Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031868-21.2022.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005)
IMPETRANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos.
Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 13:38
Decurso de Prazo
19/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/12/2025, 10:30
Publicação
26/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
17/10/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:34
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:15
Publicação
16/07/2025, 00:34
Publicação
16/07/2025, 00:34
Publicação
16/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:30
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/07/2025, 14:31
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 442/444, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.047 do STF. A embargante alega, em resumo: "Enquanto o Tema 1047/STF tratou da “constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015”, nestes autos o que se busca é reconhecer a “ilegalidade e, em consequência, inexigibilidade do recolhimento do PIS-Importação e COFINS-Importação com base nas alíquotas majoradas pelo art. 1º da Lei nº 13.137/2015, restabelecendo-se as alíquotas originárias do art. 8º da Lei nº 10.865/2004”" (e-STJ fl. 450). Sem apresentação de resposta (e-STJ fl. 459). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Na hipótese, em face dos argumentos da parte embargante, verifico que a questão debatida não se adequa à matéria afetada a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema 1.047 do STJ, de modo que se impõe sanar o vício de integração indicado e passar à nova análise do apelo nobre. Trata-se de recurso especial interposto pela MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 321): MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS- IMPORTAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Somente a autoridade responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas tem legitimidade passiva para responder pelo mandado de segurança impetrado contra exigências relativas ao PIS- importação e à COFINS-importação. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865, DE 2004. ALÍQUOTAS. 1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), no que estabelece para o PIS- importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. 2. Não tem o contribuinte o direito de calcular o PIS-importação e a COFINS- importação aplicando as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 241). No seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC, 98 do CTN, 27 do Decreto n. 7.030/2009, 7º, I, da Lei n. 10.865/2004, 170-A do CTN, e 74 da Lei n. 9.430/1996. Defende a ausência de prestação jurisdicional e, no mérito, “[...] a majoração das alíquotas das contribuições do PIS-Importação e COFINS-Importação que foi regulamentada pela Lei nº 13.137/2015, sob a justificativa de readequação da tributação entre produtos nacionais e importados em razão do julgamento do Tema 01 /STF, encontra-se agora insubsistente diante da superveniência do julgamento do Tema 69/STF” (e-STJ fl. 385). Com contrarrazões (e-STJ fls. 398/407), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 415/416). Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, o Delegado da Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul/SC e o Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, pedindo o reconhecimento do direito de ver afastada a cobrança das alíquotas majoradas do PIS-importação e da COFINS-importação, a fim de que possa calcular tais tributos com as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita/faturamento. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 318/320): A impetrante pretende afastar a majoração das alíquotas do PIS-importação e da COFINS- importação instituída pela Lei nº 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), a fim de que possa calcular tais tributos com as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. No entanto, não lhe assiste razão, como demonstrou o juiz da causa. A contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social que têm como sujeito passivo a empresa e a entidade a ela equiparada; como base de cálculo a receita ou o faturamento; e como hipótese de incidência o auferimento de faturamento ou receita (Constituição Federal, art. 195, I, 'b'). Já as contribuições PIS-importação e COFINS- importação têm como sujeito passivo o importador de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei a ele equiparar; como base de cálculo o valor aduaneiro; e como fato gerador a importação de produtos estrangeiros ou serviços (Constituição, art. 195, IV, c/c art. 149, §2º, II e III, 'a'), tendo natureza de tributos aduaneiros. Como se vê, trata-se de contribuições sociais em muito distintas, não sendo possível equipará-las. Sobre o tema, são elucidativas as razões expostas pela Ministra Ellen Gracie no voto que proferiu no julgamento do RE nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do PIS-importação e da COFINS-importação (Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acordão Min. Dias Toffoli, D Je-206, publicado em 17-10-2013). In verbis: [...] Nessa linha, como o PIS-importação e a COFINS-importação têm natureza de tributos aduaneiros, também o fato de as alíquotas dessas contribuições serem em percentuais diferentes daqueles aplicados à contribuição ao PIS e à COFINS deve ser considerado como medida de política tributária que tem como finalidade promover o equilíbrio da balança comercial, sem que haja nisso qualquer vício. Ainda sob o pressuposto de que o PIS-importação e a COFINS-importação têm natureza de tributos aduaneiros, firmou-se neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a cláusula de "obrigação de tratamento nacional" não se aplica a esses tributos (v. g. STJ, AgInt no R Esp nº 1732627/RS; R Esp nº 1660652/RS; R Esp nº 1513436/RS). Com efeito, os princípios da isonomia tributária, da não discriminação ou do tratamento nacional dizem respeito à tributação e regulamentação internas, ou seja, ao tratamento fiscal e tributário conferido após a internalização da mercadoria estrangeira no país (GATT, artigo III). Já a COFINS-importação e o PIS-importação são tributos que incidem antes da internalização da mercadoria estrangeira (o seu pagamento é, inclusive pressuposto para a internalização), não lhes sendo oponíveis, portanto, os princípios invocados pela impetrante. Cabe destacar que tais conclusões não são alteradas pela tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Não há qualquer fundamento para este Tribunal conferir a essa tese restritiva, que tratou apenas da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento, a extensão pretendida pela impetrante, redefinindo-se as alíquotas do PIS-importação e da COFINS-importação e imiscuindo-se nas políticas fiscais legitimamente estabelecidas pelo Poder Legislativo para regulação da balança comercial. Até mesmo porque, como já dito, trata-se de contribuições em muito distintas, não sendo exigível que tenham necessariamente as mesmas alíquotas, dadas as finalidades particulares de cada um desses tributos. [...] Em suma, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no art. 8º, caput, da Lei nº 10.865, de 2004 (com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), no que estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. Por conseguinte, não tem o contribuinte o direito de calcular o PIS- importação e a COFINS-importação aplicando as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. Pois bem. Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020; e AgInt no AREsp n. 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022. No mais, o recurso não comporta êxito, pois, consoante se depreende do excerto do julgado recorrido, a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, postulando o direito líquido e certo a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS-DIFAL, relativamente às operações envolvendo bens do ativo permanente ou material de uso e consumo, destinadas a contribuintes do imposto estadual, bem como seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, a este título. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional – além da constitucionalidade do diferencial de alíquotas em operações interestaduais, a observância aos princípios da anterioridade plena e da anterioridade nonagesimal –, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. IV. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.876.748/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATURAMENTO E RECEITA. CONCEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DE TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal regional decidiu que a tese firmada, pelo STF, no RE nº 574.706 não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas, verifica-se que o contribuinte não tem o direito de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O enfoque constitucional da fundamentação do acórdão inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos infraconstitucionais, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Não compete a este Tribunal Superior delimitar o alcance de teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, postulando o direito líquido e certo a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS-DIFAL, relativamente às operações envolvendo bens do ativo permanente ou material de uso e consumo, destinadas a contribuintes do imposto estadual, bem como seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, a este título. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional - além da constitucionalidade do diferencial de alíquotas em operações interestaduais, a observância aos princípios da anterioridade plena e da anterioridade nonagesimal -, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. IV. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.876.748/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:10
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 09:56
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 321): MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Somente a autoridade responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas tem legitimidade passiva para responder pelo mandado de segurança impetrado contra exigências relativas ao PIS-importação e à COFINS-importação. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865, DE 2004. ALÍQUOTAS. 1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), no que estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. 2. Não tem o contribuinte o direito de calcular o PIS-importação e a COFINS-importação aplicando as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 345/351). Sustenta a parte recorrente violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, do CPC, 98 do CTN, 27 do Decreto n. 7.030/2009, 7º, I, da Lei n. 10.865/2004, 170-A do CTN, e 74 da Lei n. 9.430/1996. Defende a ausência de prestação jurisdicional e, no mérito, “[...] a majoração das alíquotas das contribuições do PIS-Importação e COFINS- Importação que foi regulamentada pela Lei nº 13.137/2015, sob a justificativa de readequação da tributação entre produtos nacionais e importados em razão do julgamento do Tema 01/STF, encontra-se agora insubsistente diante da superveniência do julgamento do Tema 69/STF” (e-STJ fl. 385). Com contrarrazões (e-STJ fls. 398/407), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 415/416). Passo a decidir. A questão jurídica controvertida teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047), em julgamento com a seguinte ementa: COFINS – IMPORTAÇÃO – ALÍQUOTA ADICIONAL E VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO INTEGRAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, incluído pela Lei 13.137/2015. (RE 1178310 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019). Nesse contexto, reconheço que a existência de recurso extraordinário, que trata do mérito da matéria acima identificada, é prejudicial à análise do recurso especial de mesmo objeto, razão pela qual os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que lá seja realizado o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento deste recurso, até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o precedente do STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja realizada. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 23:45
Recebimento
10/03/2025, 23:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189909/SC (2024/0483727-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/01/2025, 18:47
Distribuição (sorteio)
02/01/2025, 18:15
Recebimento
17/12/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005)
APELANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031868-21.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 1424) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005)
APELANTE: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB SC019005)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO FRANCISCO DO SUL (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031868-21.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 996) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI