Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851622/SP (2025/0040333-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS CHAVES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP396376
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES - SP070001
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 213, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Imprescindível a juntada do Contrato e a nulidade de citação. Não cabimento. Não comprovado qualquer defeito do negócio jurídico relacionado aos vícios na manifestação de vontade, inerente a obrigação do Requerido em adimplir com o quanto pactuado. Preenchidos os requisitos legais da contratação válida e eficaz. Nulidade de citação. Inocorrência. Esgotadas todas as tentativas de localização do Recorrido, razão pela qual a citação por edital tornou-se necessária e válida. Inteligência do artigo 256 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 200/229, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 238/263, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 319, 320, 321 e 371 inciso I todos do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, que a casa bancária não instruiu a exordial com o documento indispensável para a propositura da presente ação, isso porque, não fora juntado aos autos o instrumento contratual de empréstimo que o banco alega ter realizado. A inicial será instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, no caso concreto, seria o contrato de empréstimo, que tem o condão de declarar a validade, eficácia e a existência do negócio celebrado. Contrarrazões às fls. 280/287, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 288/290, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 293/314, e-STJ. Contraminuta às fls. 331/336, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A parte recorrente isurge-se contra o acórdão recorrido pela violação dos arts. 319, 320, 321 e 371 do CPC/15, sob o fundamento de que a inicial é inepta, uma vez que a casa bancária não instruiu a exordial com o documento indispensável para a propositura da presente ação, isso porque, não fora juntado aos autos o instrumento contratual de empréstimo que o banco alega ter realizado. No caso em tela, a Corte local afastou a existência de inépcia da inicial, assentando que não há se falar em ausência de documentos essenciais ao processamento da ação. Veja-se (fls. 215/216, e-STJ): No caso vertente, alega o Requerido/Apelante que o Autor não instruiu a Exordial com o documento indispensável a propositura da presente Ação. Ressalta que foram juntados telas do sistema bancário descrevendo a disponibilização do crédito e parcelas, insuficientes a comprovarem a contratação do referido empréstimo, não tendo sido demonstrado o valor do Contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. Porém, foram preenchidos os requisitos legais da contratação válida e eficaz, não comprovado qualquer defeito do negócio jurídico relacionado aos vícios na manifestação de vontade, inerente a obrigação do Requerido em adimplir com o quanto pactuado e que possa inquinar a validade e plena eficácia de referido Contrato (fls. 26/34), portanto, não há que se falar na ausência do Contrato. Para melhor esclarecer, acresce-se os trechos do acórdão (fl. 234, e-STJ): Ademais, para se ajuizar uma Ação de Cobrança, não é necessário a apresentação do Contrato, bastando a descrição da origem da dívida; qualificação do credor e devedor; provas documentais da falta de pagamento; obrigação de pagamento detalhada; prova de tentativa de recebimento extrajudicial. Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de que carece a ação executiva de um documento (contrato bancário) capaz de comprovar o débito injustamente imputado, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no R Esp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, D Je de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.145/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973. 3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em tela. 7. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios opostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF. 8. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 2. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, em favor da parte adversa, observadas as regras da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI