Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2115185/MG (2023/0451612-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: VALGROUP MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS RIGIDAS LTDA.
EMBARGANTE: INJECAP MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADOS: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692
MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362
LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - MG201751
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: EDER SOUSA - MG062628
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO - MG062597
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 375/377, em que, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ, não conheci do recurso especial no qual a empresa embargante defende a majoração dos honorários advocatícios em face do julgamento da apelação. Nas suas razões (e-STJ fls. 381/386), a parte embargante alega que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, pois não teria observado que a sentença arbitrou a verba honorária, e que, "a despeito da sucumbência em primeira instância ter recaído exclusivamente sob a autora (...), evidente que se tornou recíproca com a reforma parcial na segunda instância", de modo que a cabe a majoração dos honorários no julgamento da apelação. Aduz, ainda, que "inobstante o percentual que será fixado ser dado em fase de liquidação de sentença, é imperioso que conste expressamente em dispostivo do v. acórdão a majoração dos honorários advocatícios". Sem impugnação pela parte embargada, conforme certificado à e-STJ fl. 395. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. Na decisão ora embargada, fui claro ao externar que, "para a hipótese prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC, este Tribunal tem o entendimento de que o acréscimo referente aos honorários recursais também deve ser estabelecido pelo juízo da liquidação". No caso dos autos, o acórdão recorrido que deu parcial provimento à apelação substituiu a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, vindo a decidir: (e-STJ fl. 174): O Estado é isento de custas. Honorários, inclusive recursais, que devem ser fixados em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não subsiste o arbitramento da verba honorária estabelecido na sentença. Acresço que o acórdão recorrido expressamente consignou que a quantificação dos honorários recursais também ficará a cargo do juízo da liquidação, sendo, portanto, desnecessária qualquer integração para o fiel cumprimento do julgado. Ponderados esses elementos, constato que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA