Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870999/RJ (2025/0066115-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
AGRAVADO: DOUGLAS CAVALCANTI TORRES GUERRA
ADVOGADO: DOUGLAS CAVALCANTI TORRES GUERRA - RJ092629
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO PAIVA DOS SANTOS
AGRAVADO: LOCAL DATACENTER SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO - RJ142478
RODRIGO NERY ATEM - RJ110793
AGRAVADO: WILSON PIMENTEL DEVELLY
ADVOGADO: BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS - RJ094146
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 435-439, reconsidero a decisão de fls. 430-431, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.925/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPUGNÁVEL EXCLUSIVAMENTE POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS HOMOLOGADOS EM 19/07/2013 E 14/07/2016. DECISÕES SUJEITAS À IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSOS, NÃO INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS QUE TAMBÉM TRANSITOU EM JULGADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONHECIDO O APELO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, JÁ RESOLVIDA POR DECISÕES PRECLUSAS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos por MARCOS ANDRÉ FIGUEIREDO CHAVES foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão do agravo de instrumento em enfrentar a tese de violação da coisa julgada formada no AI 0015236-26.2019.8.19.0000, que determinou a observância do art. 24, § 5º, da Lei 11.101/2005 quanto à remuneração dos administradores judiciais. Aduz que a exceção de pré-executividade era cabível por tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, e que os embargos de declaração não sanaram a omissão. Argumenta, ainda, a inadequação dos fundamentos do acórdão ao desconsiderar a violação à coisa julgada como questão central e, por isso, requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Nas contrarrazões, WILSON PIMENTEL DEVELLY sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7 do STJ. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões por DOUGLAS CAVALCANTI TORRES GUERRA, CARLOS AUGUSTO PAIVA DOS SANTOS e LOCAL DATACENTER SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO LTDA ME, conforme certidão (fl. 365). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 413). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária, em fase de liquidação de sentença. O juízo rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo que as alegações de excesso de execução demandavam dilação probatória. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inadequação da via eleita e a preclusão das decisões que fixaram e homologaram honorários e prestação de contas dos administradores judiciais. Os embargos de declaração foram rejeitados, sem multa. Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação da questão suscitada. Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos não considerados essenciais, sobretudo por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide. Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018). Ao que se observa do acórdão impugnado, o mesmo após discorrer acerca do instituto da exceção de pré-executividade e seus pressupostos de cabimento, adota fundamento diverso para não acolher a alegada coisa julgada (fl. 81): Ademais, no caso específico dos autos, verifica-se que os honorários do administrador judicial Wilson Pimentel foram homologados em 19/07/2013, e os do administrador judicial Douglas Guerra homologados em 14/07/2016 (indexadores 895 e 1888 do feito originário), ambas as decisões sujeitas à impugnação por meio de recursos, não interpostos pelo ora agravante à época, tratando-se, pois, de questão preclusa. Outrossim, a decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo executado e homologou a prestação de contas apresentada pelos Administradores Judiciais também transitou em julgado, na medida em que não conhecido o apelo interposto pelo ora agravante (indexador 3056 do feito matriz). Nesse contexto, não é possível rediscutir a alegação de excesso de execução, já resolvida por decisão preclusa. Verifico que a decisão do juiz de primeira instância originalmente impugnada pelo agravo de instrumento já registrava que “de acordo com o acórdão de fls. 2252/2266 a 2ª Câmara Cível, ao julgar o mérito desta demanda quando por ocasião do julgamento da apelação cível n° 0185853-26.2013.8.19.0001, deixou claro que não se aplica ao caso a Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sendo certo que a sociedade da qual as partes são sócios não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses". Esclarecendo que a após a alegada decisão que teria reconhecido a limitação dos honorários dos administradores judiciais em 2% do montante das dívidas, com base em dispositivo da Lei nº 11.101/05 de fls. 2903/2911 foi proferida a decisão de fls. 2913/2914, que rejeitou a impugnação do executado e homologou as contas dos Administradores Judiciais, sendo essa decisão embargada às fls. 2924/2927, tendo o juízo decidido às fls. 2930 que "de acordo com o acórdão de fls. 2252/2266 a 2ª Câmara Cível, ao julgar o mérito desta demanda quando por ocasião do julgamento da apelação cível n° 0185853-26.2013.8.19.0001, deixou claro que não se aplica ao caso a Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sendo certo que a sociedade da qual as partes são sócios não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses". Tal decisão foi submetida à 2ª instância, tendo a 2ª Câmara Cível sequer conhecido do recurso (fls. 3056/3062 e 3115/3127)”. Em sede de embargos, a Corte local ainda reforçou que (fl. 147): Com efeito, restou exaustivamente demonstrado, não se trata de hipótese de cabimento de exceção de pré-executividade e embora o Colegiado não tenha se manifestado explicitamente sobre ao acórdão proferido pela extinta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento Nº 0015236- 26.2019.8.19.0000, consignou expressamente que “no caso específico dos autos, verifica-se que os honorários do administrador judicial Wilson Pimentel foram homologados em 19/07/2013, e os do administrador judicial Douglas Guerra homologados em 14/07/2016 (indexadores 895 e 1888 do feito originário), ambas as decisões sujeitas à impugnação por meio de recursos, não interpostos pelo ora agravante à época, tratando-se, pois, de questão preclusa.” De forma que se evidencia que não houve omissão, mas sim adoção de fundamento outro contrário a pretensão da parte agravante, o que afasta a alegada violação. Como já mencionado acima não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de determinado argumento por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide. Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI