Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207248/RS (2025/0039546-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VALDENIR MUNIZ SEVERO
ADVOGADOS: ANTÔNIO ESCOSTEGUY CASTRO - RS014433
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
MAURICIO PEDRASSANI - RS0042024
SABRINA GIACOMINI - RS100033
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: SIMARA CARDOSO GARCEZ - RS028606
NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDENIR MUNIZ SEVERO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 1.613e): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEMELHANÇAS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA E ASSESSOR – CLASSE “R”. 1. Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública no prazo legal, não se conhece da remessa necessária, nos moldes do artigo 496, § 1º, do CPC/2015. 2. In casu, não há falar em desvio de função, haja vista a semelhança de atribuição existente entre os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça e Assessor, este ultimo previsto pela Lei nº. 10.695/96 que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, e redefiniu as correspectivas atribuições. Precedentes. 3. Sentença parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.638/1.640e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - houve omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto, "[...] ao mesmo tempo que reconhece a identidade entre os cargos, a ponto de se afirmar que não há como comprovar tarefas próprias do cargo de Assistente e do cargo de Assessor, afirma também que tal desvio não restou comprovado" (fl. 1.658e); e (ii) Art. 884 do Código Civil - "[...] o acórdão recorrido ao negar o direito à indenização, negou vigência ao art. 884 do CC/02, visto que permitiu que a administração pública aufira vantagem econômica exigindo trabalho de maior complexidade sem a devida contraprestação" (fl. 1.663e). Com contrarrazões (fls. 1.668/1.672e), o recurso foi inadmitido (fls. 1677/1682e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.728e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "[...] ao mesmo tempo que reconhece a identidade entre os cargos, a ponto de se afirmar que não há como comprovar tarefas próprias do cargo de Assistente e do cargo de Assessor, afirma também que tal desvio não restou comprovado" (fl. 1.658e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.609/1.612e): O pedido não tem procedência e merece reforma a sentença, adianto. A situação de desvio de função, em direito administrativo, não é considerada, hodiernamente na jurisprudência, como impeditiva do direito a diferenças remuneratórias ao servidor público. De fato, perante o STF e o STJ, o tema pacificou-se no sentido de que, inobstante o servidor em desvio não possa alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido, faz jus, entretanto, à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo cujas atribuições, de fato, estão sendo exercidas pelo servidor em desvio, com o conhecimento e complacência da Administração, sob pena de locupletamento indevido, o que resta cristalizado na Súmula 378 do STJ (Precedentes: RE-AgR nº 433.578/DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, julgado em 13/06/2006, Primeira Turma do STF; RE-ED nº 486.184/SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/12/2006, Primeira Turma do STF; AgRg no RESP nº 439.244/RS, 6ª Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 15/03/2004; RESP nº 543.937/MG, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJ de 29/03/2004). Exige-se, pois, demonstração robusta que possa evidenciar, com segurança, a convocação para habitual prática de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado. Ocorre que, no particular, há identidade entre as funções e tênues diferenças nas descrições dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça e Assessor. Confira-se: Lei nº 11.652/2001 ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL. II - ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA, classe “O” Síntese dos deveres: nível de complexidade compatível com a formação exigida para o cargo, sob supervisão dos Promotores de Justiça. Descrição exemplificativa: executar, sob supervisão dos Promotores de Justiça, tarefas relacionadas com a atividade-meio e a atividade-fim do Ministério Público; auxiliar os membros da Promotoria nos processos judiciais; organizar o material administrativo, legislativo, doutrinário e jurisprudencial; elaborar minutas de despachos sob a supervisão dos Promotores de Justiça; digitar pareceres, denúncias e manifestações em geral; preparar atos destinados às providências judiciais que envolvam sua área de atuação; preparar minutas de relatórios dos processos; receber, expedir e arquivar correspondências; arquivar e organizar o material para relatórios; organizar fichários; controlar o recebimento e a devolução dos autos; realizar pesquisa de dados de conteúdo doutrinário, legislativo e jurisprudencial; seguir a orientação do membro do Ministério Público em outras tarefas correlatas e determinadas e realizar outras atividades afins. Recrutamento: por concurso público de provas e títulos. Escolaridade: Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais incompleto. Regime de Trabalho: 40 horas semanais. Lotação exclusivamente em Promotorias de Justiça. Outros: o edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Lei n° 10.695/1996 ANEXO ÚNICO ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA I - ASSESSOR Classe: R SÍNTESE DOS DEVERES: Atividade envolvendo assessoramento em áreas do Direito, Contabilidade, Economia e Administração. Efetuar estudos, análises, pesquisas e trabalhos nas áreas referidas, visando às atividades-meio e fim do Ministério Público. DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA: Examinar processos e elaborar pareceres sobre questões administrativas, fundamentadas na legislação e em pesquisas efetuadas, abrangendo matérias de Direito, Contabilidade, Economia e Administração; prestar assessoramento a autoridades um assuntos de sua competência; redigir, datilografar, digitar, imprimir, transmitir e arquivar trabalhos, inclusive através de recursos eletrônicos de dados; exarar despachos de acordo com a orientação do superior hierárquico; reunir as informações que se ?zerem necessárias para decisões na sua área de atuação; efetuar estudos para o aperfeiçoamento dos serviços na órbita de sua atuação; revisar atos e informações antes de submetê-los à apreciação das autoridades superiores; atender às partes; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; orientar, quando solicitado, a instrução de processos que envolvam interpretação e aplicação da legislação pertinente à organização administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça na sua área de formação ou atuação; fazer registros e pesquisas em bancos de dados eletrônicos ou bibliográficos nas diversas áreas de atuação do Ministério Público e de outras entidades das quais houver acesso autorizado; propor, quando solicitado, adoção de medidas de natureza administrativa para a boa administração na sua área de atuação ou formação; manter-se atualizado na área de sua habilitação visando a adoção de novas técnicas e procedimentos aplicáveis à administração pública; preparar atos destinados às providências judiciais, que envolvam sua área de atuação, em apoio do Ministério Público; organizar arquivos, inclusive bibliográficos e eletrônicos; supervisionar, coordenar e executar trabalhos relativos a serviços de contabilidade, inclusive por meio informatizado; participar, quando solicitado, de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores da Repartição; orientar, do ponto de vista contábil, quando solicitado, o levantamento dos bens patrimoniais, bem como fazer levantamentos e relatórios; proceder exames em demonstrações contábeis, prestação de contas, escrita contábil e documentação pertinente a fundações, prefeitos e entidades sujeitas à fiscalização do Ministério Público; realizar exames extrajudiciais, do ponto de vista contábil, na entidade atingida; determinar, mediante estudos contábeis, a capacidade econômico-financeira de entidades, conforme solicitado; proceder a exames e perícias para constituição, transformação e liquidação de entidades de qualquer natureza; fazer auditoria de balanços e de peças contábeis; realizar auditoria analítica compreendendo exames de pesquisas, de interpretação, de orientação de pareceres e de investigações de caráter financeiro e contábil; elaborar certificados de exatidão de balanços, de peças contábeis e de contabilidade, após realizar devida auditoria, inclusive nos casos de cessão, fusão, incorporação e desincorporação de empresas; definir, quando solicitado, índices contábeis e de verificação da viabilidade econômico-financeira de empresas participantes em licitações; fornecer, quando solicitado, dados para a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Ministério Público; acompanhar, quando solicitado, a execução do orçamento do Ministério Público; proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade na aplicação dos recursos destinados ao Ministério Público; proceder, quando solicitado, a análise da produtividade dos fatores empregados no Ministério Público; efetuar análise econômico-financeira das entidades sujeitas à fiscalização pelo Ministério Público, bem como, quando solicitado, da Procuradoria-Geral de Justiça; proceder a análise da produtividade dos fatores empregados na administração do Ministério Público; proceder a montagem e estatísticas de indicadores sobre custos e resultados, preços, cotações e mercado, como elemento de apoio à fiscalização pelo Ministério Público, bem como para utilização nos serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça; elaborar estudos e emitir parecer, quando solicitado, sobre a abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias; efetuar peritagem e auditoria na área de sua formação e habilitação superior; executar outras tarefas correlatas e/ou de sua habilitação superior, especialmente em assessoramento aos Promotores, Procuradores, chefias e autoridades superiores. Recrutamento: POR CONCURSO PÚBLICO Escolaridade: SUPERIOR Regime de Trabalho: 40 HORAS SEMANAIS Outros: O edital de abertura do concurso, especificará outros requisitos para o recrutamento, bem como indicará as áreas de nível superior e seu respectivo número de vagas. Com efeito, fazer minutas de pareceres (já que elaborar pareceres é tarefa-fim e que diz respeito ao conteúdo do cargo reservado aos membros do Ministério Público, assim como, comparativamente, redigir sentenças e votos integra a atividade de magistrados, ainda que indispensável, cada vez mais, é a intermediação, pela digitação e elaboração de minutas prévias, realizada pelas assessorias de gabinete), como aquelas produzidas pelo apelado conforme Certidão n° 295/2010 (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 38-39@), diz respeito tanto ao conteúdo ocupacional do cargo de Assistente de Promotoria (segundo o Anexo Único da Lei 11.652/2001), como também ao conteúdo ocupacional do cargo de Assessor – Classe “R”, conforme o Anexo Único e especificações dos cargos do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, previsto pela Lei n. 10.695/96, não representando, assim, a hipótese de desvio de função. Comprovação consistente, ônus do autor (CPC, art. 373, I), de exercício de outras atribuições que não eram típicas e nem previstas para seu cargo não veio aos autos. Os depoimentos das testemunhas destacados pelo juízo sentenciante, no sentido de que elaborava o autor minutas de peças jurídicas, a exemplo de denúncias, não são suficientes à comprovação do desvio de função, uma vez que a elaboração de minutas encerra tarefa relacionada à atividade-meio do Ministério Público, dentro, portanto, das atribuições legalmente estabelecidas ao cargo de Assistente de Promotoria de Justiça. Desempenhando o servidor as atribuições legalmente previstas para o cargo que ocupa - a lei de criação do cargo é expressa no sentido de que é dever do Assistente de Promotoria de Justiça executar, sob supervisão dos Promotores de Justiça, tarefas relacionadas com a atividade-meio e a atividade-fim do Ministério Público -, não há se falar em desvio de função, porque nada está sendo desviado e executa o servidor exatamente aquilo que integra o conteúdo de seus deveres funcionais. Na singularidade do caso, não se interpreta dos regramentos de regência dos cargos em tela que a elaboração de minutas de peças jurídicas compreenda tarefa exclusiva do cargo de Assessor. Então, considerando que a configuração do desvio de função é situação excepcional, tendo em conta a violação ao princípio da legalidade, e havendo semelhança de deveres entre os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça e Assessor, não há falar em desvio de função, na esteira dos reiterados julgados das Câmaras que compõem o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis desta Corte, conforme ilustram as seguintes ementas: (...) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Outrossim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar o provimento do recurso. Em relação à afronta ao art. 884 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstração de sua aplicação nas particularidades do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA