Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868837/RS (2025/0069065-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADELAR JORGE MONTAG
AGRAVANTE: ERICA ALTHAUS MONTAG
ADVOGADO: ALINE KONRATH SIMON - RS109775
AGRAVADO: GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: VLANIER RANGEL - RS083701
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADELAR JORGE MONTAG e ERICA ALTHAUS MONTAG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: de indenização por danos materiais ajuizada por GENIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA. em desfavor da parte agravante, sob o argumento de que ocorreu incêndio de grandes proporções na sede da empresa ré/agravante, ensejando graves prejuízos em seu estabelecimento comercial. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO ORIUNDO DE TERRENO VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. Restou devidamente demonstrado nos autos que o incêndio que atingiu as dependências da autora teve origem em terreno dos réus. Demonstrado o nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva. Danos materiais adequadamente comprovados. Manutenção da sentença de procedência. Apelo não provido. Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II e 422 e 434, Parágrafo Único, do CPC; arts. 265 e 938, do CC, insurgindo-se contra a condenação fixada na origem a título de danos materiais fixada na origem. Ressalta que, o incêndio teve início no terreno de sua propriedade, cedido em comodato a um terceiro, e que a condenação baseou-se na responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, conforme o art. 938 do CC. Aponta omissão no acórdão estadual no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 938 do CC; a ilegitimidade passiva; e a ausência de provas quanto à extensão dos danos materiais. Contesta as fotografias utilizadas como prova, por falta de perícia para confirmar a ordem cronológica das imagens. Postula, ao final, a anulação do acórdão estadual para reconhecer a existência de omissões. De forma subsidiária, i) determinar realização de perícia técnica; ii) julgar improcedente o pedido inicial formulado pela parte agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das omissões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte fundamentação: Ao concreto, conforme já fundamentado no voto, o entendimento desta Câmara é de que ficou reconhecido o dever de indenizar por parte dos réus, em razão de fogo oriundo de seu terreno, que veio trazer prejuízo à parte autora. Nesse sentido, trecho do Voto que trata de tal questão: (...) No caso dos autos, a prova colacionada indica, estreme de dúvidas, que o incêndio nas dependência da autora fora proveniente do terreno dos réus. Tudo restou esclarecido pela prova testemunhal. Os réus buscam, por uma série de argumentos, infirmar tal alegação, sustentando que o foco inicial do incêndio se deu no terreno da própria empresa. Para isso buscam respaldo em fotografias e uma das versões do boletim de ocorrência. Ocorre que é de todo descabida a insurgência quanto à ordem das fotografias juntadas. A tese de que o fogo teve início na empresa autora resta isolada. Ficou claro que o terreno da empresa autora se situa num aclive. A propriedade dos requeridos é mais baixa e faz divisa com os fundos do imóvel onde se situa a empresa. Nesse contexto, o mais comum é que o fogo encontre seu caminho natural para cima, em direção ao topo. Sobretudo pela força do vento, circunstância descrita no inquérito policial. E justamente mais ao topo que está o terreno da empresa. Trata-se de regra de experiência comum, que deve ser considerada. Veja-se o teor do art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Não há necessidade de juntada de cartão de memória ou outro hardware, que prescindem de perícia, em especial para o fim postulado, de determinar-se a sequência em que as fotografias foram tiradas. As fotografias deixam evidente que, inicialmente, a vegetação mais baixa está queimada. E o fogo se alastra, consumindo - posteriormente e progressivamente - as instalações da autora. Ademais, essa impugnação à ordem cronológica das fotografias sequer foi lançada quando da contestação. De todo modo, vale observar que a utilização do fogo no terreno dos réus foi fato admitido em depoimento do Sr. José Machado, em juízo. Como se não bastasse, isso também constou da versão trazida pelo próprio réu, Sr. Adelar, perante a autoridade policial (Ev. 20 - AQ-INQPOL3, fls. 05 e ss). Ademais, a impugnação ao depoimento da testemunha Geziel soa intempestiva. A contradita deveria ter sido manifestada por ocasião da audiência. De qualquer forma, não se observa qualquer incongruência, pois já fora devidamente esclarecido onde o depoente morava, à época. E a sentença não está lastreada apenas do depoimento do Sr. Geziel, mas em toda a prova dos autos, que é coesa e aponta para a responsabilidade dos requeridos. Registre-se que um laudo ou perícia – apesar de adequados – não são elementos essenciais para esclarecer a dinâmica dos fatos, em especial quando existem outros elementos que possibilitam elucidar o ocorrido. Quanto ao depoimento do Sr. José Machado, entendo que inexistem maiores motivos para insurgência dos réus. O depoente foi ouvido como informante. Tal fato, diga-se, não afasta, por si só, a credibilidade da versão, muito embora a ausência do compromisso de dizer a verdade. De qualquer forma, desde a seara policial a versão trazida foi a mesma: admitiu ter se utilizado de fogo. Não parece ter havido qualquer alteração da verdade. As provas e o direito mencionado pelas partes já foram analisados na decisão embargada. De sorte que não prospera a insurgência, agora manejada em sede de embargos de declaração. (e-STJ, fl. 6485). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao decidir a controvérsia, fundamentou o seguinte: No caso dos autos, a prova colacionada indica, estreme de dúvidas, que o incêndio nas dependência da autora fora proveniente do terreno dos réus. Tudo restou esclarecido pela prova testemunhal. Os réus buscam, por uma série de argumentos, infirmar tal alegação, sustentando que o foco inicial do incêndio se deu no terreno da própria empresa. Para isso buscam respaldo em fotografias e uma das versões do boletim de ocorrência. Ocorre que é de todo descabida a insurgência quanto à ordem das fotografias juntadas. A tese de que o fogo teve início na empresa autora resta isolada. Ficou claro que o terreno da empresa autora se situa num aclive. A propriedade dos requeridos é mais baixa e faz divisa com os fundos do imóvel onde se situa a empresa. Nesse contexto, o mais comum é que o fogo encontre seu caminho natural para cima, em direção ao topo. Sobretudo pela força do vento, circunstância descrita no inquérito policial. E justamente mais ao topo que está o terreno da empresa. Trata-se de regra de experiência comum, que deve ser considerada. Veja-se o teor do art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Não há necessidade de juntada de cartão de memória ou outro hardware, que prescindem de perícia, em especial para o fim postulado, de determinar-se a sequência em que as fotografias foram tiradas. As fotografias deixam evidente que, inicialmente, a vegetação mais baixa está queimada. E o fogo se alastra, consumindo - posteriormente e progressivamente - as instalações da autora. Ademais, essa impugnação à ordem cronológica das fotografias sequer foi lançada quando da contestação. De todo modo, vale observar que a utilização do fogo no terreno dos réus foi fato admitido em depoimento do Sr. José Machado, em juízo. Como se não bastasse, isso também constou da versão trazida pelo próprio réu, Sr. Adelar, perante a autoridade policial (Ev. 20 - AQ-INQPOL3, fls. 05 e ss). Ademais, a impugnação ao depoimento da testemunha Geziel soa intempestiva. A contradita deveria ter sido manifestada por ocasião da audiência. De qualquer forma, não se observa qualquer incongruência, pois já fora devidamente esclarecido onde o depoente morava, à época. E a sentença não está lastreada apenas do depoimento do Sr. Geziel, mas em toda a prova dos autos, que é coesa e aponta para a responsabilidade dos requeridos. Registre-se que um laudo ou perícia – apesar de adequados – não são elementos essenciais para esclarecer a dinâmica dos fatos, em especial quando existem outros elementos que possibilitam elucidar o ocorrido. Quanto ao depoimento do Sr. José Machado, entendo que inexistem maiores motivos para insurgência dos réus. O depoente foi ouvido como informante. Tal fato, diga-se, não afasta, por si só, a credibilidade da versão, muito embora a ausência do compromisso de dizer a verdade. De qualquer forma, desde a seara policial a versão trazida foi a mesma: admitiu ter se utilizado de fogo. Não parece ter havido qualquer alteração da verdade. Muito menos se pode observar má-fé na conduta dos requerentes. Não vislumbro nenhum ato praticado tendente a tal enquadramento, que está disciplinado no art. 80 do CPC. Na visão deste julgador, nenhuma conduta prevista nesse dispositivo pode se subsumir aos vetores acima. A ré, por sua vez, não acostou nenhum documento ou prova em sentido diverso, limitando-se a lançar suspeitas genéricas e teóricas sobre a dinâmica do ocorrido ou sua consquências. Nesse contexto, parece evidente a responsabilidade da parte ré pelo ocorrido. Tudo aponta para a efetiva ocorrência de incêndio na propriedade dos réus, que se alastrou para o terreno da parte autora. Logo, tenho como demonstrado o nexo de causalidade (e-STJ, fls. 6439-6440). Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à alegada inexistência do dever de indenizar os danos causados no imóvel do recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI