Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1034265-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Aparecido Alcasser - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Ciência às partes do teor do V. Acórdão e retorno dos autos. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: ELIAS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 436051/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 14:13
Trânsito em julgado
03/02/2026, 14:13
Publicação
28/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 23:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 23:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:53
Publicação
29/08/2025, 06:03
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:11
Documento (Certidão)
27/08/2025, 19:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:13
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 13 da Lei n. 9.656/1998, 186, 422 e 927 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 234-235). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada à fl. 258. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 194-195): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFISSÃO DE ERRO PELA OPERADORA. Sentença de improcedência. Análise de provas juntadas aos autos, especialmente gravações e documentos que demonstram o reconhecimento pela ré da irregularidade da cobrança - Apontamento indevido - DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO PROVIDO. Inversão do ônus da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 224-225): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C€. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão embargada que foi devidamente fundamentada, abordando todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. Embargos de declaração opostos sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Inconformismo da parte que busca rediscutir matéria já apreciada. Recurso que não se presta para reexame do mérito. Prequestionamento implícito suficiente. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do Código Civil, pois a decisão recorrida entendeu como inexigível o débito referente as contraprestações devidas pelo autor em função dos serviço prestado pela operadora, ressaltando que o o contrato faz lei entre as partes e as cláusulas contratuais se encontram em pleno respeito às normas legais; b) 186 e 927 do Código Civil, visto que não houve ilícito de qualquer natureza em razão da regularidade da negativação realizada em virtude de inadimplência, fato que ocasionou mero aborrecimento, não havendo elementos que permitam a concessão de indenização à parte agravada. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a improcedência da ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não há relevância nas questões de direito federal infraconstitucional debatidas no caso em análise, impedindo o processamento do recurso interposto (fls. 229-233). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de débitos, a remoção de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, e indenização por danos morais devido à inserção indevida de seu nome nos cadastros por alegadas dívidas inexistentes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a inexigibilidade do débito impugnado e a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida entendeu equivocadamente pela inexigibilidade de débitos relativos a inadimplência da contraprestação devida pelo autor em função dos serviços prestados pela operadora de saúde. A Corte estadual concluiu que, conforme acervo dos autos, foram apresentadas provas suficientes que demonstram o reconhecimento pelo plano de saúde da inexigibilidade do débito, em particular a gravações de contato telefônico e documentos nos quais o plano admite a cobrança indevida da fatura contestada e procede seu cancelamento. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A recorrente afirma também que não houve ilícito de qualquer natureza, tratando-se de mero aborrecimento, não sendo devida a condenação por danos morais. A Corte estadual concluiu que a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes macula a honra do consumidor e é fato necessário e suficiente para gerar dano moral indenizável. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na relação jurídica subjacente às partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A recorrente afirma também que não há elementos que permitam a concessão de indenização por danos morais à parte agravada. A Corte estadual concluiu que a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes macula a honra do consumidor e é fato necessário e suficiente para gerar dano moral indenizável in re ipsa. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia conforme a jurisprudência do STJ de que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo, no ponto, a aplicação Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023; REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/07/2025, 00:00
Não-Provimento
29/07/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:27
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830566/SP (2025/0007291-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: RAFAEL APARECIDO ALCASSER
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS - SP436051
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.