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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.811,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 172 MCLICS - Impugnação Cumprimento Sentença - Processamento: Recebo a impugnação apresentada no prazo do artigo 525 do CPC. Manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 134 MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Tendo em vista que apresentado o cálculo pela parte exequente, sem prejuizo de eventual posterior análise efetuada pelo expert e em consideração a manifestação de seq. 145, determino: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 147.1 "COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, já qualificada nos autos 0011793-04.2022.8.16.0014, de AÇÃO MONITÓRIA proposta contra CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME, também qualificada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer: Em conformidade com o artigo 1.018 do Código de Processo Civil, vem a Exequente apresentar o comprovante de protocolo do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. Não obstante em atenção ao contido no artigo 1.018 § 1º poderá o juiz exercer o juízo de retratação." MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI MCLLIQUIDAÇÃOPERITO - Liquidação Arbitramento - Nomeação Perito: Para fins de realização de perícia, nomeio o perito Rene Reque, independentemente de compromisso, nos termos do art. 510, do CPC, que deverá manifestar se aceita o encargo e fazer proposta de honorários (CPC, art. 466). Reconhecida a procedência do pedido existe a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais, ai compreendidas, inclusive aquelas necessárias à liquidação do quantum devido, outro não, aliás, o sentido do julgamento do REsp 1274466**. De acordo com Súmula n. 344, do STJ não ofende a coisa julgada a liquidação na forma diversa da estabelecida em sentença. Intime-se a parte requerida a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo em 15 dias, bem como para manifestar sobre o valor proposto e, caso aceite, promova o respectivo depósito em outros 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para mesmo fim. Como quesitos do juízo ficam desde logo estipulados a quantificação de cada uma das verbas constantes no dispositivo do julgado. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477§1º). ** RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 134 MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Tendo em vista que apresentado o cálculo pela parte exequente, sem prejuizo de eventual posterior análise efetuada pelo expert e em consideração a manifestação de seq. 145, determino: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 147.1 "COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, já qualificada nos autos 0011793-04.2022.8.16.0014, de AÇÃO MONITÓRIA proposta contra CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME, também qualificada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer: Em conformidade com o artigo 1.018 do Código de Processo Civil, vem a Exequente apresentar o comprovante de protocolo do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. Não obstante em atenção ao contido no artigo 1.018 § 1º poderá o juiz exercer o juízo de retratação." MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI MCLLIQUIDAÇÃOPERITO - Liquidação Arbitramento - Nomeação Perito: Para fins de realização de perícia, nomeio o perito Rene Reque, independentemente de compromisso, nos termos do art. 510, do CPC, que deverá manifestar se aceita o encargo e fazer proposta de honorários (CPC, art. 466). Reconhecida a procedência do pedido existe a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais, ai compreendidas, inclusive aquelas necessárias à liquidação do quantum devido, outro não, aliás, o sentido do julgamento do REsp 1274466**. De acordo com Súmula n. 344, do STJ não ofende a coisa julgada a liquidação na forma diversa da estabelecida em sentença. Intime-se a parte requerida a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo em 15 dias, bem como para manifestar sobre o valor proposto e, caso aceite, promova o respectivo depósito em outros 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para mesmo fim. Como quesitos do juízo ficam desde logo estipulados a quantificação de cada uma das verbas constantes no dispositivo do julgado. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477§1º). ** RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:43
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863137/PR (2025/0055647-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
AGRAVADO: CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
MARCELA VALÉRIO PENATTI YABE - PR059218
HUGO FELIPE JOSÉ OTTONI DA SILVA - PR062501
CAROLINE ZANATTA - PR057917
FLAVIA GUIMARÃES REZENDE - PR055975
JEAN BRUNO BARRETO - PR069526
MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER - PR084446
ROSANGELA ZABINI - PR053566
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863137/PR (2025/0055647-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
AGRAVADO: CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
MARCELA VALÉRIO PENATTI YABE - PR059218
HUGO FELIPE JOSÉ OTTONI DA SILVA - PR062501
CAROLINE ZANATTA - PR057917
FLAVIA GUIMARÃES REZENDE - PR055975
JEAN BRUNO BARRETO - PR069526
MARCUS VINICIUS MASCHIO OLIVER - PR084446
ROSANGELA ZABINI - PR053566
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 14:30
Recebimento
19/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 107 MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento:
Trata-se de embargos declaração manejados contra sentença de sequencial 104, pugnando por efeitos infringentes em relação a tese do seguro prestamista. É a resenha. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Da análise da sentença embargada, observa-se que a tese relacionada ao seguro prestamista foi devidamente enfrentada. Ainda, a comprovação do referido seguro foi apresentada em sequencial 47.2. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, não acolho dos Embargos de Declaração apresentados em sequencial 107, mantendo-se a decisão como formulada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Vs. CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME Vistos, I - Relatório
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE contra CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME na qual alega a parte autora, em síntese, que é credora do réu na importância de R$ 219.593,25 decorrente de contrato de abertura de crédito-cheque especial da conta corrente de nº 27916-1. Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios alegando prejudicial de prescrição e em preliminar a inépcia da inicial. No mérito, alegou não haver contrato que autorizasse a cobrança de taxa de juros, tarifas e capitalização de juros. Requer o Página 1 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ recálculo do saldo devedor para afastar as abusividades do contrato acolhendo o valor apresentado e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Réplica (seq. 27.1). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu/embargante requereu a produção de prova pericial e documental. Saneado o feito, foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu/embargante, promovida a inversão do ônus probatório e deferida a juntada dos instrumentos que daria embasamento à cobrança de taxa de juros, capitalização de juros e tarifas bancárias que deram origem à dívida proveniente do Contrato de Abertura de Crédito-Cheque Especial. Por fim, constou deferida a produção de prova pericial a fim de apurar ilegalidades porventura incidentes sobre o crédito. O perito apresentou a juntada do valor atribuído aos honorários, que foram homologados em sequencial 92. Página 2 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Todavia, o embargante/réu manifestou-se aduzindo que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento dos honorários periciais. Ainda, sobre o impasse, a embargada/autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Alegações finais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Acerca do presente provimento jurisdicional, imperioso se faz destacar, de antemão, que a autora/embargada foi reiteradamente advertida acerca do ônus decorrido da não produção da prova pericial, conforme relacionado em decisão saneadora (seq. 35.1), sequencial 45.1 e acórdão de sequencial 67.2. Pois bem. Página 3 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro, vive e convive com o lucro e a disposição de vontades no âmbito das relações privadas, autorizando, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, apenas em casos de abusividade e/ou vícios de consentimento. Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica. No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual, não podendo, à evidência, incidir tarifas e ou taxas de juros diferentes das pactuadas pelas partes e desde que, porém, dentro dos parâmetros normativos vigentes. A parte autora deixou de trazer aos autos contrato de concessão de crédito que trouxesse cláusulas que esclarecessem Página 4 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ quais as taxas de juros contratadas, tarifas previstas, dentre outras informações necessárias à resolução da lide. Pois bem. Cooperativa de Crédito e ou Banco – Relação Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990. Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada. Juros Remuneratórios – Taxa Média de Mercado Pertinente a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião Página 5 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ em que se limitam os juros. Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, em consonância com as teses consolidadas pelas instâncias superiores, tem-se que o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor, dentre outras Página 6 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. No caso concreto, conforme especificado em sequencial 101.1, não há nos autos documentos que comprovem expressamente a modalidade de juros contratada na conta corrente, sendo que, nos extratos anexados na seq. 1.6, consta a informação de que seria utilizado como parâmetro a modalidade de “conta garantida”. Analiso, neste caso, que as Clausulas E Condições Gerais apresentadas em sequencial 47.4 não contam com assinatura ou rubrica da ré/embargante, atenuando a solidez acerca da ciência quanto as informações e validade das cobranças ali dispostas. Assim, considerando a falta de clareza em relação às tarifas aplicadas, é necessário levar em consideração, como um critério para avaliar a abusividade, mesmo na ausência de prova do acordo ou na falta de informação sobre a taxa praticada, aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como a média de mercado, Página 7 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ desde que seja inferior à exigida (Súmula 530 do STJ), aplicação de juros remuneratórios equivalente à taxa média de mercado da operação 1 conta garantida. Capitalização de Juros – Mensal – Possibilidade – STJ. No que tange à insurgência da capitalização mensal de juros e ressalvando meu entendimento pessoal que vai sendo gradativamente adaptado a essa nova realidade decisória do tribunal da cidadania, submeto-me ao recente entendimento exarado pelo STJ que com efeitos repetitivos sentenciou: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, 1 Série temporal: “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida”. Página 8 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ''taxa de juros simples'' e ''taxa de juros compostos'', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ''É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'' - ''A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da Página 9 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Desta feita, possível sua incidência após edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, contudo, incabida nos contratos celebrados nos anos anteriores. No caso concreto, não houve a demonstração clara e expressa de pactuação da capitalização em patamar inferior a um ano em relação ao Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Especial, da conta corrente de nº 27916-1, contudo, apurou o parecer 2 técnico (seq. 22.3) que houve cobrança da capitalização composta de juros. A par disso, no caso concreto verifica-se a ausência de previsão contratual para a prática de capitalização de juros, o que milita em favor da pretensão da parte ré/embargante de ver as operações revisadas neste ponto, a fim de se extirpar a capitalização de juros. 2 Documento juntado pela parte ré/embargante Página 10 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Tarifas Bancarias – Possibilidade de Cobrança Sob ângulo abstrato, importante destacar que a cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais. 3. Estando a instituição autorizada a determinar, spont própria, os valores das taxas e tarifas de prestação de serviços e sendo tais valores informados previamente ao correntista, improcede o pleito de devolução, mormente quando não demonstrada a sua abusividade. (TAPR – AC 0265432-4 – (224017) – Maringá – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva – DJPR 03.12.2004). De acordo com o parecer elaborado pelo assistente técnico, várias são as rubricas acerca de tarifas cobradas na conta corrente, sendo que no contrato apresentado em 47.2, especificamente quanto ao item 14, o autor concorda com a cobrança Página 11 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ de tarifas sobre os serviços prestados, autorizando o banco/cooperativa a debita-las de sua conta. Ainda assim, e a despeito da tese apresentada, verifico que os valores exigidos pela instituição financeira não destoam, sob análise aparente, da média mercadológica – portanto longe de se caracterizarem abusivas – que se verifica em tais contratos. Seguro Prestamista - Tema 972 STJ - Item 2 - Observância em Abstrato, com indeferimento tese de repetição dada peculiaridades do caso concreto - artigo 884 do CC2002 Sob ângulo abstrato, a questão está sedimentada pelo item 2 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ocorre que a situação de fato (vigência do contrato por anos a fio até questionamento da contratação via Poder Judiciário) permite-me fazer a distinção do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão de que o seguro deste caso concreto foi efetivamente usado pelo consumidor desde a data do Página 12 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ contrato (24/09/2015 – seq. 42.2) até pelo menos a distribuição processual (09/03/2022) uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado porque protegido contra eventos inesperados de seu cotidiano. Deste modo, embora abusiva em abstrato tal contratação, afasta-se a pretensão de devolução de valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente (por anos e anos) gozou da condição de segurado, vide artigo 884 do CC 2002. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, autos nº 0011793-04.2022.8.16.0014, em que é autor/embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e réu/embargante CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para os fins de revisar o contrato entabulado determinando a exclusão dos valores a título de juros remuneratórios acima da média de mercado e Página 13 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ expurgar a capitalização mensal de juros, quando ausente pactuação expressa, tudo nos termos da fundamentação, Sucumbente, condeno o banco autor/embargado ao pagamento das custas e demais despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% do proveito econômico obtido pela embargante, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Página 14 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 6 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 15 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: Página 16 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do Página 17 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como 7 razões de decidir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina /PR, 23/02/2024 Marcos Caires Luz Juiz de Direito 7 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDF Página 18 de 18 Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 Gbg/iba
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI MCLAL20 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 20 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 90.1 "RENÊ MIGUEL REQUE FILHO, Perito Economista-Contador do Juízo, anteriormente qualificado nos Autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em obediência a intimação recebida (seq. 88.0), dizer e requerer o que segue: Apresentada a proposição de verba remuneratória, as partes litigantes compareceram perante este MM. Juízo (seq. 86.1 e 87.1), para, munidas de parcos argumentos, impugnar os valores dos honorários propostos. De plano, Excelência, importante dizer que, ao apresentar sua proposta de remuneração (seq. 83.1), este profissional teve o cuidado de quantificar o De plano, Excelência, importante dizer que, ao apresentar sua proposta de remuneração (seq. 83.1), este profissional teve o cuidado de quantificar o trabalho a ser desenvolvido, indicando precisamente o objeto da perícia: 01 Contrato de Conta Corrente, serão digitados e classificados todos os lançamentos de movimentação na conta corrente, em planilha específica, UM a UM, por meio de trabalho MANUAL, os lançamentos procedidos na conta corrente. Os registros serão compilados e agrupados, identificando os históricos pertinentes dos referidos lançamentos. No que respeita aos quesitos, detectou-se que foram formulados nada menos do 59 indagações a perícia. Com isto, é de sobremodo importante destacar que tal esforço deve ser considerado na estimativa da verba honorária Entretanto, em exclusiva homenagem a este Juízo, este perito aceita reduzir seus honorários em aproximadamente 5%, passando a valer R$ 7.866,00 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais). Antecipando eventual solicitação do parcelamento dos honorários periciais, como forma de colaborar para o deslinde do feito, este perito propõe desde já, que os pagamentos sejam feitos em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 2.622,00 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais), cada. Requer, contudo, autorização para a possibilidade de entregar o Laudo Pericial Contábil-Financeiro depois de realizados todos os depósitos que comporão referida verba honorária." MCLHPERITOSESCAP- Perito - Homologação de Honorários Periciais -: 1. O valor solicitado pelo senhor perito (R$ 7.866,00) não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho, guardando por analogia pertinência inclusive com a tabela da SESCAP/PR. Homologo os honorários periciais aqui requeridos considerando estimativa de horas técnicas para desenvolvimento do trabalho e demais explicações apresentadas pelo il. perito e que acima seguem transcritas como razões de decidir. Brilhantemente decidiu o colega MM Juiz Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, in verbis: (...) “Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Há, pois, de verificar por exemplo a quantidade de contratos discutidos, a natureza destes, o tempo de operação, número de quesitos propostos pelas partes, bem como o tempo de serviço despendido pelo perito, com possibilidades de esclarecimentos em audiência de instrução. Assim, vê-se que a proposta encontra-se fundamentada pela Resolução 01/2008, a qual orienta os Peritos Judiciais do Estado do Paraná, tal como a tabela de honorários da OAB orienta a cobrança a ser feita pelos advogados dos seus clientes. Além disso, vê-se que o próprio perito deduziu desconto a fim de viabilizar a perícia, salienta-se ainda, que não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo. Portanto, por ausência de impugnação com paradigma condizente ao caso, rejeito as teses das partes. 2. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, artigo 477,pgf 1º). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 76 "COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE, já qualificada nos autos 0011793-04.2022.8.16.0014, de AÇÃO MONITÓRIA opostos em face de CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME, também qualificado, vem através de seu advogado infra-assinado, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas: Vem a Embargada informar que já indicou assistente técnico, bem como já apresentou documentos e quesitos técnicos pertinentes aos autos em mov. 47.1 a 47.5. Nesse sentido, requer a intimação do perito judicial para se manifestar sobre o prosseguimento quanto a elaboração do laudo pericial, assim como para apresentar estimativa de seus honorários e dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Termos em que, Pede Deferimento" MCLDEF - Defiro nos termos peticionados pela parte autora em sequencial 76. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 55.1 MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento:
Trata-se de embargos declaração manejados contra nossa deliberação proferida nestes autos Projudi, alegando omissão acerca do custeio da produção da prova pericial. É a resenha. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição. Incabível a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Quanto ao custeio da prova pericial, a decisão embargada esclareceu que, devido a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, caso não seja realizada a perícia, arcará o exequente/embargado com as consequências decorrentes da não produção da prova, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pelo consumidor. Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados nestes autos Projudi, mantendo-se a decisão como formulada. Inclua-se nos pontos controvertidos a pedido da parte ré: “qual o tipo de operação/conta bancária objeto da presente demanda”. Prossiga o feito conforme despacho saneador. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
31/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Vs CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME Vistos, I – Relatório:
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE contra CAMURCI COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME na qual alega a parte autora, em síntese, que é credora do réu na importância de R$ 219.593,25 decorrente de contrato de abertura de crédito- cheque especial da conta corrente de nº 27916-1. Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios alegando prejudicial de prescrição e em preliminar a inépcia da inicial. No mérito, alegou não haver contrato que autorizasse a cobrança de taxa de juros, tarifas e capitalização de juros. Requer o recálculo do saldo devedor para afastar as abusividades do contrato acolhendo o valor apresentado e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Réplica (seq. 27.1). Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial e documental. É o relatório. Decido. II – Prejudicial e Preliminar: Prejudicial de prescrição: É pacífica a jurisprudência de aponta que o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, enquadrando-se no disposto no artigo 206, §5º, I do CC. Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No caso concreto, sendo a operação de crédito- concessão de limite de cheque especial- uma obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir da última movimentação na conta corrente com utilização do limite do cheque especial (dezembro de 2021). Assim, não é possível acolher a prejudicial de prescrição. Preliminar de inépcia da petição inicial: Alega o embargante a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. Não prevalece. Conforme disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Tendo o extrato sido anexado no seq. 1.6, rejeito a preliminar alegada. III – Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ especialmente, a) apurar a existência de contratação de taxa de juros, capitalização de juros e tarifas bancárias; b) existência de abuso nas taxas de juros, capitalização de juros e legalidade das taxas cobradas; c) entre outros que as partes entenderem pertinentes. IV – Do ônus da prova: Observa-se que a parte ré/embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro”. A qualidade de destinatária final da parte ré/embargante perante a Instituição Financeira autora também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova, cabendo à Cooperativa provar a não ocorrência das ilegalidades apontadas nos embargos à monitória, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”. Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) Portanto, destaco que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a instituição financeira a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção. V – Das provas: a) Exibição de Documentos Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Intime-se o banco embargado para, querendo, apresentar os instrumentos que dão embasamento à cobrança de taxa de juros, capitalização de juros e tarifas bancárias que deram origem à dívida proveniente do Contrato de Abertura de Crédito- Cheque Especial. Anote-se, contudo, que eventual silêncio/inércia injustificada importará na presunção de veracidade das alegações dos embargantes, a teor do art. 400 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial: Considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente, a pedido do embargante, a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Nomeio para atuar como perito, a pessoa de Renê Miguel Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade. Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor da perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais. Como prova do juízo (CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas: (vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados, no máximo, média de mercado Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (demonstrar base mercadológica se anteriores edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; Quais valores a serem devolvidos ou abatidos (simples). Deve, ainda, no laudo, nas conclusões resumir metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002. Anoto que poderá o Sr. Perito solicitar documentação complementar caso entenda necessário. Diligências necessárias. Londrina/PR, data e hora do sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Processo nº 0011793-04.2022.8.16.0014 ka
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011793-04.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011793-04.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$219.593,25 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE Réu(s): CAMURCI - COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI Sequencial: SEQ.: 1.1 "COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE" MCLIM - Inicial Monitória: Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 1. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). 1.1. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das custas processuais (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 2. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 3. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II); I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (i) anoto que artigo 702 do NCPC: § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; e (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opos embargos monitórios (pgf 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão