COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
Autor
2. COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR CRISTOFOLINI
OAB/SC 13195·CPF·Representa: Autor
ISADORA METZNER DE CARVALHO
OAB/SC 038914·Representa: Autor
ADEMIR CRISTOFOLINI
OAB/SC 013195·CPF·Representa: Autor
CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER
OAB/SC 015743·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307539-13.2019.8.24.0008/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)
DESPACHO/DECISÃO
1. Julgado improcedente o pedido (evento 54, SENT1 e evento 69, SENT1), o Tribunal deu "provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido da Cooperativa Autora, nos termos da fundamentação; invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (processo 0307539-13.2019.8.24.0008/TJSC, evento 10, ACOR1), com trânsito (processo 0307539-13.2019.8.24.0008/TJSC, evento 110, CERT42).
Dessarte, assiste razão à autora quando requer a devolução do depósito (evento 100, PET1).
2. Preclusa, proceda-se à reversão total da subconta n. 1900822133 (evento 103, EXTRATO DE SUBCONTA1) e expeça-se ALVARÁ em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI para o levantamento da quantia depositada na subconta vinculada aos autos (evento 103, EXTRATO DE SUBCONTA1), observando-se os dados indicados (evento 100, PET1).
3. Arquivem-se.
Intimem-se.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307539-13.2019.8.24.0008/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo. O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 11:14
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:03
Publicação
09/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:11
Redistribuição
02/04/2025, 14:00
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:11
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:32
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800639/SC (2024/0439676-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER - SC015743
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE BLUMENAU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 11:30
Recebimento
19/11/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A): Ademir Cristofolini (OAB SC013195)
APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de abril de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0307539-13.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A): Ademir Cristofolini (OAB SC013195)
APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): CLEIDE REGINA FURLANI POMPERMAIER MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307539-13.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO(A): Ademir Cristofolini (OAB SC013195)
APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO AUGUSTO SOUZA FILHO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): De acordo com o parágrafo único do artigo 177 do RITJSC, os advogados que tenham domicílio profissional nas COMARCAS de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, devem OBRIGATORIAMENTE realizar sua sustentação oral na sala de sessão da 3ª Câmara de Direito Público, localizada na sala 104, 1º andar, Torre II, deste Tribunal. Segue a composição para julgamento ampliado de acordo com o artigo 942, do CPC, nos processos em que houver divergência de votos: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana. Apelação Nº 0307539-13.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS