por arbitramento, onde perito deverá elencar todos os custos para execução do serviço de instalação da rede completa de interfones. O valor encontrado em laudo pericial deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a data da confecção do laudo e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ocorrida em 27/04/2022 (seq. 28.1), conforme art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. No que tange aos danos morais, a pretensão é improcedente, porque, enquanto ente despersonalizado, não se pode falar em maltrato a direitos voltados à personalidade, ainda que àqueles ligados à honra objetiva. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em instalar o sistema completo de interfone no condomínio no prazo de 60 (sessenta) dias, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento nos arts. 139, inc. IV, e 537, ambos do CPC PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI, a ser rateado na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos do autor e 50% em favor dos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Ao autor sobre o documento anexado com a especificação de provas (seq. 40.2). Prazo de 15 dias. Após, voltem para saneamento ou sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Devem as partes, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ficam advertidas de que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Prossiga-se, conforme despacho de seq. 9.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Os documentos juntados (mov. 1.4 – 1.6) demonstram a existência saldos positivos (Dez R$ 1.645,71, Jan. 22.414,94 e Fev 5.656,43) nos fechamentos dos meses elencados considerando as receitas e despesas. Assim, ao contrário do alegado na peça inicial, não é razoável presumir que a requerente se encontra em situação financeira precária que obstrua a possibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas atividades, em desatenção ao que determina a Súmula 481 do STJ, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade processual postulado. Intime-se o autor para pagamento das custas processuais iniciais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Efetuado o preparo, tornem conclusos para a decisão inicial. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011979-27.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011979-27.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO LAGO DI GARDA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 11 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito