Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877775/DF (2025/0081500-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ABRAAO FRANCISCO DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO BEZERRA DA SILVA JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o recurso leva à cognição desta Corte Superior apenas questões de cunho jurídico, as quais, por meio de simples cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, são imediatamente percebidas pelo julgador. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial de que a condenação se baseou somente em elementos do inquérito policial, sendo insuficientes as provas produzidas para justificar a condenação. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fl. 1.970). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.993): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. O AGRAVANTE FEZ MERA REFERÊNCIA GENÉRICA À ILEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMOU, COM A DEVIDA ESPECIFICIDADE E COERÊNCIA JURÍDICA, SEUS FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO ESPECIAL. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do recorrente do delito de furto, uma vez que a condenação teria sido fundamentada somente em elementos de inquérito policial, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da superação da conclusão do Tribunal de origem de que "[...] a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas a partir dos elementos informativos que instruíram o inquérito policial, bem como pela prova oral produzida em Juízo [...]" (fl. 1.883 – grifo próprio). Destacam-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.800-1.805, grifo próprio): A autoria delitiva, de igual modo, restou demonstrada pelos elementos informativos que instruíram o inquérito policial, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se observa dos autos, os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram furtos em um supermercado. De início, cumpre consignar os depoimentos das testemunhas THAYANE MOURA e GILSON FERNANDES, colhidos em sede inquisitorial (ID 59946043): [...] Por conseguinte, em juízo, as referidas testemunhas prestaram seus depoimentos (I Ds 59946992 a 59946830 e 59946831 a 59946835), de acordo com os seguintes termos descritos na sentença (ID 59946992): Já perante a autoridade judicial (Ids. 114425178, 114425180, 114425185, 114425187 e 114425190), Gilson confirmou seu relato e contou que em todas as vezes em que esteve no supermercado, o suposto cliente pediu as peças inteiras das carnes nobres e encheu o carrinho e que o funcionário chegou a comentar com o dono do estabelecimento, Victor, que estava vendendo bem, inclusive achava que o suposto cliente teria um restaurante. Foi apenas quando Gilson avisou Magnólia, sócia do supermercado, de que havia feito mais uma venda grande e que já vinha vendendo muita carne para aquele cliente, que esta lhe alertou que não havia registro de nenhuma grande venda nos caixas nos últimos dias. Ressalte-se que Gilson reconheceu Abraão, durante a audiência judicial, como sendo a pessoa que foi ao açougue por pelo menos três vezes para fazer grandes pedidos de carnes. Aliás, Abraão aparece no vídeo de Id. 92412206 pedindo as carnes no açougue. Embora nas imagens ele esteja de máscara, tanto Gilson quanto Magnólia afirmaram com convicção que em diversos momentos ele tirava a máscara para falar ao telefone e para se comunicar com o funcionário do açougue. Além do reconhecimento durante a oitiva judicial, Gilson já o havia reconhecido por fotografia na delegacia, conforme indica o Auto de Reconhecimento de Pessoas por Fotografia nº 9/2021 (Id. 93547822). (...) Em sede judicial (Id. 114425165, 114425167, 114425168, 114425170, 114425172, 114425175), (Thayane) contou que no dia 11/04/2021 atendeu um dos réus no caixa, e enquanto passava as compras deste, o outro passou por trás com o carrinho, que estava cheio de carnes e com várias sacolas por cima, como se as compras já tivessem passado pelo caixa. Contou que percebeu que eles se comunicavam entre si pelos olhares que trocavam. Isso pode ser verificado nas imagens do vídeo de Id. 92416274, em que os acusados se cruzam e, embora finjam não se conhecer, o tempo todo trocam olhares. Thayane contou que no dia seguinte, dia 12/04/2021, o açougueiro chegou a comunicar que o cliente havia pedido novamente uma grande quantidade de carne e que a funcionária do açougue foi até a única operadora de caixa que trabalhava no dia e lhe orientou que esta a avisasse quando fosse passar as carnes no caixa. Ocorre que em nenhum momento os itens foram passados no caixa e, mesmo assim, foram retirados da loja. Então as funcionárias foram ver nas filmagens e viram que o carrinho foi retirado da loja pelo acusado sem passar pelos caixas. Ressalte-se que consta dos autos o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 5/2021 (Id. 92410944), pelo qual Thayane reconheceu Sebastião. A despeito de ela ter informado, em audiência judicial, não se recordar de ter feito tal reconhecimento, na própria audiência ela reconheceu Sebastião como a pessoa que fez a compra no caixa. Confira-se, também, o depoimento, em juízo, da testemunha MAGNÓLIA MARTINS (I Ds 59946862 e 59946863), da forma como descrito em sentença (ID 59946992): A testemunha do Juízo, Magnólia Martins (Id. 117689930 e 117689932), informou em audiência de instrução que foi alertada na sexta-feira, dia 09/04/2021 por Gilson, o açougueiro, de que seria necessário providenciar embalagens maiores, pois havia um cliente que vinha fazendo grandes compras e que as embalagens atuais não estavam cabendo. No domingo, dia 11/04/2021, o suposto cliente novamente fez um grande pedido de carnes e por isso na segunda-feira, dia 12/04/2021, enquanto Abraão ainda estava no estabelecimento, Gilson novamente comentou com Magnólia sobre a necessidade de embalagens maiores, informando que o suposto cliente que fazia grandes pedidos havia acabado de fazer mais um. Ela então alertou a funcionária do caixa para que ela ficasse atenta se ele passaria com o carrinho cheio no caixa. Narrou que Abraão ficava disfarçando – ficava circulando pelo supermercado, pegando produtos e depois devolvendo-os às prateleiras, enquanto ia aos poucos empurrando o carrinho de carnes em direção à saída – até que o movimento nos caixas estivesse grande e ele pudesse sair sem ser notado. Enquanto isso, Sebastião também fazia o mesmo: ficava circulando pelo mercado, pegando e devolvendo produtos das prateleiras, então fazia uma compra pequena, pegava um monte de sacolas, colocava no bolso e em seguida entregava para Abraão, que embalava as carnes com essas sacolas. Conforme se depreende dos depoimentos citados, constata-se que as testemunhas narraram de forma uníssona e com riqueza de detalhes o modus operandi dos furtos realizados. No tocante ao reconhecimento dos autores, verifica-se que, em sede inquisitorial (ID 59946636) e em juízo, a testemunha GILSON reconheceu o réu ABRAÃO. Tais reconhecimentos ocorreram com absoluta certeza por parte da testemunha, bem como foram realizados de acordo com a disciplina legal. O aludido réu também foi reconhecido, em sede inquisitorial, pela testemunha ERINALDO SANTOS LIMA (ID 59946637), de forma que não há lastro para a alegação de dúvida quanto à sua autoria. O réu SEBASTIÃO, por sua vez, foi reconhecido, em juízo, pela testemunha THAYANE. Destaque-se que, apesar de a testemunha não lembrar de ter feito o reconhecimento em delegacia (ID 59946052), manifestou segurança quanto ao reconhecimento realizado em sede judicial. No mais, o acusado SEBASTIÃO foi o responsável por pagar as compras no caixa, no intuito de despistar a ação do corréu ABRAÃO e, por meio do comprovante de pagamento realizado com seu cartão de débito, foi possível chegar à sua autoria (59946057). Ainda, de acordo com as imagens de ID 59946625, é possível ver dois indivíduos, com características e porte físico bastante semelhantes aos dos acusados, realizando o furto com o modus operandi descrito, no horário em que o corréu SEBASTIÃO fez a compra em seu cartão de débito. Desse modo, verifica-se que as provas colhidas são suficientes para garantir certeza quanto à autoria e dos delitos de furto ora em análise. [...] Conforme destacado pelo magistrado, em audiência, não se pode crer que, por coincidência, SEBASTIÃO e ABRAÃO tenham se encontrado, por duas vezes, no referido mercado, e, nas duas oportunidades, o acusado ABRAÃO tenha saído com o carrinho cheio de carnes, enquanto o acusado SEBASTIÃO entrava na fila para pagar, de forma a manter os funcionários ocupados. Ainda, salta aos olhos a informação de que, 15 dias após os furtos em análise, os acusados, juntos, tenham sido presos em flagrante por fato análogo na cidade de Anápolis, com igual modus operandi e semelhante objeto de furto. Finalmente, da análise das imagens de ID 59946625, é evidente que os acusados trocam olhares, momentos antes de o acusado ABRAÃO sair com as compras o que é suficiente para caracterizar o conluio entre eles e configurar a qualificadora relativa ao concurso de pessoas. Quanto à qualificadora da fraude pelo uso das sacolas do mercado para embalar as carnes, deve-se considerar que as sacolas não foram utilizadas após a compra dos itens para armazenar os objetos comprados, o que caracterizaria seu uso comum. No caso, elas foram empregadas para esconder as carnes furtadas e causar a impressão de que as compras tinham passado pelo caixa do supermercado, o que configura o uso de artifício, com claro intuito de possibilitar a inversão da posse dos bens sem que fosse perceptível aos funcionários e clientes. [...] Portanto, constata-se que a análise sistemática das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela fraude, descrito no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, bem assim acerca da responsabilidade penal dos apelantes, sendo correta a condenação proferida. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. [...]. (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 – grifo próprio.) Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES