Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169234/PR (2024/0339551-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TEREZINHA MACHADO
ADVOGADOS: RENATA POSSENTI MERESSIANO - PR060438
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MACHADO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 161/164). Sustenta a parte agravante que, em suas razões recursais, impugnou todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, requerendo a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte (Temas 810 do STF e 289 e 1.170 do STJ). Requer, assim, a reconsideração do aresto regional a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação. É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação, visto que há declaração de repercussão geral do Tema atinente à correção monetária. Passo a novo exame do recurso. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito a definir a aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Passo a decidir. A aludida controvérsia teve a repercussão geral reconhecida e foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos no dia 27/11/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.361 do STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 550/552. DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA