Reintegração ou ReadmissãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO
CPF
Autor
2. INACIO SERGIO HERCULANO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
3. GEORGE BARBOSA MORAIS (AGRAVADO)
Reu
4. EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WALBER DE MOURA AGRA
OAB/PE 000757·CPF·Representa: Autor
HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO
OAB/PE 040690·CPF·Representa: Autor
KLÊNIO PIRES DE MORAIS
OAB/PE 021754·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
OAB/PE 030630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nas hipóteses legais, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. TABIRA, 28 de maio de 2025. KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000258-91.2017.8.17.3420 AUTOR(A): INACIO SERGIO HERCULA DE ANDRADE, GEORGE BARBOSA MORAIS, EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 19:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 19:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 15:25
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724088/PE (2024/0310154-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADOS: KLÊNIO PIRES DE MORAIS - PE021754
WALBER DE MOURA AGRA - PE000757
AGRAVADO: INACIO SERGIO HERCULANO DE ANDRADE
AGRAVADO: GEORGE BARBOSA MORAIS
AGRAVADO: EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO - PE040690
DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra a decisão de e-STJ fls. 213/215 e esgotada a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior, NADA HÁ A PROVER. Após a certificação do trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724088/PE (2024/0310154-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADOS: KLÊNIO PIRES DE MORAIS - PE021754
WALBER DE MOURA AGRA - PE000757
AGRAVADO: INACIO SERGIO HERCULANO DE ANDRADE
AGRAVADO: GEORGE BARBOSA MORAIS
AGRAVADO: EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO - PE040690
DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra a decisão de e-STJ fls. 213/215 e esgotada a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior, NADA HÁ A PROVER. Após a certificação do trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 17:08
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724088/PE (2024/0310154-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: INACIO SERGIO HERCULANO DE ANDRADE
AGRAVADO: GEORGE BARBOSA MORAIS
AGRAVADO: EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO - PE040690
DESPACHO Às e-STJ fls. 219/229, o advogado do MUNICÍPIO DE TABIRA comunica ter renunciado ao mandato outorgado e comprova ter procedido à notificação. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público anotou a renúncia (e-STJ fl. 230). Considerando que não remanesce nos autos outro advogado regularmente constituído (e-STJ fl. 230), intime-se o MUNICÍPIO DE TABIRA, por carta, com aviso de recebimento, a fim de constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará as consequências previstas no art. 76, § 2º, do CPC/2015. Sendo infrutífera a intimação por carta, intime-se o MUNICÍPIO DE TABIRA por edital dando-lhe ciência do pedido de renúncia dos seus patronos e da necessidade de regularização processual, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 76, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 11:00
Mero expediente
30/03/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 14:25
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:17
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:32
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724088/PE (2024/0310154-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: INACIO SERGIO HERCULANO DE ANDRADE
AGRAVADO: GEORGE BARBOSA MORAIS
AGRAVADO: EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: HERMES ERALDO ALVES CORDEIRO - PE040690
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 118/119): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EFETIVAÇÃO RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC Nº 51/2006. EXONERAÇÃO ILEGAL DO CARGO. DIREITO AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO DAS FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão, posta em reexame, reside em verificar se é devido o saldo de vencimentos referente ao período em que os agentes de combate às endemias ficaram afastados da função, em virtude de exoneração supostamente indevida. 2. No caso, é possível verificar que, a própria municipalidade reconheceu os apelados como efetivos no cargo em foco, através da Portaria no 115/2008 (ID 19991666), uma vez que eles teriam participado de anterior processo seletivo unificado nos termos do art. 2º, parágrafo único, da EC no 51/2006[1]. 3. Ocorre que, após este fato, foi eleito um novo gestor municipal, o qual editou a Portaria no 024/2009, através da qual considerou ilegal o ato anterior, exonerando os agentes de endemias do município de Tabira por entender que não haviam se submetido a processo seletivo público anterior. 4. Insatisfeitos com a medida, os agentes de endemias requereram suas reintegrações ao cargo por meio de requerimento administrativo ID 19991689, tendo a assessoria jurídica municipal opinado de forma favorável ao retorno dos servidores exonerados, concluindo pela nulidade da Portaria no 024/2009, uma vez que os agentes de epidemiologia teriam atendido a todos os requisitos para efetivação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exoneração, previstas no art. 10 da Lei federal no 11.350/2006. 5. Com isso, o prefeito municipal de Tabira naquela ocasião editou a Portaria de reintegração nº 453/2013 (ID 19991668), homologando o inteiro teor do parecer jurídico que opinou pela reintegração dos servidores exonerados, considerando nula a Portaria nº 024/2009 e repristinando os efeitos da portaria de efetivação anteriormente anulada - Portaria nº 115/2008 (ID 19991666). 6. Comprovada a ilegalidade na exoneração dos servidores de rigor é o pagamento aos autores pelo período em que estiveram ilegalmente afastados do cargo público. 7. Merece reforma a sentença no que diz respeito a prescrição, uma vez que restou devidamente comprovado que os autores solicitaram administrativamente a reintegração no cargo em 03 de junho de 2013 (ID 19991689), o qual foi acatado pelo Município em 19/06/2013 – quando expediu a portaria de reintegração (ID 19991688) interrompendo o curso prescricional, nos termos do inciso VI do art. 202 do Código Civil. 8. Com relação aos consectários de condenação, impende-se a correspondente adequação para determinar a incidência dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste tribunal, publicados em 11/03/2022. 9. Tratando-se de condenação ilíquida, o § 4º, II, do art. 85 do digesto processual é claro em dispor que a definição do percentual dos honorários advocatícios, levando-se em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em grau recursal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 10. Apelo provido para condenar o Município de Tabira ao pagamento dos vencimentos dos apelantes referentes ao período em que estiveram indevidamente afastados de suas funções, a partir da data da exoneração (05.01.2009) até a edição da Portaria de Reintegração (20.06.2013), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente nos termos dos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 11. Reexame Necessário parcialmente provido apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação do julgado. 12. Decisão unânime. Rejeitados os aclaratórios. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 373, I e 435, do CPC/2015, pois "“a juntada de documentos de forma extemporânea é a exceção no sistema processual brasileiro, que, ao estabelecer o momento adequado de produção da prova documental, tem como objetivo precípuo prestigiar o princípio da não surpresa", e que o Tribunal de origem "não levou em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida” (e-STJ fl. 169) Contraminuta apresentada. Passo a decidir. Verifica-se que infirmar o entendimento do julgado combatido, a fim de acolher a argumentação defendida no especial – inexistência de provas do direito pleiteado –, exige análise do contexto fático probatório dos autos, sendo certo ser inviável em sede de apelo nobre, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em outra quadra, extrai-se do aresto hostilizado: (e-STJ fl. 115): Neste contexto, verifica-se que não há discussão quanto à efetivação dos autores no cargo de endemias uma vez que foi o próprio município que lhes atribuiu esse status por meio da Portaria nº 115/2008 ratificada pela Portaria de reintegração nº 453/2013. As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos da já referida Súmula 283 do STF. Ademais, o argumento de que "a juntada de documentos de forma extemporânea é a exceção no sistema processual brasileiro, que, ao estabelecer o momento adequado de produção da prova documental, tem como objetivo precípuo prestigiar o princípio da não surpresa", carece do requisito indispensável de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 12:40
Publicação
12/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:50
Redistribuição
11/11/2024, 10:45
Recebimento
11/11/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 09:45
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:00
Distribuição
08/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:09
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 09:45
Recebimento
19/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INACIO SERGIO HERCULA DE ANDRADE, GEORGE BARBOSA MORAIS, EDCLEIDSON FERREIRA FREITAS DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE TABIRA, MUNICIPIO DE TABIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 11 de junho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000258-91.2017.8.17.3420