Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207021/PR (2024/0469966-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: I I TELECOM LTDA
ADVOGADOS: GILVANO COLOMBO - PR026043
EDUARDO GABRIEL DAGA - PR090821
RECORRIDO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
TALITA COSTA REBELLO BARBOSA - PR038375
DAIANE MEDINO WOTKOSKI - PR047106
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por I I TELECOM LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 607e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POSTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 300 do Código de Processo Civil, 113, § 1º, IV, 412, 413, 422 e 423 do Código Civil e 73 da Lei n. 9.472/1997 — A controvérsia jurídica restringe-se à verificação do atendimento ao requisito do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante da análise, em cognição sumária, da inexigibilidade e da desproporcionalidade da penalidade imposta. Nessa linha, a Recorrente sustenta que: (a) por se tratar de contrato de adesão, a interpretação deve favorecer a parte que não elaborou as cláusulas; (b) a COPEL vale-se da posição monopolística no mercado para impor condições contratuais segundo seus interesses, especialmente a penalidade excessiva fixada em 100 vezes o valor por ponto de compartilhamento; (c) tal multa revela-se exorbitante, ilegal e manifestamente desarrazoada; (d) o ajuste possui natureza predominantemente privada, atraindo a incidência dos arts. 412 e 413 do CC; e (e) embora reconhecida a irregularidade dos pontos de fixação, incumbia à Recorrida conceder prazo razoável, de até um ano, para regularização, conforme as normas regulatórias (Resolução n. 1.044/2022 da ANEEL e Resolução Conjunta n. 4/2014 ANEEL/ANATEL) e o contrato celebrado; e ii) Arts. 1º, III e IV, 6º e 170, caput, da Constituição da República — O acórdão recorrido viola os direitos constitucionais de sustento/trabalho e do desenvolvimento da livre iniciativa. Sem contrarrazões (fl. 742e), o recurso foi inadmitido (fls. 747-748e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 813e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 825-835e pelo não conhecimento do recurso especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da alegação de violação aos arts. 300 do CPC, 113, § 1º, IV, 412, 413, 422 e 423 do CC e 73 da Lei n. 9.472/1997 Inicialmente, acerca da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 612-616e): Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão agravada está correta e descomporta afastamento, eis que não verificada a probabilidade do direito. Verifica-se que as multas foram impostas conforme determinações de Resoluções da ANEEL, órgão ao qual as concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, obrigatoriamente, estão submetidas e legislação correlata. A Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 73 dispõe sobre a obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura entre as diversas prestadoras de serviço público de modo não discriminatório e limitada eventual cobrança pelo uso a preços justos e razoáveis, nos seguintes termos: [...] A responsabilidade dos ocupantes está prevista no art. 6º, da Resolução Normativa ANEEL n 1.044/2022, nos seguintes termos: [...] Conclui-se, portanto, que é responsabilidade da COPEL zelar pela regularização de fios e cabos de telecomunicações instalados em seus postes, obedecidas normas técnicas, de modo que em ocorrendo irregularidade deve notificar as ocupantes, conforme previsão do artigo 12, da Resolução ANEEL n 1.044/2002: [...] Em perspectiva, observa-se que em inventário realizado pela Copel, na cidade de Realeza, detectou-se o descumprimento ao atendimento às normas técnicas, tendo a agravante sido devidamente notificada, como se vê: [...] Em contrarrazões, a Copel informa que além das notificações houve reuniões com a empresa, em que participou o representante Ari Stocco, em 28.08.2023, oportunidade que “chegou-se ao consenso- conforme demonstrado pela própria Agravante na petição inicial, da existência de 260 pontos a revelia, os quais originaram a referida multa de R$ 169.260,00”. Assim sendo, constata-se que o devido processo legal foi devidamente respeitado, inexistindo provas críveis e concretas justificar o afastamento da legitimidade dos atos administrativos, estando correto o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida: [...] Entendo que as alegações da agravante necessitam de produção de provas, respeitado o contraditório e ampla defesa, a qual será realizada pelo Magistrado a quo, oportunamente. [...] Entretanto, no debate, o agravante não trouxe aos autos qualquer fato que possa afastar a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, afastando-se assim de seu ônus probatório sobre fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Assim sendo, inexistindo provas contundentes, críveis e concretas a afastar e desqualificar a legitimidade do ato administrativo, quanto mais se verificando a necessidade de instrução probatória para elucidação das alegações, descomporta reforma a decisão que indeferiu o pedido de concessão de provimento liminar, eis que ausente a probabilidade do direito alegado. Por tudo isto, a decisão está correta e deve prevalecer, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento (destaques meus) Com efeito, vê-se que a solução da controvérsia se deu à luz de Resoluções da Aneel, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal, sendo as alegações de afronta à lei federal invocadas no apelo especial meramente reflexas. Nesse contexto, ressalto ser firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Espelhando essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - destaques meus.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - destaques meus.) No mais, não é possível a incursão no mérito administrativo pelo Órgão Julgador, nos termos da Súmula n. 665 desta Corte Superior: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Dessarte, restou consignado ter sido observado pelo Tribunal de origem que o processo administrativo respeitou o devido processo legal, inexistindo provas 'contundentes, críveis ou concretas' capazes de afastar ou desqualificar a legitimidade do ato administrativo, qual seja, a aplicação da multa, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito apta a fundamentar o pedido de tutela provisória formulado. Ressalto, ademais, que rever este entendimento, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.870.991/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - destaques meus.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA. TESES DE QUE: 1) HOVUE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015, 2) NÃO EXISTIU INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; E 3) OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem: a) Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sob o enfoque do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015; b) Suposta afronta ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a participação de vereadores impedidos na votação de cassação de mandato parlamentar teria violado tal princípio; e c) Pretenso malferimento ao efeito translativo do agravo de instrumento interposto na origem, com devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça, inclusive quanto à parcialidade/impedimento dos vereadores. Portanto, a ausência de prequestionamento dessas matérias, sob o enfoque veiculado no recurso especial, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ainda que se trate de questões de ordem pública. 2. A revisão de decisão que defere ou indefere tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, em razão da natureza precária e não definitiva dessas decisões, que podem ser alteradas no curso do processo principal. 3. A mitigação da Súmula n. 735 do STF, é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão liminar ou antecipatória caracterize ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Portanto, não se aplica ao caso concreto, porquanto as insurgências veiculadas no recurso especial dirigem-se ao mérito da controvérsia, como a alegação de impedimento de vereadores e a suposta afronta ao princípio da impessoalidade. 4. A análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Pedido para a concessão de efeitos suspensivo prejudicado. (AgInt no REsp n. 2.208.161/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - destaques meus.) - Da alegação de violação aos arts. 1º, III e IV, 6º e 170, caput, da CF Ainda, a insurgência concernente à alegação de o acórdão recorrido violar os direitos constitucionais de sustento/trabalho e do desenvolvimento da livre iniciativa não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 1º, III e IV, 6º e 170, caput, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA