Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798652/RJ (2024/0435933-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELIENE RIGUETTI GUERRA - RJ112104
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 211, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EBCT. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE REVELA OBJETIVA À LUZ DA SÚMULA 479 DO ÍNCLITO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SEGUNDA RECORRENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COMPRA REALIZADA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES APTAS A ENSEJAR O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS. DESVIO PRODUTIVO DE CONSUMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 411-412, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 254-269, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos seguintes artigos: a) 337, XI, do CPC, alegando ausência de responsabilidade pelos dissabores experimentados pela parte recorrida, pois não agiu em desacordo com os ditames legais; b) 6º, VIII, 14, do CDC, e art. 927, caput e parágrafo único do CC, alegando ausência de responsabilidade civil do fornecedor do serviço em hipóteses de culpa exclusiva do consumidor. Contrarrazões às fls. 397-408, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 410-413, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 424-428, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 397-408, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 337, XI, do CPC e 6º, VIII, 14, do CDC, e art. 927, caput e parágrafo único do CC, alegando ausência de legitimidade ou de interesse processual, bem como a ausência de responsabilidade civil do fornecedor do serviço em hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, decorrente de fraude praticada por terceiros. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 214-215, e-STJ): A relação deduzida em juízo se revela nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora na qualidade de consumidora, passível, portanto, a aplicação dos dispositivos do referido estatuto protetivo, dentre eles o disposto no art. 14, do CDC que fixa a responsabilidade objetiva para hipótese de vício na prestação do serviço por parte do fornecedor, caso demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, não sendo demais ainda destacar que, no caso em tela, a magistrada de piso teria determinado a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, consoante se extrai da decisão de id. 50263392. Pela leitura da documentação acostada, ids. 35719296, 35719299, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que os valores referentes à compra não reconhecida foram efetivamente cobrados. Deste modo, tendo em vista que a autora afirmou não ter realizado transação com o seu cartão de crédito para fins de aquisição de qualquer produto, na medida em que apesar de ter solicitado a emissão dos cartões de crédito não teria recebido os mesmos, caberia a ré comprovar a efetiva entrega do cartão, mediante a apresentação do competente AR, bem como a regularidade das supostas compras atribuída à autora, mormente se for considerada a natureza da relação jurídica deduzida em juízo, a saber, consumerista e tendo em vista estarmos diante de situação que evocaria responsabilidade de ordem objetiva. Não obstante, a ré se resumiu a alegar que as compras teriam sido realizadas através da utilização do plástico e inserção de senha secreta, bem como tendo afirmado que as compras teriam se dado de forma presencial, o que afastaria as alegações autorais. Ora, tal conduta não levou em consideração a natureza da responsabilidade no caso em tela, não tendo levado também em consideração o fato de que a magistrada teria determinado a inversão do ônus da prova. Caberia à ré, portanto, ter demonstrado a regularidade das compras supostamente realizadas pela autora, prova esta que lhe seria plenamente possível, na medida em que exerce pleno controle sob a forma em que as operações de crédito são realizadas por meio de seu cartão de crédito, não tendo, entretanto, trazido qualquer elemento de prova acerca da regularidade das compras realizadas a não ser suas telas sistêmicas, o que claramente não se revelaria suficiente. Destarte, tendo em vista que estamos diante de hipótese de responsabilidade objetiva, caberia ao réu demonstrar, ao menos, a presença de uma das causas aptas a romper com o nexo de causalidade, causas estas previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, situação que não ocorreu, haja vista que não logrou demonstrar a já mencionada regularidade das compras supostamente realizadas pela consumidora. Outrossim, mister se faz destacar que instado a se manifestar em provas a ré teria aduzido que não teria outras provas a produzir, consoante se extrai do id. 54162483. Forçoso, portanto, o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, falha esta caracterizada pela cobrança de valores que não logrou demonstrar que seriam devidos no momento da cobrança, resta apenas se verificar se tal falha possui o condão de causar dano à autora com o consequente dever de reparação. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que caberia à ré comprovar a entrega do cartão e a regularidade das compras, o que não foi feito. Consignou que a ré apenas alegou que as compras foram feitas presencialmente com uso de senha, sem apresentar provas suficientes. Assim, reconheceu a falha na prestação do serviço pela ré, que não demonstrou a regularidade das cobranças, resultando na responsabilidade de reparar os danos causados à autora. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.997.142/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI