Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS - RS078806
ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - SE012753
EMBARGADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS - RS078806
ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - SE012753
EMBARGADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS - RS078806
ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - SE012753
EMBARGADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição
24/09/2025, 08:53
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS - RS078806
ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - SE012753
EMBARGADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 09:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 09:46
Publicação
11/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS - RS078806
ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - SE012753
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS - RS078806
ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - SE012753
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/07/2025, 07:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 20:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:51
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:47
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 88, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ILIQUIDEZ DA DECISÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A parte recorrida sustenta em suas contrarrazões ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso apresentado pela parte recorrente. Não obstante, em que pese tal alegação, verifica-se que a agravante, apesar da semelhança na fundamentação com a exceção de pré-executividade, se insurgiu em face dos fundamentos da decisão ora agravada, motivo pelo qual afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Observa-se, primeiramente, que em relação ao tópico de excesso na execução, as alegações da parte agravante são de cobrança de juros sobre a astreinte, quando tal ato é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, bem como que a credora vem fazendo cobrança em duplicidade de seus honorários e capitalização de juros. Ocorre que, o recurso não pode ser conhecido neste ponto, ante a falta de interesse recursal, haja vista que as suas alegações foram acolhidas pelo juízo de origem. 3. No que pertine à suposta nulidade da intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, com a inexigibilidade da multa, resta evidente que razão não lhe assiste. Resta comprovado nos autos que a requerida, ora agravante, foi devidamente intimada, na pessoa de seu representante legal, para que desse início às intervenções urgentes para as correções de imperfeições especificadas, com término no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ou demonstrasse comprovadamente a total impossibilidade de fazêlo, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da determinação contida na decisão liminar de evento 5. 4. Já havia sido proferida decisão, após a conversão da ação em perdas e danos no evento 181, acerca da impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento da obrigação de fazer em decorrência da conversão em perdas e danos, da qual não houve insurgência da parte ora recorrente na oportunidade, caracterizando, assim, a preclusão consumativa. 5. De igual modo, observa-se que em relação ao tópico da iliquidez da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos também recai a preclusão, considerando que apesar de não ter sido promovida a intimação da parte em relação à decisão de evento 181 que converteu o cumprimento de sentença em perdas e danos, foi posteriormente intimada da decisão de evento 197, a qual determinou a intimação da parte para pagamento do valor constante no evento 190, sem que apresentasse o recurso cabível à época, conforme certificado o decurso de prazo no evento 202 dos autos de origem. 6. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 137-138, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 144-155, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 9º, 10 e 269 do CPC/15, e à Súmula 410 do STJ, sustentando a ocorrência de nulidade processual, porquanto “necessário que antes da conversão da obrigação de pagar, seja oportunizado a intimação da obrigação de fazer” (fl. 149, e-STJ); b) aos arts. 783 e 816, parágrafo único, do CPC/15, alegando a nulidade do cumprimento de sentença, pois “a decisão (do evento de nº 181) que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, não liquidou a sentença genérica proferida anteriormente (no evento de n.º 24)” (fl. 152, e-STJ). Contrarrazões às fls. 164-173, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 179-182, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 189-193, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 201-206, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, registre-se que "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1291460/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO DES PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. "Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no Ag 1.061.205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe de 02/08/2010). 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. (...) 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. (...) 4 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Nesse sentido, ainda: AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1064938/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018. Assim, inviável o conhecimento do apelo no que toca à aludida ofensa à Súmula 410 do STJ. 2. No tocante à aventada violação aos arts. 9º, 10 e 269 do CPC/15, a parte recorrente sustenta a ocorrência de nulidade processual, porquanto “necessário que antes da conversão da obrigação de pagar, seja oportunizado a intimação da obrigação de fazer” (fl. 149, e-STJ). Ainda, quanto à suposta afronta aos arts. 783 e 816, parágrafo único, do CPC/15, a parte insurgente alega a nulidade do cumprimento de sentença, pois “a decisão (do evento de nº 181) que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, não liquidou a sentença genérica proferida anteriormente (no evento de n.º 24)” (fl. 152, e-STJ). No particular, o Tribunal local assim decidiu (fls. 80-81, e-STJ): “Nesse esteio, resta comprovado nos autos que a requerida, ora agravante, foi devidamente intimada, na pessoa de seu representante legal, para que desse início às intervenções urgentes para as correções de imperfeições especificadas, com término no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ou demonstrasse comprovadamente a total impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da determinação contida na decisão liminar de evento 5. A agravante também se insurge contra o fato do juízo de origem ter reconhecido a preclusão do direito de se discutir acerca da nulidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nesse ponto, também entendo que agiu com acerto o magistrado a quo. Explico. Como bem pontuado pelo juiz singular, na decisão de evento 197 aquele juízo já havia se manifestado acerca do encerramento do momento processual que possibilitava a obrigação de fazer, tendo sido a ação convertida em perdas e danos, veja-se: (...) Assim sendo, já havia sido proferida decisão, após a conversão da ação em perdas e danos no evento 181, acerca da impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento da obrigação de fazer em decorrência da conversão em perdas e danos, da qual não houve insurgência da parte ora recorrente na oportunidade, caracterizando, assim, a preclusão consumativa. De igual modo, observa-se que em relação ao tópico da iliquidez da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos também recai a preclusão, considerando que apesar de não ter sido promovida a intimação da parte em relação à decisão de evento 181 que converteu o cumprimento de sentença em perdas e danos, foi posteriormente intimada da decisão de evento 197, a qual determinou a intimação da parte para pagamento do valor constante no evento 190, sem que apresentasse o recurso cabível à época, conforme certificado o decurso de prazo no evento 202 dos autos de origem.” (grifou-se) Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a alegação de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, pois “resta comprovado nos autos que a requerida, ora agravante, foi devidamente intimada, na pessoa de seu representante legal”. Outrossim, o julgador ad quem asseverou que as questões relacionadas à conversão da ação em perdas e danos e à sua intimação estão acobertadas pela preclusão. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a nulidade da intimação e a ausência de preclusão, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS DOS ADVOGADOS. ALTERAÇÃO CADASTRAL DOS PATRONOS DA AGRAVANTE REALIZADA EM 04/07/2019. ADVOGADOS ATUAIS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE EM 10/04/2020. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ART. 507 E 508, DO CPC. BOA FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal em diversos pontos invocados exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...) 2. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da ocorrência de preclusão consumativa - decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1690483/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, Dje 1/7/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:30
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864748/TO (2025/0053260-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTBEL ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL - RS030717
AGRAVADO: BELL PARK RESIDENCE
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
RENATA MALACHIAS SANTOS - TO005334
FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG - TO008000
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.