2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
KARIN KASSMAYER
OAB/PR 36352·CPF·Representa: Autor
KARL GUSTAV KOHLMANN
OAB/PR 36130·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 63354·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:10
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:41
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elen Vitoria Soares da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 674): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (ART. 14, §1º, LEI Nº 6.938/81). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. MATÉRIA EXAMINADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR REMOTA. TRANSPORTE DA COISA JULGADAIN UTILIBUS COLETIVA. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS À DEMANDA INDIVIDUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE EFLUENTES NA ETE DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO INDENIZÁVEL ÀQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 500 (QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA E DE ATÉ 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO DE INSTALAÇÃO DA ETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE RESIDÊNCIA NO PERÍMETRO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL FIXADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 730/733). A parte recorrente sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC (fls. 740/743); (II) violação aos arts. 103, §3º, e 104, do CDC, e 927 do CPC por ter o acórdão agravado atribuído efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação de indenização individual (fls. 744/747); (III) ofensa ao art. 374 do CPC, ao ser exigida prova de fato incontroverso (fls. 747/748). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 674/690), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 730/733), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos, a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 681/690): A controvérsia foi solucionada definitivamente no julgamento da apelação cível nº 0015859-97.2013.8.16.0028 pela 8ª Câmara Cível, para julgar procedente as pretensões deduzidas na ação civil pública e condenar a Sanepar ao pagamento de, no valor de R$ 250.000,00, e dano moral coletivo dano moral individual homogêneo, de acordo com os seguintes critérios, in verbis: (...) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo. Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fls. 686/687): De acordo com os documentos que vieram com a petição inicial, observo que o documento de residência (Colombo Rua Honorata Baldo, nº 195 /PR) está em nome de terceira pessoa, o Sr. Benedito Soares, aparentemente seu avô materno (cf. registro geral da genitora, coligido no mov. 1.2), sem detalhamento sobre consumo anterior no período estabelecido. De mais a mais, a certidão de nascimento de Élen Vitoria Soares da Silva indica que os pais eram, à época, residentes e domiciliados na Rua Salto Itarerê, nº 267, Paloma, Colombo/PR, de sorte que foi lavrada em 05/11/2003 (mov. 1.2, fl. 01). O logradouro da certidão está fora do perímetro, ao passo que aquele do documento de residência (mais atualizado) se insere no período (distância inferior a 500m da ETE Guaraituba): [...] No entanto, ainda que esteja dentro do perímetro, não é possível confirmar que a apelante residiu no local entre os anos de 2002 e 2007. Os documentos que vieram com os embargos de declaração nº 0003989- 93.2023.8.16.0193 são insuficientes para o fim almejado. A certidão da justiça eleitoral tão somente indica ser a genitora domiciliada desde 09/12/1999 em Colombo/PR, sem maiores informações sobre o endereço, apontando apenas zona e seção eleitoral. De igual sorte, a certidão de nascimento da parte apelante comprova que residia em outro endereço mais distante, razão pela qual não é possível confirmar quando houve a alteração de endereço. Aponto, ademais, que este Relator, por ocasião da consulta no Sistema PROJUDI, identificou que a genitora da apelante também demandou a Sanepar, com o mesmo endereço, mas não obteve êxito em seu pleito em apelação julgada pela 10ª Câmara Cível. E no julgamento dos aclaratórios acrescentou-se que (fls. 731/732): Assim, como bem constou no acórdão, amparado em doutrina a jurisprudência, é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em ACP que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como ocorreu na espécie, cumprindo ao interessado comprovar o enquadramento – ou não – na previsão contemplada pelo acórdão coletivo, na medida em que, ao cabo, se discute o mesmo fato gerador da pretensão, distinguindo apenas a natureza do direito tutelado (difuso/coletivo ou individual homogêneo). Trata-se, como reportado, do transporte in utilibus, das questões fáticas apreciadas na demanda coletiva, prova pericial e conclusões, nos termos do art. 927 do CPC. Seguindo esse raciocínio, o argumento da parte sobre a pretensão contemplando “período mais amplo” foi superado na decisão colegiada que aplicou os critérios da ACP com respaldo em prova técnica. O período, portanto, é aquele apontado no julgado embargado, em conformidade com a decisão coletiva. Vale lembrar, a propósito, que o próprio acórdão embargado tratou sobre trechos da perícia, abordando o período em que a ETE não apresentava irregularidades, bastando a atenta leitura do voto. Segundo, sobre o “fato incontroverso” do período de moradia, a questão deve ser vista de forma contextualizada. É que, na hipótese, é de se recordar que mais de 1300 ações foram ajuizadas para discutir o mau cheiro gerado pela ETE “Guaraituba”, o que gerou um acúmulo de acervo no foro local e levou o juízo de primeiro grau a manter os processos com trâmite no principal, separando em blocos, evitando conclusão de feitos individuais (v.g., mov. 17.1 – autos nº 0004464- 45.2012.8.16.0028). Tudo isso, é bom dizer, para viabilizar a boa prestação jurisdicional em tempo razoável. Basta observar que, na demanda em tela, a primeira manifestação do órgão jurisdicional foi a sentença. Não parece razoável que a Sanepar questionasse ponto a ponto os documentos, em um cenário de mais de 1300 ações, divididas em bloco para viabilizar a prestação jurisdicional, notadamente em um caso que dependia, para a solução da matéria de fundo, de prova pericial. Em resumo, não vislumbro qualquer omissão, pois, até então, era fato controverso a própria existência do dano. Com o acórdão coletivo, o dano passou a ser averiguado em cada ação individual, de acordo com os critérios ali estabelecidos, facultando-se a juntada de documentos e o exercício do contraditório pela ré Sanepar. Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, a matéria pertinente à ofensa ao art. 374, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
04/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:48
Redistribuição
02/04/2025, 10:15
Recebimento
02/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872614/PR (2025/0065628-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEN VITORIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 15:00
Recebimento
26/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, 1. Conforme se depreende dos presentes autos, o prazo de suspensão por convenção das partes para as tratativas de acordo se encerrou, sem que viesse aos autos a transação. 2.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem nos autos se celebraram acordo na presente demanda, e, em caso positivo, juntem a minuta de acordo devidamente assinada. Em caso negativo, manifestem- se sobre o prosseguimento do feito e/ou eventual nova suspensão para continuidade das tratativas. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, 1. Observando que as partes, em comum acordo, noticiam que estão realizando tratativas de autocomposição para a solução das indenizatórias propostas pelos moradores do entorno da ETE Guaraituba pendentes de julgamento, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE APELAÇÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, dentro do qual as partes poderão se manifestar comunicando a realização de eventual acordo, nos termos do art. 313, II do CPC. 2. Encerrado o período de suspensão, retornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - = DECISÃO MONOCRÁTICA = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA APELAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. MERA FACULDADE. DEMAIS TESES RESERVADAS AO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que, considerando o trânsito em julgado do acórdão na Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028 e o levantamento da suspensão da apelação, determina a realização de diligências complementares. A parte embargante alega, em suas razões de recorrer, em síntese, que (mov. 1.1): a) houve omissão quanto ao fato de que os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não podem prejudicar as vítimas que propuseram ações individuais (art. 103, §3º, CDC); b) a pretensão da parte não se limita aos anos de 2002 a 2007, mas envolve período mais amplo, desde o início das operações da ETE Guaraituba até o seu encerramento (1998 a 2011); c) deve ser suprida a omissão quanto à possibilidade de utilização de todos os meios de prova disponíveis para comprovação da residência; d) não se pode ignorar a dificuldade para obter documentos de residência de aproximadamente 20 (vinte) anos atrás; e) devem ser admitidos outros meios de prova, como a testemunhal; f) é evidente o prejuízo causado pela limitação temporal dos danos. Ao final, a parte embargante pede o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. fl. 2 Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido Presentes os pressupostos (extrínsecos e intrínsecos) de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos em questão. No mérito não prosperam, pois não há vícios, eis que a petição de embargos antecipa julgamento que ainda não aconteceu. De início, ressalto que os embargos de declaração se prestam para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva. Os embargos em exame, em uma primeira leitura, nem sequer seriam cabíveis (em uma perspectiva formalista, houve apenas impulso processual, visando o futuro julgamento do feito), na medida em que a decisão apenas e tão somente, dentre outras diligências, facultou à parte apelante que juntasse eventuais documentos para comprovar local e período em que residiu próximo à ETE Guaraituba, tomando em conta que o feito permaneceu suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0015859- 97.2013.8.16.0028, considerada a macrolide, na qual a 8ª Câmara Cível, sobre o fato em comum, reconheceu a existência de dano moral individual homogêneo. Assim, julgada a ação coletiva, não há óbice para o prosseguimento da ação individual, sem prejuízo que se considere como parâmetro decisório argumentativo a decisão da Câmara na fl. 3 ACP, pois o que distingue a demanda individual da coletiva é o polo ativo e a maior amplitude da ação coletiva, de sorte que a causa de pedir remota é convergente e se refere à responsabilidade da companhia de saneamento por suposta conduta ilícita em ETE do Município de Colombo/PR. Conquanto não se desconheça que, sob a ótica jurídica, não haja vinculação entre a demanda individual e a ação coletiva (arts. 103 e 104 do CDC), o art. 926 do CPC exige que os Tribunais uniformizem a jurisprudência, mantendo-a coerente, o que implica coerência com a decisão coletiva paradigma, seja no que diz respeito à identificação do comportamento ilícito ou em relação às vítimas do evento. Partindo desse raciocínio, se a pretensão da parte na ação individual alberga período mais amplo – como aqui se alega –, é certo que deve ser analisada no momento oportuno, que é o julgamento da apelação, e não na via estreita dos embargos, que se presta unicamente para sanar vícios e não antecipar o mérito da causa. É que o julgamento de mérito do feito é reservado ao exame colegiado da apelação, recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria decidida em 1º Grau. De mais a mais, não identifico a alegada omissão sobre “comprovação por outros meios”, haja vista que a petição inicial já reportava problemas de odor na residência de moradores do entorno da ETE desde o início da operacionalização até o encerramento (1998 a 2011). Ou seja, o mínimo que se esperava da parte, desde a propositura da ação individual, era a comprovação do domicílio nas proximidades da ETE. Em resumo, a decisão tão só faculta à parte que, querendo, complemente a documentação que foi amealhada na origem, considerando o conteúdo da decisão colegiada na ação coletiva, que conferiu outra interpretação à prova pericial. Na altura, a produção de prova testemunhal, além de incabível, prejudicaria a tramitação célere do recurso e a resposta jurisdicional ao caso, em um cenário de aproximadamente 1.300 (um mil e trezentas) ações fl. 4 individuais que foram ajuizadas por alegados moradores da região do Guaraituba e que tiveram a respectiva tramitação, de um modo geral, concentrada nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028 (certidão de mov. 265.1 daquele processo). Não há, pois, vício algum para correção, ficando a critério da parte coligir os documentos indicados na decisão, o que também não obstará, na sua falta, o julgamento do apelo, na medida em que a única circunstância prejudicial era a pendência do julgamento da ação civil pública, que partilhava, na causa de pedir remota, do mesmo evento factual gerador da ação individual. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, em conformidade com os fundamentos anteriores. Certificado o decurso de prazo, a companhia de saneamento deverá ser instada no recurso principal para se manifestar sobre os documentos juntados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
17/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007067-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007067-91.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Elen Vitoria Soares da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR VISTOS, I –
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de origem que, em “Ação de Indenização por Danos Morais”, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Vieram-me então conclusos, em razão da substituição. II. – De breve consulta dos autos, infere-se que o Exmo. Des. Sérgio Roberto de Nobrega Rolanski, enquanto relator, suspendeu a tramitação do presente feito, no intuito de aguardar o julgamento da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, buscando evitar a coexistência de decisões contraditórias. Em nova busca aos autos da referida ACP, verifico que se operou o trânsito em julgado, do acórdão lavrado por esta eg. 8ª Câmara Cível, ao qual me reporto, no trecho que tratou da existência do dano moral individual homogêneo (mov. 93.1 – fls. 85): “Deve-se descartar, de início, a existência de dano moral individual a pessoas que estavam meramente de passagem na região, pois embora o mau odor seja um inconveniente, não há violação de direitos extrapatrimoniais de pessoas que conviveram com ele por breve período de tempo. Por outro lado, para aqueles que foram obrigados a suportar o odor em suas residências durante elevado período de tempo, verifica-se a violação de direitos personalíssimos ensejadora da reparação por dano moral. Nesse aspecto, o mau cheiro causado pela requerida tem o condão de violar os direitos à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, conforme se reconhece no âmbito da jurisprudência internacional de direitos humanos (Caso Lopes Ostra v. Espanha), bem como infringir o direito à tranquilidade na residência antes ou após um dia de trabalho. [...] Desse modo, devem ser indenizados pelo dano moral experimentado os moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007. Em relação a um marco territorial, embora a prova testemunhal tenha indicado um alcance mais amplo do mau cheiro, não se pode olvidar a concorrência de fatores para tanto, conforme apurado pela prova pericial. Por essa razão, devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná. [...]. Portanto, fazem jus à indenização por dano moral os que morarem a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto. “ Grifo nosso Isto posto, intime-se a parte apelante para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que julgar pertinentes para comprovar local e período em que residiu próximo à ETE Guaraituba, nos termos da fundamentação acima contemplada. No mesmo prazo, à apelante, para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada, em conta ter atingido a maioridade durante o curso do processo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2° I, CPC. Em sequência, intime-se a apelada para que se manifeste, dentro do igual prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, considerando ainda o r. acórdão supramencionado, e o reconhecimento de violação a um direito indivisível e toda a coletividade (mov. 93.1 – fls. 83), abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao disposto no art. 178 do CPC, com as homenagens de estilo. IV – Por fim, retifique-se a autuação para que seja reprimida a expressão “representado (a) por Adriana Aparecida Soares” e conste apenas o nome de ELEN VITORIA SOARES DA SILVA como apelante. V – Oportunamente, com as manifestações, retornem conclusos. VI – Intimem-se. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007067-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007067-91.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Elen Vitoria Soares daSilva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para atuar no presente feito, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. 2. À redistribuição. Dil. nec. Curitiba, 10 de julho de 2023. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007067-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Elen Vitoria Soares daSilva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007067-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007067-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Elen Vitoria Soares daSilva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Adriana Aparecida Soares da Silva (CPF/CNPJ: 040.428.279-26) Rua Honorata Baldo, 195 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-507 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007067-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0007067-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Elen Vitoria Soares daSilva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator