Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI (2025/0036525-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REGINALDO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO - PI001560
RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO - PI001560
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto às fls. 2.161-2.173 por CESAR AUGUSTO DA SILVA e REGINALDO DE SOUSA SILVA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.969): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão recorrida foi publicada em 05/03/2025, iniciando-se o prazo recursal na data imediata e encerrando-se em 10/03/2025. O agravo regimental foi interposto em 11/03/2025, portanto, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto na legislação aplicável, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos dispostos nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na presente hipótese, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.991-1.992 e 2.004-2.008) e o agravo regimental interposto contra decisão colegiada não foi conhecido, em razão do erro grosseiro (fls. 2.148-2.153). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DO STJ. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual o agravante reitera teses de mérito relativas à sua condenação, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por Ministros da Corte, não sendo admitido contra acórdãos de órgãos colegiados. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 5. A apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição da impugnação processual adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, LV, 93, IX, 129, I, e 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, afirmam que a aplicação formalista das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ impediu o acesso à justiça. Alegam que houve nulidade do depoimento especial de menor por descumprimento da Lei n. 13.431/2017, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e ocorreu manutenção indevida da competência da Justiça Comum em afronta ao princípio do juiz natural e às regras constitucionais de competência da Justiça Militar. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.188). É o relatório. 2. Da análise dos autos, observa-se que o recorrente REGINALDO DE SOUSA SILVA interpôs agravo regimental contra decisão colegiada, que não foi conhecido por este Tribunal Superior por se revelar manifestamente incabível. Nessa perspectiva, é imperioso reconhecer que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para o manejo de outros recursos. A propósito: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso intempestivo. Interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A decisão agravada foi publicada em 05.02.2025, tendo o agravo sido interposto somente em 06.06.2025. Dessa forma, o recurso é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente incabível, como ocorreu nos presentes autos, configura erro grosseiro, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.561.694-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/9/2025, DJe de 18/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM ESPECÍFICA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade. 2. O recurso não conhecido na origem, por ser considerado manifestamente inadmissível ou incabível, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.446.721-AgR, relatora ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Dessa forma, considerando que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado em 26/8/2025, terça-feira, consoante certificado à fl. 2.010, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 27/8/2025, quarta-feira, encerrando-se em 10/9/2025, quarta-feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 12/11/2025, quarta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. Registre-se que, conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.) 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento do recurso em relação ao recorrente CESAR AUGUSTO DA SILVA, seja porque não possui interesse recursal para impugnar decisão que não lhe diz respeito, seja porque já apresentou recurso extraordinário próprio, às fls. 2.019-2.023, consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do seu recurso, o que torna inviável a análise da insurgência aqui manejada. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO