Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874049/SP (2025/0074786-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO - RJ118692
RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696
LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO - RJ118694
GABRIEL SOARES DOS SANTOS MACHADO - SP451689
ALANNA MEDEIROS MARTINS - RJ252109
AGRAVADO: HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - SP137397
CAMILLA QUEIROZ WERNECK - RJ200054
LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK - SP384903
FABIO RASCÃO MARINHO - RJ212421
DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - DF029843
ISABELA DE OLIVEIRA ALVES - DF046172
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 338-340). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 194): Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento, por falta de interesse recursal, a agravo de instrumento interposto contra manifestação judicial de Primeiro Grau sem conteúdo decisório, consistente em mero ato de impulso da execução. Falta de interesse recursal efetivamente caracterizada. Decisão de trancamento do agravo confirmada. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 201-222), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único, 525, § 11º, CPC, arguindo que a decisão recorrida possuía conteúdo decisório e que não era necessária prévia utilização do procedimento da impugnação. No agravo (fls. 344-358), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 361-376). É o relatório. Decido. A parte recorrente arguiu violação dos arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único, 525, § 11º, CPC, arguindo que a decisão recorrida possuía conteúdo decisório e que não era necessária prévia utilização do procedimento da impugnação. No que diz respeito à tal tese, a Corte local assim se manifestou (fls. 195-196): Com efeito, não houve qualquer discussão em Primeiro Grau em torno da natureza dos créditos a serem penhorados, ou sobre o limite admissível para a constrição, que permitisse fosse a manifestação aqui agravada recebida como decisão interlocutória, solucionando questão incidente nos autos; a autorização para a penhora de faturamento da executada foi dada como mero ato de impulso da execução. Em assim sendo, eventual arguição de impossibilidade da penhora, tal qual determinada, ou discussão sobre eventual excesso ou onerosidade do gravame, há de ser levada por primeiro ao Juízo a quo, sob a forma de impugnação a eventual constrição que venha em concreto a se perfazer, não se justificando a promoção de discussão a respeito, em termos primários, perante a Instância Superior. Nota-se, aliás, que a agravante efetivamente apresentou impugnação nos autos principais, pendente de apreciação (fls. 905/925). (...) A questão, na verdade, é singela. Como já exaustivamente esclarecido, a autorização para a penhora de faturamento da executada foi dada como mero ato de impulso da execução, e desse modo eventual arguição de impossibilidade da penhora, tal qual determinada, ou discussão sobre eventual excesso ou onerosidade do gravame, deveria ser levada por primeiro ao Juízo a quo, sob a forma de impugnação a eventual constrição que venha em concreto a se perfazer. Não obstante o entendimento em questão, verifico que a decisão recorrida (fl. 145), possui conteúdo decisório ao deferir o pedido da parte exequente e determinar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, na forma requerida. Ainda, desnecessária a prévia utilização do procedimento de impugnação. Ante o exposto, configurada a presença de interesse recursal, DOU PROVIMENTO ao recurso em questão para determinar que a Corte de origem analise o recurso de agravo de instrumento interposto. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA